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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5006850-2...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF4, AC 5006850-23.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006850-23.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006850-23.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: MARCIO HIROMUTSU UWAI (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 8):

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO. QUITAÇÃO DE DIREITOS. 1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006850-23.2016.4.04.7001, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2020)

Afirma a parte embargante (evento 14) que há contradição e omissões no acórdão. No que tange à contradição, o julgamento incorreu em incoerência ao fundamentar a improcedência da pretensão na suposta ausência da verba, cuja análise dessa verba é matéria de competência da Justiça Trabalhista, conforme precedentes do STJ, TST e TRF4. No que se refere às omissões, o julgamento não considerou os seguintes pontos: (a) a relação jurídica em debate nos autos é decorrente de contrato de adesão e não de transação, motivo pelo qual a cláusula de quitação deveria ser declarada nula por violar as normas que regem os contratos em espécie (arts. 423 e 424, do Código Civil); (b) a existência de precedente vinculante do STJ que autoriza a revisão quando se tratar de verba expressa ou tacitamente prevista como componente do salário de contribuição, mediante recomposição das reservas matemáticas a serem apuradas atuarialmente (Tema 955 do STJ); e (c) a existência de pedido cumulado de recomposição da reserva matemática direcionado à patrocinadora, bem como o eventual acolhimento do pedido cumulado não gera desequilíbrio atuarial.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da contradição e das omissões apontadas.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações da parte embargante, verifico que o julgamento embargado não incorreu em contradição ou omissões, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

Preliminarmente, registro que não desconheço a existência de julgados no sentido do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, quando a lide exige a discussão da natureza da parcela salarial que se pretende incluir na base de cálculo de benefício complementar.

Entretanto, em casos como o dos autos, em que a improcedência da ação se impõe em razão de ter ficado caracterizada a transação extrajudicial, conforme será fundamentado adiante, entendo que não há que se cogitar de competência da justiça trabalhista, pois a lide é resolvida com fundamento em uma questão de mérito prejudicial (reconhecimento da transação extrajudicial), sem a necessidade de se analisar a natureza de qualquer parcela salarial.

Portanto, reconheço a competência da Justiça Federal para julgar o feito.

No mérito, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Ricardo Cagliari Bicudo, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela FUNCEF, de produção de perícia atuarial, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, dependendo da interpretação normativa e da análise de documentos, sendo que os elementos já coligidos aos autos afiguram-se suficientes ao seu julgamento.

Dito isso, pretende a parte autora que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA seja considerada no salário de participação no cálculo do benefício saldado, bem como para fins de integralização da reserva matemática correspondente ao benefício saldado.

A parcela "Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado" – CTVA foi criada em 1998 pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF como um complemento variável para ajustar valores da remuneração dos ocupantes de cargos comissionados aos praticados pelo mercado.

O Regulamento Básico da FUNCEF- REG, instituído em 1977, em conjunto com o Estatuto da Fundação, previu, em seu item 5.1, que o salário de contribuição "é a soma das seguintes parcelas que constituem a remuneração mensal do filiado: salário padrão, adicional por tempo de serviço, duodécimo e gratificação de função de chefia e de assessoramento ou de função especializada" (evento 1, ESTATUTO16, fl. 14).

Em 1979 o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, passou a prever, no item 5.1, que o "salário de contribuição é a remuneração mensal do associado, constituída das seguintes parcelas: salário padrão, adicional por tempo de serviço, duodécimo e gratificação pelo exercício da função de confiança." (https://www.funcef.com.br/data/files/0E/F0/B1/68/60765410CDD991549E08A8A8/PLANO_REPLAN_1979.pdf)

Em 1985 o Regulamento de Planos de Benefícios - REPLAN sofreu alterações e as parcelas que constituem o salário de contribuição passaram a ser definidas em ato normativo da FUNCEF.

