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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5029244-7...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:56

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, ARS 5029244-70.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5029244-70.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 12):

AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O julgado na fase de conhecimento não é objeto do pleito rescisório e nem poderia ser, em razão de ter transitado em julgado há mais de dois anos do ajuizamento desta ação rescisória (artigo 495 do CPC/73). 2. Inexiste qualquer violação à norma jurídica no acórdão proferido nos embargos à execução, o qual apenas constatou e apontou aquilo que foi decidido pelo título executivo formado na fase de conhecimento. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029244-70.2019.4.04.0000, 2ª Seção, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2020)

Afirma a parte embargante (evento 20) que há omissão e contradição no acórdão, porque: (a) deixou de se manifestar quanto ao entendimento do STF acerca do percentual de 84,32% sob o regime de repercussão geral; (b) afirma que pretende-se discutir mérito do processo de conhecimento quando, na verdade, a ação rescisória refere-se aos embargos à execução, tendo sido analisado, inclusive, o título executivo; (c) a tese defendida encontra embasamento em jurisprudência dos tribunais superiores; (d) houve permissão ilegal de majoração de renda ao condenar o INSS a incorporar, literalmente, aos vencimentos, proventos e pensões o IPC de março de 1990; (e) violou o Princípio da Separação de Poderes ao estabelecer reajuste de vencimentos, proventos e pensões diverso do previsto em lei editada pelo Legislativo; (f) a perpetuação do índice de 84,32% encontra-se em clara afronta aos preceitos constitucionais e ao princípio da legalidade; (g) não merece acolhimento a alegação de direito adquirido, visto que a MP 154/90 impediu a percepção do reajuste de abril; (h) houve majoração de proventos e pensões sem a respectiva fonte de custeio.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão e contradição apontadas.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 37, X, 61, § 1º, II, a e c, 63, I, 103-A, 195, § 5º da Constituição Federal; art. 467, 468 e 471, I, 475-L, § 1º, 485, V, 741 do CPC/73; art. 502, 503, 505, I, 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, 535, § 5º e 966, V do CPC/15; art. 2º, II, e 8º, I, e 10 da Medida Provisória n. 154/90; art. 2º, II, e 9º, I, e 14 da Lei 8.030/90; art. 1º da Lei 7.706/88; Súmula 339/STF; Súmula Vinculante nº 37; Tema 494 do STF.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão e/ou contradição, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

Sobre a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do CPC/73 (“violar literal disposição de lei”), alegada pelo autor da rescisória, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para o êxito da ação rescisória fundada nesse inciso, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

No caso dos autos, não verifico violação à norma jurídica.

Primeiro, ressalto que a pretensão do autor é a rescisão de acórdão proferido nos embargos à execução n. 1999.71.02.002369-8, não a rescisão do título executivo judicial formado no processo de conhecimento anterior à execução.

O próprio autor afirma, na inicial desta ação rescisória, que eventual pretensão de rescisão do título executivo estaria fulminada pela decadência prevista no artigo 495 do CPC/73, considerando que esta ação rescisória foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo formado no processo de conhecimento.

Nesse contexto, observo que o título executivo formado no processo de conhecimento decidiu nos seguintes termos (4-PROCJUDIC1, páginas 60-63):

Com estas considerações, julgo procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a incorporar aos vencimentos dos autores o índice de 84,32% de março de 1990, a partir de abril/90 pagando as diferenças acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária a contar das épocas em que deveriam incidir os percentuais devidos, custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fundamento no art. 20, §4º do CPC.

O acórdão proferido nos embargos à execução (acórdão rescindendo), por sua vez, apenas se limitou a analisar aquilo que foi decidido no processo de conhecimento, interpretando os termos da sentença proferida naquela fase processual (dispositivo acima transcrito). Ao realizar tal análise, o acórdão rescindendo entendeu que o título executivo assegurou a incorporação do percentual de reajuste aos vencimentos dos servidores, ou seja, não se limitou a assegurar apenas o pagamento de diferença salarial referente ao mês de abril de 1990 (4-PROCJUDIC1, páginas 71-75).

Registro que, em meu entender, foi correta a interpretação dada ao título executivo pelo acórdão rescindendo, pois também entendo que o título executivo realmente condenou o réu a incorporar, na remuneração dos servidores, o percentual em questão, e não apenas a pagar a diferença exclusivamente no mês de abril de 1990.

Independentemente de tal constatação, o fato é que não verifico qualquer violação à norma jurídica na interpretação dada ao título executivo pelo acórdão rescindendo. A interpretação literal do termo “incorporar” está de acordo com o contexto do julgado na fase de conhecimento e não há qualquer violação de norma legal nessa forma de interpretar a condenação imposta pelo título executivo. Não caberia ao julgador, em sede de embargos à execução, modificar aquilo que foi decidido pelo título executivo, mas apenas constatar e apontar o que foi nele estabelecido.

Registro que, ainda que existisse eventual contrariedade à lei ou norma jurídica na incorporação do reajuste, o que se afirma apenas em tese, tal contrariedade estaria no julgado no processo de conhecimento, pois foi naquele momento que se formou o título executivo, o qual determinou a incorporação do percentual. Entretanto, conforme já referido, o julgado na fase de conhecimento não é objeto desta ação rescisória e nem poderia ser, pois transitou em julgado há mais de dois anos do ajuizamento desta ação.

