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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5004945-97.2014....

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:25

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5004945-97.2014.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004945-97.2014.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: FATIMA ROZANGE PINHEIRO KAPPER (AUTOR)

ADVOGADO: DINARA ROSANE DO NASCIMENTO

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 7):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. É devida indenização por danos morais à servidora que se aposentou por invalidez em decorrência de moléstia profissional. Valor da indenização mantido em R$ 40.000,00. Reformada a sentença quanto aos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004945-97.2014.404.7115, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2017)

Afirma a parte embargante (evento 12) que há omissão no acórdão, eis que: (a) a pretensão recursal está fundamentada no que dispõe o artigo 950do Código Civil, em face de fundamento fático distinto do que autorizou a aposentadoria por invalidez; (b) em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de fato omissivo de outrem, o pensionamento decorre do reconhecimento da incapacidade; (c) deve-se distinguir a matéria relativa a acidente de trabalho que trata de benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil do agente causador do dano; (d) sua aposentadoria não pode ser uma pena, pois em situações normais, este fato não significaria, de forma alguma, impedimento de exercer outras atividades, inclusive de natureza econômica, como ocorreria em aposentadoria regular por tempo de serviço.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 950 do Código Civil.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

Prescrição

[...]

Dano moral

A parte autora busca indenização em decorrência de doença profissional contraída em razão das funções por ela exercidas enquanto constituía o quadro de servidores da Delegacia da Receita Federal de Santa Rosa.

Tratando-se de doença profissional, a questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Em situações como essa se faz necessária a configuração da ação ou omissão antijurídica da Administração que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor.

No caso dos autos, restou comprovado, através do laudo pericial (eventos 71 e 85) que a Receita Federal do Brasil omitiu-se de sua responsabilidade de zelar pela preservação das condições de saúde de sua funcionária. Restou comprovado que a União poderia ter evitado o adoecimento da Autora, ou minimizado seu quadro, se tivesse seguido as orientações médicas e trocado o mobiliário (Evento 71 - LAUDO1, Quesitos 3 - bloco 02 - s).

Assim, como restou comprovado nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela parte autora e as lesões sofridas, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a prestação do serviço público.

Dessa forma, cabível a reparação pelo dano moral.

Valor da indenização por dano moral

Quanto ao valor da indenização, tendo em conta os parâmetros valorativos deste Tribunal em ações da espécie (2007.72.00.009396-9, 200672000005547, 5008369-62.2014.4.04.7208), bem como considerando que se trata de incapacidade permanente para o desempenho da atividade, tenho que deve ser mantido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado na sentença.

Dano psíquico e psicológico

[...]

Dano estético/obesidade

A autora relata que está obesa em virtude de medicamentos utilizados para LER/DORT.

Da análise dos autos verifico que o dano estético não está comprovado nos autos, já que inexistem nos autos fotografias ou qualquer prova no sentido de demonstrar tanto o dano na aparência da autora, quanto o nexo de causalidade entre a relatada obesidade o os medicamentos utilizados. Ademais, o laudo pericial relata que a autora apresenta boa aparência (evento 71).

Pensão mensal vitalícia

A autora já recebe aposentadoria por invalidez em face da perda de sua capacidade laborativa. Portanto, inviável a concessão de novo benefício sob o mesmo fundamento.

Termo inicial dos juros

[...]

Juros (percentual) e correção monetária

[...]

Redistribuição da verba sucumbencial

[...]

Conclusão

A sentença deve ser mantida na parte que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais e isenção do imposto de renda. Deve ser reformada a sentença na parte que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e quanto ao percentual de juros, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso da União - AGU, dar parcial provimento ao recurso da União - Fazenda Nacional e dar parcial provimento à remessa necessária.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000278244v5 e do código CRC 68664f39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 07/12/2017 16:32:17


5004945-97.2014.4.04.7115
40000278244 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004945-97.2014.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: FATIMA ROZANGE PINHEIRO KAPPER (AUTOR)

ADVOGADO: DINARA ROSANE DO NASCIMENTO

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000278245v3 e do código CRC 5ab26ad8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 07/12/2017 17:02:20


5004945-97.2014.4.04.7115
40000278245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004945-97.2014.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FATIMA ROZANGE PINHEIRO KAPPER (AUTOR)

ADVOGADO: DINARA ROSANE DO NASCIMENTO

ADVOGADO: Cibele Franco Bonoto Schafer

ADVOGADO: IRENE KULAKOWSKI

ADVOGADO: PAULO JOEL BENDER LEAL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 31/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004945-97.2014.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FATIMA ROZANGE PINHEIRO KAPPER (AUTOR)

ADVOGADO: DINARA ROSANE DO NASCIMENTO

ADVOGADO: Cibele Franco Bonoto Schafer

ADVOGADO: IRENE KULAKOWSKI

ADVOGADO: PAULO JOEL BENDER LEAL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:25.

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