Com a edição da Norma de Serviço nº 25/85 da Presidência da FUNCEF (evento 1, OUT19) a contribuição mensal passou a ser constituída das seguintes parcelas: salário padrão, adicional por tempo de serviço, função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição), vantagens pessoais, adicional noturno, adicional insalubridade, horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF) e 13º salário (Gratificação de Natal).

Posteriormente, a Circular Normativa DIBEN nº 18/98, de 23 de Novembro de 1998, incluiu no salário de contribuição as parcelas referentes a cargos em comissão e quebra de caixa, assim dispondo (evento 1, OUT20):

(...)
4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:

- salário-padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional de insalubridade;

- adicional de periculosidade;

- adicional compensatório de perda de função;

- cargo em comissão;

- quebra de caixa;

- 13º salário (gratificação de natal).
(...)”

No ano de 2006 foi criado o NOVO PLANO de Benefícios da FUNCEF que, entre outras estipulações, definiu que a adesão dos empregados seria facultativa (https://www.funcef.com.br/data/files/47/67/8B/EF/7F665410CDD991549E08A8A8/Regulamento_NOVO_PLANO_23062006.pdf):

(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela funcef, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)

Na hipótese vertente o autor, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24 de agosto de 1984, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 07 de agosto de 2006, "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único" (evento 14, OUT16, p. 1) e "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários" (evento 14, OUT16, p. 2/3).

Consta da Cláusula Terceira, caput e parágrafo único, do segundo Termo de Adesão acima referido que (evento 14, OUT16, p. 2):

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Nesse contexto, o autor, ao aderir voluntariamente ao NOVO PLANO, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido anteriormente e deu quitação plena de eventuais diferenças.

Sem adentrar no exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, o autor levou em consideração ao optar pelo NOVO PLANO - entendo que aludida adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).

No mesmo sentido aponta a jurisprudência do TRF4:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES.
. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil;
. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal.

(TRF4, AC 5008257-80.2015.404.7104, Quarta Turma, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

Portanto, regularmente formalizada e ausente vício de consentimento, a transação somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (artigo 849, caput, do CC), uma vez que "A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes" (artigo 849, parágrafo único, do CC).

Assim, válida e eficaz a transação entabulada, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra na vedação contida na Súmula nº 51, inciso II, do TST:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

(...)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. funcef. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - ctva à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo
3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria.
4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros.
5. Improvimento da apelação.

(TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Ademais, nos termos da ab-rogada Lei nº 6.435/1977 e da Lei Complementar nº 109/2001, visando ao resguardo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, sempre foi prevista a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores das contribuições e benefícios.

Assim, a teor do artigo 17, parágrafo único, e artigo 68, §1º, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, somente há que se falar em direito adquirido na situação em que o participante preenche todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Tal tese, aliás, foi encampada pelo STJ, como se depreende de excerto de seu informativo de jurisprudência nº 544:

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. (...) Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual
(STJ, REsp 1.172.929-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014)

Por fim, independentemente da natureza remuneratória ou não do CTVA, faz-se necessário distinguir a base de incidência de contribuições ao RGPS (a qual é ampla, envolvendo a totalidade dos rendimentos pagos) e de planos de previdência complementar, sendo esses de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória contrário ao expressamente pactuado.

Sobre o tema, elucidativa a ementa de decisão proferida pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1452280/RS, em 23/09/2014, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DE COMPETÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE.DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

2. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n.109/2001).

3. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.

4. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários.

5. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 6. Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes.

7. Ademais, como assentado no precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014)

Assim, improcede a pretensão da parte autora.

Não bastasse isso, impende destacar que, diferentemento do NOVO PLANO, os Regulamentos e normativos anteriores arrolavam expressamente as verbas que compunham o salário de contribuição, sendo que nenhum deles previu a inclusão da CTVA no salário de contribuição. Essa ausência de inclusão da parcela remuneratória na base de cálculo da contribuição para a previdência privada não implica ilegalidade.

