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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5004580...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:08:22

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação da ré no processo de conhecimento, em face do disposto no art. 219 do CPC/73. 3. As regras que versam sobre correção monetária e juros são de natureza eminentemente processual e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata em todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos. (TRF4 5004580-59.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004580-59.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação da ré no processo de conhecimento, em face do disposto no art. 219 do CPC/73.
3. As regras que versam sobre correção monetária e juros são de natureza eminentemente processual e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata em todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes e relegar, de ofício, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573323v6 e, se solicitado, do código CRC 753005E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004580-59.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 11):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE. EC Nº 18/81. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SJTJ. . O tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor; . Deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81); . As associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei nº 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, LXX, "b"; e no art. 8º, III, ambos da Constituição Federal; . Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004580-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)"
O SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - ADUFRGS SINDICAL (evento 17) apresenta embargos declaratórios, alegando que há obscuridade no acórdão, porque a promulgação da EC nº 18/81 não significa a retirada do direito dos docentes à contagem diferenciada do tempo de serviço. Requer, também, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, § 12º, da CF; arts. 3º, 4º e 9º, § 2º, da EC 20/98; e EC 18/81.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (evento 20) apresenta embargos declaratórios, alegando que há obscuridade no acórdão, porque: (a) prescrição quinquenal do fundo de direito, em se tratando de revisão de ato de aposentadoria para contagem especial do tempo de serviço; (b) data inicial dos juros.
Requerem o provimento dos embargos de declaração, com o esclarecimento das obscuridades apontadas.
Apresentadas contrarrazões (eventos 28 e 30).
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examino separadamente os pontos suscitados nos embargos:
Embargos de declaração de ADUFRGS SINDICAL
O voto condutor do julgado apreciou de forma clara e expressa a questão levantada, conforme excerto que transcrevo abaixo:
"Trata-se do direito à conversão de tempo especial no exercício de atividade de magistério em tempo de serviço comum.
a) Apelação da ADUFRGS
A associação sustenta que o direito adquirido à conversão de tempo especial no exercício de atividade de magistério em tempo de serviço comum se protrai no tempo, para além da EC nº 18/81. Alega inexistência de qualquer regra impeditiva ao direito pleiteado, bem como a aquisição do direito reconhecido pela EC nº 20/98 aos professores do ensino superior. Refere precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou sua jurisprudência no sentido de que somente é possível a conversão de tempo de atividade de magistério em tempo comum para atividades desempenhadas até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(STF, ARE nº 703.550/PR, Ministro GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.(STF, ARE nº 742.005/PE, Ministro TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, julgado em 18/03/2014).
Importante referir o julgado da Turma Nacional de Uniformização que, no PEDILEF nº 5010944-13.2013.404.7003, reconheceu que o entendimento daquele colegiado encontra-se superado pelo STF:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE. REGIME EXCEPCIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, INCISO III, 'B', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI Nº 178-7/RS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para não reconhecer como atividade especial os períodos de 16.10.87 a 07.01.88, de 21.06.89 a 31.08.89 e de 16.10.89 a 20.12.92, laborado pela Autora na função de magistério.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela Autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do C. STJ e da TNU.
3. Não exercido o Juízo de Retratação, o Incidente admitido na origem, foi encaminhado à Turma Nacional e distribuído a esta Relatora.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. Assim, no Juízo de Cognição, por reconhecer existência de divergência jurisprudencial, conheço do Incidente.
6. Já no mérito, vislumbro que o entendimento do STJ e deste Colegiado a respeito da matéria - possibilidade de conversão da atividade penosa de professor mesmo depois da EC 18/81 -, encontra-se superado pelo STF.
7. De fato, no Recurso Extraordinário nº 627.505/PR, o INSS logrou provimento em face de decisão proferida pela TNU (PEDILEF Nº 2005.70.53.000464-1, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 17/10/2008). A Rel. Min. CARMEN LÚCIA citou a ADI nº 178 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996), e pronunciou que '(...) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum. (...) o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal' (RE nº 627.505/PR, Julgamento: 03/08/2010, DJe-154 20/08/2010).
