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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5009212-5...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5009212-59.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009212-59.2016.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009212-59.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

INTERESSADO: MARIA EMILIA NUNES TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Ampliada do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 12):

ADMINISTRATIVO. UFPEL. PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR ASSOCIADO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE AS CLASSES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009212-59.2016.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2020)

Afirma a parte embargante (evento 16) que há omissão e contradição no acórdão, porque o julgamento não considerou os seguintes pontos: (a) a falta de análise sobre o afastamento da decadência, conforme Tema 494 do STF; (b) a falta de aplicação da primeira parte da Súmula 359 do STF sobre a ressalva de revisão prevista em lei, uma vez que a carreira da embargante foi reestruturada pelo advento da Lei nº. 11.344/06; (c) a incidência da prescrição do fundo do direito; (d) o ato praticado pela Administração seguiu os preceitos do ordenamento jurídico, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário retroagir regra sem permissão legislativa; e (e) a vantagem pecuniária prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990 considera como parâmetro para a base de cálculo o vencimento básico do servidor.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão e contradição apontadas.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 1º, inciso III, art. 5º, inciso XXXVI, art. 37, caput, inciso X; art. 48, inciso XV; art. 49, incisos II, III, V e X; art. 50; art. 51, incisos I e II; art. 52, incisos I e II; art. 62; art. 61, §1º, inciso II, art. 70; art. 84, incisos XIV e XVI; art. 101, parágrafo único; art. 102, inciso I, alíneas b, c e d; art. 163, § 1º; art. 165; art. 167, inciso II, todos da Constituição Federal; Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal; art. 505, inciso I, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; art. 1º e 9º, ambos do Decreto nº. 20.910/32; art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42; art. 3, § 1º; art. 41, art. 192, art. 250, todos da lei nº. 8.112/90; art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas a e b e incisos II, III, IV e V da Lei 12.863/2013; art. 184 da Lei nº. 1.711/1952; e art. 1º, § 1º, § 2º, e § 3º, inciso I, alínea a, art. 15, art. 16, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, art. 17, §§ 1º ao 3º, art. 18, art. 19, inciso I, art. 20, inciso , alíneas a e c, e art. 21, incisos I e II e parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/00.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações da parte embargante, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Cláudio Gonsales Valério, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

DA PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois a relação é continuada e nem foi indeferida no âmbito administrativo o reconhecimento da relação jurídica fundamental.

A prescrição quinquenal prevista em lei atinge todas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, alcança as prestações antecedentes a 21.10.2011, tendo em vista o ajuizamento da ação em 21.10.2016.

É nesse sentido o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Dessa forma, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriores a 21.10.11, ou seja, cinco anos anteriores à propositura da presente ação.

DO MÉRITO

Dispunha, ao tempo em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, o art. 192 da Lei n.º 8.112/1990 (revogado pela Lei n.º 9.527/97):

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

A parte autora foi aposentada no cargo de professor Adjunto com a vantagem do artigo 192, I, da Lei 8112/90 (PORT8), conforme carreira vigente à época (artigo 6º do anexo do Decreto nº 94.664/87).

Art. 6º A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Segundo afirma a parte autora, a Universidade ré, desde a estruturação da carreira ocorrida em 2006, vem pagando valor menor do que efetivamente lhe é devido, porquanto não considera a remuneração do padrão da classe superior àquela em que o autor estava posicionado quando da inativação, conforme estava previsto no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90.

Tal questão restou enfrentada nos autos da Apelação Cível nº 5068603-14.2012.4.04.7100, conforme voto lavrado pelo Excelentíssimo Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, o qual segue transcrito e que adoto como razões de decidir:

"O recurso da ADURGS merece prosperar.