Há de se levar em consideração, ainda, que o item "9.2" do Plano de Cargos Comissionados de set/1998 expressamente dispôs que a CTVA integraria a remuneração base do empregado, incidindo sobre ela todos os encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/(...) (anexado aos autos 5031975-93.2016.4.04.7000, evento 29, CONTR46, p. 2).

Por fim, cabe registrar que o artigo 84 do REG/REPLAN dispôs sobre o acréscimo do percentual de 10,79% ao valor do benefício na hipótese de adesão ao saldamento (evento 1, OUT18, p. 38/39):

Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula:
(...)

§ 4º – Ao valor do BENEFÍCIO SALDADO será acrescido, uma única vez, na data de adesão, o percentual de 10,79%.
(...)

Referido acréscimo foi concebido como uma compensação pela não inclusão da CTVA no saldamento, tendo beneficiado a totalidade dos participantes e não só aqueles que recebiam o CTVA.

Assim, de igual modo, em razão da ausência de previsão expressa nos Regulamentos e normativos que antecederam o NOVO PLANO, indevida a inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício saldado.

Cabe esclarecer, por oporturno, que a natureza jurídica da verba CTVA não possui relevância na presente demanda, uma vez que o fundamento para afastar sua inclusão no cálculo do benefício saldado decorre, como acima exposto, da ausência de previsão expressa de sua inclusão no salário de contribuição nos Regulamentos e normativos anteriores ao NOVO PLANO.

Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.

(TRF4, EINF 5004758-89.2014.404.7115, Segunda Seção, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/12/2016)

Portanto, face à transação efetuada pelas partes e ante a ausência de previsão legal, não tendo a verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste – CTVA integrado o salário de participação da FUNCEF, não há como prosperar a pretensão da parte autora de que essa parcela seja considerada para fins de recálculo do valor do benefício saldado, tampouco para fins de integralização da reserva matemática correspondente ao benefício saldado.

Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido.

A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação do autor no momento em que ele aderiu ao novo plano e às regras de saldamento do plano antigo, tendo constado, na cláusula terceira, parágrafo único, do termo de adesão (14-OUT16), a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.

Assim, o autor não tem direito à complementação pretendida, pois restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil;

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O autor, ao aderir novo plano, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005185-62.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. O autor pretende incluir, no cálculo do benefício de previdência complementar, parcelas que já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Inexistente discussão que implique em alteração na relação trabalhista entre o empregado e empregador, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes. 2. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 3. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5024078-98.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2019)

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. 1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. 2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5019708-26.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/02/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5001259-62.2016.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado, não sendo essa a hipótese dos autos. (TRF4, AC 5003980-02.2016.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. 2. Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5012426-69.2013.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

Além disso, o pleito do autor aparentemente contraria o entendimento do STJ no Tema 955, que assim restou decidido:

Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a apelação.

Por fim, registro que o STJ, em recente decisão (ProAfR no REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019), determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a seguinte questão (Tema 1021):

Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Entretanto, entendo que a suspensão determinada pelo STJ não se aplica ao caso dos autos, considerando que neste voto está sendo adotado fundamento diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e que, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. Trata-se do reconhecimento de que, no caso concreto, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil, conforme fundamentado anteriormente neste voto. Por tal fundamento, independentemente do que venha a ser decidido no REsp 1778938/SP (Tema 1021 do STJ), o pleito autoral não merece provimento.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Conclusão

Em conclusão, estou votando por negar provimento à apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas contradições ou omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo a contradição e as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485424v5 e do código CRC 36d315c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2021, às 15:6:3


5006850-23.2016.4.04.7001
40002485424.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006850-23.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006850-23.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: MARCIO HIROMUTSU UWAI (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485425v3 e do código CRC 3c3771af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2021, às 15:6:3

5006850-23.2016.4.04.7001
40002485425 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5006850-23.2016.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARCIO HIROMUTSU UWAI (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB pr058441)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 216, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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