8. Mais recentemente, este Colegiado reconheceu a superação da Jurisprudência do STJ e TNU pelos pronunciamentos do STF: PEDILEF 2009.70.53.005346-3, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 22/03/2013. O Nobre Colega citou a ADI nº 178, bem como decisões recentes das duas Turmas da Excelsa Corte, para demonstrar o posicionamento unânime, firme e atual do STF, exatamente no sentido contrário aos julgados desta Casa até então.
9. Diante do exposto, conheço do Incidente formulado pela Autora, e nego-lhe provimento. 10. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea 'a', do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.
A jurisprudência deste Tribunal também segue nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR APÓS A EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da EC 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores e revogou neste pormenor a aplicação do Decreto nº53.831/64 (item 2.1.4), não tem cabimento a conversão do tempo especial de serviço de magistério para tempo comum.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016750-43.2010.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial é possível até 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.
2. Reconhecido o tempo de serviço laborado pelo autor sob condições especiais, cabível sua conversão em comum e averbação nos registros funcionais do servidor aposentado, para todos os fins.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000687-64.2011.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011)
Assim, entendo que o tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor."
Portanto, não se configura a obscuridade alegada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Embargos de declaração da UFRGS
Sustenta o ora embargante que o acórdão resta obscuro, no que pertine à prescrição quinquenal do fundo de direito, em se tratando de revisão de ato de aposentadoria para contagem especial do tempo de serviço, bem como relativamente à data inicial dos juros.
(a) da prescrição do direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria
Constato que, quanto a esse ponto, o acórdão se manifestou clara e expressamente, não havendo obscuridade a ser esclarecida. Confira-se, a propósito, o teor do seguinte excerto do voto:
"b.2) Prescrição do direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria dos substituídos
A UFRGS sustenta a prescrição do fundo de direito à revisão do ato que concedeu a aposentadoria aos substituídos, quando publicados anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Todavia, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico dos substituídos, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ)."
Rejeito, pois, os embargos de declaração quanto a esse tópico.
(b) dos juros
Melhor examinando a questão posta nos autos, verifico que efetivamente o acórdão embargado restou, em realidade, omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Dessa forma, em face do disposto no art. 219 do CPC, devem os juros de mora incidir somente a partir da citação da ré no processo de conhecimento.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1 - Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
2 - Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3 - Acerca do termo inicial para os juros de mora, é a citação válida no processo de conhecimento, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054780-65.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015)
Relativamente aos índices de correção monetária e juros de mora nos processo em andamento, por se tratarem de regras eminentemente processuais, não há qualquer óbice à sua revisão, conforme entendimento do STF, que afastou a alegação de violação à coisa julgada, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada.
(STF; RE 577465 AgR / RS; Primeira Turma.; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009)
Índices de juros e correção monetária
Diante do quadro de incertezas em relação aos índices de juros de mora e correção monetária, em se tratando de questão acessória à lide e considerando que a questão será objeto de futura apreciação pelo Plenário do STF, entendo que o acórdão merece reforma no ponto.
Explico.
As regras que versam sobre correção monetária e juros são de natureza eminentemente processual e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata em todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução, conforme preconiza o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(STJ, REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Deste modo, todos os processos em que houver discussão referente à aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros de mora, não há qualquer óbice a sua revisão, vez que em se tratando de regra eminentemente processual, de acordo com o STJ, pode ser alterada para a de incidência atual ao trâmite do processo, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada ou preclusão da matéria, mesmo naqueles que já contenha uma decisão tratando do tema.
Nesta senda, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
(a) os embargos de declaração da ADUFRGS SINDICAL restam parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento;
(b) os embargos de declaração da UFRGS restam parcialmente providos para, sanando a omissão verificada, determinar a incidência dos juros de mora somente a partir da citação das rés no processo de conhecimento, à luz do art. 219 do CPC;
(c) ex officio, relego para a fase de execução do julgado a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes e relegar, de ofício, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004580-59.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50045805920124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES E RELEGAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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