Com efeito, a questão posta na presente lide, já restou examinada pela 2ª Seção desta Corte no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Civil 0002099-13.2009.404.7102, Relatora Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, cujo acórdão foi redigido nos seguintes termos:

"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/90. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Súmula nº 359 do STF pacificou o entendimento no sentido de que os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. É ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90, em decorrência de legislação posterior que alterou a classificação dos cargos e padrões remuneratórios da Universidade, considerando que a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos do autor conforme a lei vigente por ocasião de sua aposentadoria. (TRF4, EINF 0002099-13.2009.404.7102, Segunda Seção, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 27/06/2011)

No mesmo sentido, os mais recentes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. SERVIDOR. PROFESSSOR TITULAR E ADJUNTO. ARTIGO 192, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.112/1990. PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e que não foi ratificada após a reabertura dos prazos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido do direito dos substituídos, professores aposentados da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, ao pagamento da vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/1990 de acordo "com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado" (inciso I) ou, "quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior" (inciso II), tomada a estrutura legal da carreira, quando da implementação dos requisitos da aposentação, de tal sorte que imune à reestruturação estabelecida pelo artigo 4º da Lei nº 11.344/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 295/2006. 3. Reconhecida a sucumbência mínima, parcialmente provida a apelação da parte autora para, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, condenar, com exclusividade, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5015975-48.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PROFESSSOR TITULAR E ADJUNTO. ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 11.344/2006. SÚMULA 359 DO STF. 1. Nos termos da Súmula 359 do STF, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 2. A vantagem prevista no inciso I, do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, deve ser calculada levando-se em conta a remuneração do servidor. 3. Mostra-se ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em decorrência de legislação posterior, que alterou a classificação dos cargos e padrões remuneratórios da UFRGS, pois a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos do autor em conformidade com a lei vigente no momento de sua aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5007264-54.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.344/2006. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/1990. PARIDADE.VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. Na aplicação das normas instituídas pela Lei nº 11344/2006, que promoveu a reestruturação da carreira de magistério, deve ser conferida interpretação conforme à Constituição. Ao estabelecer uma nova classe na carreira dos professores das instituições federais de ensino, deve ser assegurado aos professores que se aposentaram antes da vigência da Lei 9527/97, ou que preencheram os requisitos para estas , na forma da Súmula 359 do STF, o direito ao benefício previsto no art. 192 da Lei 8112/91, sem a incidência da nova classe criada na carreira. Precedentes da Corte. 3. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, o egrégio STJ, em sede de recurso especial repetitivo, definiu que não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em razão de equivocada interpretação da lei. (STJ; REsp 1244182/PB). 4. Agravo improvido. (TRF4 5010696-07.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/06/2013)

Basicamente o que busca a parte autora é a aplicação dos critérios de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90, afirmando direito adquirido à base de cálculo vigente à época da concessão de sua aposentadoria.

O dispositivo previa originalmente que o servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria integral teria como base de cálculo do benefício a remuneração padrão da classe imediatamente superior ou, estando nesta, acrescida da diferença monetária relativamente ao padrão imediatamente inferior.

Os aposentados (docentes da UFCSPA), representados pela ADUFRGS foram aposentados sob a égide da seguinte estrutura: professor Titular, professor Adjunto, professor Assistente e professor Auxiliar. A Lei 11.344/06 reestruturou a carreira e incluiu entre as duas primeiras classes a de professor Associado, influindo diretamente no benefício daqueles que se aposentaram como Titular e Assistente.

Tenho que a questão deve ser analisada à luz do disposto na Súmula nº 359 do STF, que dispõe:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

No caso em exame, com o advento da MP 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, foi instituída na carreira dos docentes das instituições federais de ensino a classe de Professor Associado, a qual foi posicionada entre as classes dos professores titulares e professores adjuntos.

Os professores que se inativaram ao tempo da vigência do art. 192, da Lei nº 8112/91 (revogada pela Lei 9527/97), tinham direito à percepção de vencimentos correspondentes à classe posterior, ou ao pagamento de vantagem correspondente à diferença de classes:

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Com a edição da nova lei, que criou a classe dos professores associados, esta vantagem passou a ser paga segundo os novos critérios, assegurando-se, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (art. 41 da MP 295/2006).

Inobstante o esforço do legislador em garantir a irredutibilidade nominal dos vencimentos, bem como a reconhecida inexistência de direito adquirido a regime jurídico, deve ser considerado que a criação de novas classes dentro da carreira, de modo a obstaculizar a paridade entre ativos e inativos afronta ao direito adquirido do servidor público.

Se a legislação lhe garantia a paridade, bem como o posicionamento no último nível da carreira, a lei nova não poderá subtrair-lhe este direito.

Foi o que ocorreu no caso em apreço, com a criação da classe de professor associado.

