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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5004075-9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:26

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5004075-91.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004075-91.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: ELISETE MARIA LORENZONI (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Borin Fioravante

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 11):

ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício de consentimento, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil, restou regularmente formalizada a adesão ao Novo Plano. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004075-91.2014.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2017)

Afirma a parte embargante (evento 20) que há omissão no acórdão, posto que deixou de enfrentar dispositivos legais citados, sendo necessária a integração do julgado.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 424 e 843 do Código Civil e artigo 468 da CLT.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria da autora.

Preliminares e mérito

Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Gustavo Chies Cignachi, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos, grifei:

"Decido.

I. Preliminares

1. Da legitimidade passiva da CEF

2. Da competência da Justiça Federal

Aprecio, conjuntamente, as questões envolvendo a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consequência, a competência deste Juízo para apreciar a demanda, dada a interligação entre esses dois pontos processuais.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal (RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. para acórdão Min. EDIAS TOFFOLI, DJ 20/02/2013) consolidou a compreensão de que a matéria envolvendo recálculo do valor saldado, com a integralização de reserva matemática de plano de previdência complementar privado a partir da inclusão da rubrica salarial CTVA (complemento temporário variável de ajuste de mercado), na base de cálculo dos benefícios, refoge ao espectro de competência da Justiça do Trabalho, diante inexistência de vínculo laboral entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

Veja-se trecho da ementa:

(...) A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

Modulando os efeitos do provimento, o Plenário estabeleceu que os processos em que já fora proferida sentença de mérito deveriam permanecer no âmbito da Justiça Trabalhista. Por uma linha de desdobramento, inexistente esse marco processual, o seguimento dos processos deve se dar perante a Justiça Comum, conforme o caso dos autos.

Por outro lado, é de se alinhar que a relação jurídica controvertida na inicial (recálculo dos proventos de aposentadoria complementar, com inclusão da verba CTVA na base de cálculo), é estabelecida entre a autora e a FUNCEF, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar dos empregados da CEF.

Nessa ordem de ideias, poder-se-ia argumentar pela ilegitimidade passiva (e, por linha de desdobramento, da incompetência absoluta deste Juízo) da CEF para responder à pretensão, dada a interdependência de relações jurídicas (autora/CEF; autora/FUNCEF; CEF/FUNCEF), porquanto a empresa pública atua na mera qualidade de mantenedora da co-demandada.

Essa linha de intelecção pode ser lida em diversos precedentes do STJ (AResp 371860, Ministro Sidnei Beneti, Data da Publicação 04/10/2013) e do TRF4 (AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015).

Contudo, alinhavando-me aos precedentes mais recentes do Tribunal Regional, reputo presente a legitimidade passiva da empresa pública.

É que o reconhecimento da natureza salarial da CTVA (complemento temporário variável de ajusto ao piso de mercado), a fim de autorizar sua incorporação na base de cálculo destinada à previdência complementar (integralização de sua reserva matemática), naturalmente implicará em efeitos sob a esfera jurídica da CEF, na medida em que recomposição do plano é de sua responsabilidade, na qualidade de mantenedora da FUNCEF.

Orientando esse posicionamento, precedentes do TRF4 (grifei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. (TRF4, AC 5000279-82.2016.404.7115, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/07/2016)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). . Impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, por conta da reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, sejam remetidos os autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, AC 5001356-61.2014.404.7127, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)

Sob essas diretrizes, reconheço a legitimidade passiva da empresa pública e, por linha de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar a matéria (CF, art. 109, I).

Rejeito a preliminar.

3. Da transação (CC, art. 487, III, b)

A FUNCEF discorre que a autora aderiu, espontaneamente, às regras de saldamento do REG/REGPLAN e novação de Direitos Previdenciários, transacionando a pretensão veiculada na presente demanda. Nessa linha, descaberia o exame dos pedidos, diante do acordo entabulado.

A matéria, todavia, tratada como preliminar (também retratada pelas rés sob o rótulo de ato jurídico perfeito), constitui alegação meritória, a qual será apreciada oportunamente.

Afasto tais considerações, por ora.

4. Da prescrição

A CEF aponta como marco inicial da prescrição a criação da rubrica complemento temporário variável ajuste de mercado (CTVA), vale dizer, SET/1998. Como a verba em questão teria sido, desde a origem, elidida da base de cálculo da FUNCEF/PREVAHB, não haveria como se recusar a consumação do fluxo prescricional.

O prazo invocado pela CEF, nesse ponto, é aquele previsto no art. 206, §3º, II, do CC/02 (trienal) ou, subsidiariamente, aquele delineado no art. 75, da LC 109/2001 (quinquenal).

Ainda nessa direção, pontua a empresa pública que, em caso de reconhecimento parcial do fluxo prescricional, para fins de cálculo de benefício, deverão ser considerados apenas os salários de participação do período regulamentar (REG/REGPLAN, arts. 30 e 84), na medida em que o benefício saldado é equacionado com base no salário de participação desde SET/2005, vale dizer, correspondente a 12 (doze) meses anteriores da data da base de cálculo.

Por derradeiro, sustenta-se a necessidade de observância da súmula 294, do TST e do art. 7º, XXIX, da CF/88.

Entretanto, os argumentos da ré devem ser repudiados.

Deve ser registrado, aqui, que a pretensão da autora é incluir o CTVA e outras verbas na base de cálculo de sua reserva matemática e do valor saldado do plano de previdência privada.

