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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5005325-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:27

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. (TRF4 5005325-42.2017.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005325-42.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: EMERSON CARDOSO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009.

1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".

3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando omissão no acórdão, que não atentou para o fato de que não ocorreu o trânsito em julgado do RE 870.947, já que foram interpostos embargos declaratórios, dos quais poderá sobrevir a modulação dos efeitos do julgado apontado como paradigma. Requer seja afastada a TR tão somente a partir de 25/03/2015.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações da parte, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

(...)

Ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com a União

O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE é autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos. O fato de o pagamento de atrasados de exercícios anteriores depender de prévio planejamento e orçamento com repasse autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide.

Também em razão da autonomia da autarquia federal, a eventual procedência dessa ação não repercutirá sobre a esfera jurídico-patrimonial da união, sendo, portanto, desnecessária sua inclusão como litisconsorte passiva.

Quanto ao mais, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença apelada, verbis:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente - Interesse processual

Se não há previsão orçamentária, nem perspectiva de pagamento, está inequivocamente configurada a resistência à pretensão do autor e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, dado que não se pode obrigá-lo a esperar indefinidamente pelo pagamento administrativo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte.(...). (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012)

A resistência à pretensão do autor, aliás, foi reforçada com a contestação do mérito.

Assim, tem o autor interesse processual para a presente ação.

2.2. Mérito

Em 16 de março de 2015, por meio da portaria nº 758, o autor obteve, administrativamente, a concessão do "(...) Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, fazendo jus ao recebimento da Retribuição por Título de Doutor (...)", com efeitos financeiros a partir de 08/10/2014 (evento 1 - PROCADM5, pg. 4).

Todavia, segundo consta dos autos, não houve o pagamento de tal quantia até o presente momento.

Esses fatos são incontroversos.

Dito isso, a controvérsia posta em juízo diz respeito apenas às razões apresentadas pelo IFSC para atrasar ou se eximir da obrigação de pagar os valores devidos de forma imediata. A toda evidência, contudo, a falta de previsão orçamentária não é razão idônea para a autarquia se eximir de obrigação administrativamente reconhecida.

Não há, nesse ponto, discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, não estando ele sujeito a cronograma de pagamento de verbas já reconhecidas ou mesmo tendo que aguardar a inclusão das verbas em lei orçamentária anual em data futura e incerta. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Estado, que se apropriou dos serviços prestados pelo agente público sem a remuneração correspondente.

Veja-se que, passados mais de dois anos do reconhecimento do direito à retribuição, a Administração ainda não promoveu o pagamento ao autor.

O TRF4 assim já decidiu:

(...). Reconhecido pela administração o direito à incorporação de parcelas de quintos e décimos dos ocupantes de funções comissionadas, são devidas as diferenças pretéritas não pagas em razão de dificuldades orçamentárias. (...). (TRF da 4ª Região. Apelação Cível 200170000415930/PR Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 16/11/2005, p. 752)

E ainda:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5024753-65.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os valores referentes à "Retribuição por titulação RSC III", já quitados no âmbito administrativo e relativos ao exercício de 2013, incidente a partir de quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, AC 5009148-61.2016.404.7009, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017)

Assim, reconhecido o direito do autor à retribuição, deve o IFSC providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida remanescente.

2.3. Da atualização das diferenças devidas

O STF, em decisão proferida em 20/09/2017, definiu, em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, as seguintes teses no que tange aos juros e correção monetária no caso de condenações da Fazenda Pública:

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O caso concreto julgado pelo STF tratava de benefício de prestação continuada (Lei n° 8.742/93, art. 20), sendo que, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, o Plenário da Corte decidiu que a atualização monetária deveria dar-se pelo IPCA-E, in verbis:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Ainda, consta da notícia publicada no sítio do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240):

(…) Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425."

Em síntese, o STF entendeu que, em se tratando de débito de natureza não tributária, para fins de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição do precatório/RPV, aplica-se o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Esclareço, desde já, que a ausência de publicação de referido julgado não é óbice à sua aplicação como já decidiu a Suprema Corte ["Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido denegar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933AgR Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19 JUN 2009)] .

Dito isso, no caso em tela, cabe a adoção dos seguintes critérios de atualização:

- os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, em razão do decidido pelo STF no RE nº 870.947, deve seguir o IPCA-E.

(...)

Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.

Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.

Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.

Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.

Consectários

Honorários advocatícios

Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%), a ser acrescido ao percentual a ser fixado por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC), e em em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Correção monetária e juros moratórios

No que diz respeito ao critério de correção monetária a ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, cabem algumas observações. Esta 4ª Turma havia deliberado pela suspensão dos recursos que tratam da matéria, diante do reconhecimento da repercussão geral, pelo STF, do RE 870.947, no qual se debatia sobre a validade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR mais juros) nas condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Em 20/09/2017, contudo, o Pleno do STF julgou o mencionado RE. Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, as duas teses fixadas no Tema 810, disponíveis nos registros eletrônicos do processo na página do STF, são as seguintes, naquilo que aqui interessa:

(i) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária (...); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

(ii) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, a TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional.

Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E. Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal, consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

(...)

Pois bem.

Passo ao exame da alegada omissão acerca da correção monetária.

É sabido que o e. STF, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), bem como em outros feitos que tramitaram naquela Corte, referiu que a ADI 4.357 não versou sobre o período de correção monetária dos débitos da fazenda até a data da expedição da requisição de pagamento. Logo, não tendo versado sobre esse período, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no ponto/período em questão, não havia sido declarado inconstitucional.

Esta circunstância, todavia, não se confunde com o ato declarar constitucional a norma. Em momento algum o e. STF declarou constitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que se refere à correção monetária das sentenças até a inscrição do crédito. Tanto é assim, que a Corte admitiu o RE 870.947 e passou a analisar justamente este tema, isto é, a constitucionalidade do artigo sob este viés.

E em 20/09/2017 o e. STF julgou o mencionado RE e declarou a inconstitucionalidade da TR.

Transcrevo novamente a segunda tese fixada no tema 810:

(ii) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O acórdão do paradigma foi publicado em 21/11/2017 (destaques não originais):

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO [...] 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

Conhecidas as teses fixadas no tema 810 e declarada inconstitucional, mais uma vez, a TR (Taxa Referencial), esta não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, como já colocado no voto condutor.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Ademais:

a) a possibilidade de peticionamento, de interposição de recursos ou de oposição de embargos de declaração nos autos do recurso paradigma ainda em trâmite no STF não tem o condão de afastar a aplicação imediata do entendimento/tese fixado no tema criado para resolver a controvérsia, como se a produção dos efeitos dos precedentes daquela Corte estivesse condicionada ao ânimo de recorrer de qualquer das partes no recurso paradigma afetado à controvérsia.

b) é inviável a adoção das resoluções do CJF para efeito de limitação da aplicação do entendimento fixado no TEMA 810 do STF, pois tal regramento administrativo regula a correção dos requisitórios incluídos no orçamento (definida na ADI 4.357) e não a correção monetária das sentenças até a sua requisição de pagamento (definida no Tema 810). Vale notar que grande parte das decisões judiciais imediatamente após o julgamento da ADI 4.357 assim procediam quanto à correção das sentenças. Todavia, tal foi considerado incorreto pela Suprema Corte, justamente, a partir do ajuizamento do RE 870.947 pela Fazenda e do reconhecimento de sua repercussão geral. Assim sendo, a pretensão de, agora, aplicar na correção das sentenças a norma interna relativa a precatórios, cuja fonte de seu conteúdo é o decidido na ADI 4.357, conflita diametralmente com todas as teses até então defendidas pela Fazenda, que tem argumentado pela continuidade da aplicação da TR para correção das sentenças essencialmente pela ausência de abordagem do assunto nos autos declaração de inconstitucionalidade na ADI 4.357, o que foi reconhecido nos autos do RE 870.947.

c) também não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação de competência, adiantar-se ao STF para delimitar temporalmente os efeitos da decisão proferida no âmbito da Suprema Corte. Estando em discussão a modulação dos efeitos, e ausente efeito suspensivo, modulado não está. Logo, inconstitucional é a norma desde o início da vigência, sendo este o direito ora vigente e ora aplicável.

d) ainda, nada obstante já tenha entendido de modo diverso, tenho que não se deve cogitar acerca dos possíveis resultados do julgamento do pedido de modulação e tampouco deferir-se a garantia de sua futura aplicabilidade, assegurando-se, desde já, por simples hipótese, a repetição de quantias que nem sequer foram pagas. O direito posto, no momento, como já referido, é este segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, não vige (inconstitucional) no que concerne à correção monetária. As decisões devem se reportar às normas vigentes, cabendo às partes, segundo o seu juízo de conveniência, manejar os recursos e/ou ações cabíveis segundo a sua conveniência.

Finalmente, destaca-se que estes argumentos estão alinhados com o entendimento do STF sobre o assunto, o qual já refutou a contumaz alegação acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma onde foi fixada a tese: "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Dispositivo

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fim de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621093v2 e do código CRC 29a73544.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/8/2018, às 15:53:58


5005325-42.2017.4.04.7204
40000621093.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005325-42.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: EMERSON CARDOSO NASCIMENTO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621094v3 e do código CRC b7ff8baa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/8/2018, às 15:53:58


5005325-42.2017.4.04.7204
40000621094 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005325-42.2017.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: EMERSON CARDOSO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREA REGIANE SANGALETTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 14/08/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fim de prequestionamento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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