Também registro que não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda por meio de simples reinterpretação das provas. Precedentes do STJ e do TRF4. 2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação de disposições normativas, busca o mero reexame do material probatório do processo originário. 3. Ação julgada improcedente. (TRF4 5042989-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OPÇÃO PELO FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. DOCUMENTO JÁ ANALISADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. Por documento "novo", idôneo a ensejar a propositura de ação rescisória, entende-se não aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à sua vontade. Além de "novo", o documento deve ser suficiente, por si só, para assegurar julgamento favorável à parte, caso tivesse constado na ação originária Já tendo sido o documento apresentado na ação originária, não pode ser qualificado como "novo". Não cabe ao Tribunal rever o posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida, uma vez que nela foi eleita a interpretação que se afigurava mais adequada no caso concreto. (TRF4, AR 0000934-18.2014.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 15/10/2014)

Assim, não verifico qualquer violação à norma jurídica no acórdão proferido nos embargos à execução, o qual apenas constatou e apontou aquilo que foi decidido pelo título executivo formado na fase de conhecimento.

Também nesse sentido opinou o Ministério Público Federal, cujos seguintes trechos do parecer adoto como razões de decidir (5-PARECER_MPF8):

(...)

No caso especifico dos autos, a decisão rescindenda foi proferida em sede de embargos à execução de sentença (n°. 1999.71.02.002369- 8/RS). A sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos:

Com estas considerações, julgo procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a incorporar aos vencimentos dos autores o índice de 84,32% de março de 1990, a partir de abril/90 pagando as diferenças acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária a contar das épocas em que deveriam incidir os percentuais devidos, custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fundamento no art. 20, §4º do CPC.

Como se vê, a sentença fundou-se justamente no direito adquirido dos réus ao reajuste de 84,32%, assegurando a incorporação do percentual de reajuste aos vencimentos dos então autores, em contrariedade, portanto, ao que fora decidido pelo STF.

Ocorre que, muito embora a decisão em tela esteja em desacordo com a orientação firmada pelo STF na ADI n°. 684/STF, como bem destacado na decisão rescindenda, “a sentença, nestas condições transitou em julgado, não sendo lícita a pretensão do réu de pagar exclusivamente a diferença salarial do mês de abril de 1990, pois isto equivaleria a negar aos autores o direito à incorporação do reajuste aos vencimentos, ordenada por sentença não mais sujeita a recurso”.

(...)

Resta claro, portanto, que a ação em comento foi proposta com a finalidade de remediar aquela em que não houve provimento jurisdicional favorável, sendo utilizada como sucedâneo recursal ante a inconformidade da parte com a matéria em discussão.

Destarte, não merece acolhimento o argumento suscitado pelo INSS, pois inexistente hipótese de cabimento de ação rescisória nos moldes em que idealizada pelo legislador processual civil.

(...)

Portanto, não merece procedência a ação rescisória.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões e/ou contradições sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Ressalto que esta Corte não precisa rebater todos os argumentos apresentados pela parte se aquilo que foi dito é suficiente para resolver a demanda, entendimento consolidado, inclusive, nos Tribunais Superiores. É o que ocorre nos autos: quer o autor rever a justiça da decisão do processo de conhecimento enquanto a ação rescisória refere-se aos embargos à execução.

Destaco, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412)."

Diante disso, inexistindo as omissões e/ou contradições apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741571v12 e do código CRC 95efd835.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5029244-70.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741572v2 e do código CRC 496d409f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/05/2020 A 14/05/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5029244-70.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUIZ CARLOS KUMMEL

RÉU: DORA ROSELLO LARRONDO

RÉU: MARCIANO MARIANO DE ALMEIDA

RÉU: CLAUDIO MACHADO PEREIRA

RÉU: MERCEDES BEGUERISTAIN

RÉU: EVA MARLENE CAMARGO LIMA

RÉU: EDMAR SILVEIRA MACHADO

RÉU: SYLVIO DE CAMPOS LINDENBERG

RÉU: CLARICE LAGO DOS REIS

RÉU: MIGUEL JOSE DA SILVA

RÉU: CLAUDIO MOISES DA CUNHA NUNES

ADVOGADO: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB RS028104)

RÉU: LYGIA HELENA BURGER VIERIA

ADVOGADO: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB RS028104)

RÉU: JACYR MARIA LONDERO HOFFMANN

ADVOGADO: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB RS028104)

RÉU: MARIA IVONETE DA COSTA BRAGA

RÉU: AMERICA CECIM FORTES

RÉU: LEONCIO HUMBERTO LAGO REIS

RÉU: SADY MARTINS CAMARGO

RÉU: IRACY LOPES HöEHR

RÉU: GERCY LEMES

RÉU: ELAGIO WALMOR FELIN

RÉU: AGOSTINHO CECHIN

RÉU: IZARA THEREZINHA AQUINO DE CAMPOS VELHO

ADVOGADO: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB RS028104)

RÉU: IRONITA GRAZIADEI DA COSTA

RÉU: DERLY BECKER CORREA

RÉU: DIVA THEREZA DIAZ

ADVOGADO: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB RS028104)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2020, às 00:00, a 14/05/2020, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 24/04/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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