Nessas circunstâncias, considerando que a parcela foi criada em 1989 (marco da CN-DIBEN 018), que disciplina a atualização das parcelas integrantes do salário de contribuição, sem, todavia, contemplar a CTVA, não equivale a enxergar prescrição da pretensão.

Por outra via, inexistindo relação trabalhista em jogo, inaplicáveis os prazos prescritivos das relações laborais, tampouco a Súmula 294, do TST.

Alinho-me, assim, à compreensão do TRF4 de se valer do prazo quinquenal para demandas dessa espécie:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. (...) (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)

Dado que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2014, ao passo em que a aposentadoria se consumou apenas em 2012, forçoso afastar a sustentada prescrição.

Nesses parâmetros, recuso o argumento de prescrição.

II. Mérito

Necessário ponderar, inicialmente, que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA), conforme narrado pela autora e pelas rés, foi instituído pelo plano de cargos comissionados (PCC), da CEF, em SET/98, definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em tabela de piso de referência mercado, quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade (PCC/98, item 9.1).

Na mesma ocasião, assentou-se que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra remuneração base do empregado, incidindo todos os encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (PCC/98, item 9.2)

A seu turno, em 23 NOV 1998 (CN DIBEN 018/98), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arrolou as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, de forma taxativa, sem incluir no sobredito rol o CTVA e os auxílios reclamados na inicial (item 4.1):

4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade; - Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

Em 2006, porém, foi criado o denominado Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, de adesão facultativa, conforme ressai da leitura de seu art. 5º:

Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.

§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR. §

2º - A inscrição no PLANO é facultativa

No caso dos autos, a autora aderiu ao denominado Novo Plano, em 05/09/2008, pelo termo de adesão às regras de saldamento do REG/REGPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários (Evento 18, OUT4), rubricado pela parte autora. O acordo assinala:

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS: A partir da assinatura deste TERMOS as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REGPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REGPLAN, bem como do regulamento do Plano de Benefícios REB

Parágrafo único: Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente ás regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra

Nesse contexto, a autora, ao aderir, voluntariamente (logo, à sua conta e risco) ao Novo Plano, de índole eminentemente facultativa, conforme destaquei, renunciou expressamente aos direitos desenhados no regramento ao qual estava submetida anteriormente, quitando as diferenças eventuais.

Impositivo concordar com o raciocínio das rés, nesse ponto, no sentido de que a adesão ao Novo Plano implicou em transação extrajudicial de direitos patrimoniais disponíveis, de caráter privado (CC, arts. 840 a 841):

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Sob essa diretriz, o termo de adesão somente poderia ser invalidado por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC, art. 849), não sendo admissível a desconstituição do negócio, contudo, por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (CC, art. 849, parágrafo único).

Assim, compreendo que, sem adentrar na discussão de qual regime seria mais ou menos favorável à autora (algo que, certamente, foi ponderado quando da adesão ao Novo Plano), é de se ver que a opção da empregada pelo novo regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior, conforme enuncia a Súmula 51, II, do TST, aqui aplicada analogicamente (grifei):

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

(...)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

A jurisprudência do TRF4 é alinhada ao raciocínio acima:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. (...) 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Avançando, a L6.435/97 (parcialmente revogada) e a LC 109/2001, reverenciando a ideia de equilíbrio financeiro e atuarial no plano de custeio, sempre admitiram a viabilidade de se redesenhar o regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores de contribuições e das prestações a serem pagas. Nessa linha:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Logo, somente há que se falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições estabelecidas para elegibilidade pontuadas no regulamento do plano correlato.

Precedente do STJ, avalizando compreensão similar (grifei):

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. (...) Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual (STJ, REsp 1.172.929-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014)

Em arremate, independente da natureza remuneratória ou não da CTVA e dos auxílios reclamados, é necessário distinguir a base de incidência das contribuições ao RGPS (ampla, envolvendo a totalidade de rendimentos pagos) e de planos de previdência complementar, de índole evidentemente privada, com regime próprio facultativo, sujeito ao sistema de capitalização.

À conta disso, há obstáculo para um paralelismo com a base remuneratória contrária ao expressamente acordado entre a autora e o FUNCEF:

(...) Ademais, como assentado no precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

Nesse raciocínio, não há que se confundir as regras e vantagens do contrato de trabalho anterior, com a forma de cálculo, pagamento e custeio da completação, que é prevista em contrato, sendo, portanto, improcedente a pretensão da autora.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos (NCPC, art. 485, I).

Honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (NCPC, art. 85, § 2o), pro rata, em favor da CEF e da FUNCEF (5% para cada um dos procuradores). A exigibilidade da verba, todavia, fica interditada, diante do deferimento do benefício da AJG (Evento 08). Nada resta a executar.

Custas processuais e honorários do perito. Isenção de custas, considerando que a parte autora litigou sob o abrigo da AJG, bem como a prova pericial foi requerida e paga pela ré. Nada resta a executar."

Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedentes deste Tribunal, que assim restaram ementados:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.404.7115, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017247-29.2016.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2017)

Honorários advocatícios

Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, totalizando 12% sobre o valor da causa, pro rata (6% para cada um dos procuradores). Suspensa a exigibilidade da verba, na forma do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Conclusão

Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença de improcedência do pedido, visto que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício de consentimento, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil, restou regularmente formalizada a adesão ao Novo Plano.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.



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40000338752.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004075-91.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: ELISETE MARIA LORENZONI (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Borin Fioravante

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.



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5004075-91.2014.4.04.7102
40000338753 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018

Apelação Cível Nº 5004075-91.2014.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELISETE MARIA LORENZONI (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Borin Fioravante

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

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