Com a introdução da nova classe, os professores adjuntos passaram a perceber a diferença entre esta classe e a de professores associados, ao passo que os professores titulares também tiveram a vantagem prevista no art. 192, II, acima transcrito, diminuída.

Ocorre que tais medidas não podem violar direitos constitucionalmente reconhecidos, seja pelo gozo da aposentadoria, seja pela implementação dos seus requisitos, ao tempo da edição da nova lei.

Assim, entendo que deve ser conferida aplicação à nova Lei nº 11.344/2006, resultado da conversão da MP 295/2006, em conformidade com a Constituição Federal, assegurando aos servidores que se inativaram e aos que preencheram os requisitos legais, até o advento da Lei nº 9527/97, o direito a perceber a diferença da classe imediatamente posterior ou a diferença entre este padrão e o classe anterior, desconsiderada a nova classe criada pela Lei nº 11344/2006.

Quanto à base de cálculo, o dispositivo legal menciona "remuneração do padrão de classe imediatamente superior", de modo que se incluem todas as vantagens do cargo e não só o vencimento básico, assim como os eventuais adicionais que incidem sobre esses vencimentos, excluindo-se, apenas, eventuais gratificações não relacionadas à retribuição do cargo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.112/91, ART. 192, I E II. LEI 11.260/2009. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359, DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. É juridicamente possível o pedido de manutenção/revisão de proventos com base no princípio constitucional do direito adquirido. Inaplicável ao caso o Verbete nº 339, do STF. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 4. Na aplicação das normas instituídas pela Lei nº 11.344/2006, que promoveu a reestruturação da carreira de magistério, deve ser conferida interpretação conforme a Constituição. 5. Ao estabelecer uma nova classe na carreira dos professores das instituições federais de ensino, deve ser assegurado aos professores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 9527/97, ou que preencheram os requisitos para estas, na forma da Súmula 359 do STF, o direito ao benefício previsto no art. 192 da Lei nº 8112/91, sem a incidência da nova classe criada na carreira. 6. A base de cálculo deverá ser a remuneração do padrão de classe imediatamente superior, de modo que se incluem todas as vantagens do cargo e não só o vencimento básico, assim como os eventuais adicionais que incidem sobre esses vencimentos, excluindo-se, apenas, eventuais gratificações não relacionadas à retribuição do cargo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 9. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5036044-04.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/05/2014)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. PROFESSOR. APOSENTADO. REMUNERAÇÃO. RT - RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. GEMAS - GRATIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Professores adjuntos aposentados beneficiários do estatuído no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, que já percebem remuneração concernente à classe de professor titular, e que pretendem receber as gratificações denominadas RT- Retribuição por Titulação e GEMAS-Gratificação do Magistério Superior, também em valores relativos à classe de professor titular. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41, da Lei nº 8.112/90). Os professores fazem jus ao recebimento das vantagens pecuniárias oriundas das gratificações RT e GEMAS, relativas à classe de professor titular. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer os seguintes critérios: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. Apelação provida. (TRF4, APELREEX 5017279-73.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/02/2014)

Imperioso reafirmar que a nova estrutura de cargos não poderia implicar minoração dos vencimentos dos servidores que auferem a vantagem, por afrontar o direito adquirido à concessão do benefício consoante as normas vigentes à época, assistindo razão ao embargado ao calcular a vantagem com base na classe de professor titular.

Como já referido, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o servidor público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o valor total dos estipêndios.

A despeito de não ensejar redução direta do valor global dos vencimentos, pois restou compensada pela majoração das outras parcelas que o compõem, a alteração da base de cálculo da vantagem do art. 192, II, do RJU, importou supressão do valor pecuniário dos reajustes deferidos com a reestruturação da carreira, ferindo também o princípio da isonomia com os servidores em atividade.

Nesse contexto, o valor anterior da vantagem do art. 192, II, do RJU, deve ser resguardado, sendo assegurado aos beneficiários a manutenção do cálculo da vantagem com base na diferença de vencimentos entre os cargos de Professor Titular e Professor Adjunto, quando implementada a aposentadoria (Súmula 359/STF).

Portanto, merece provimento o apelo da parte autora.

Conforme se vê, a decisão supra versa sobre questão idêntica a tratada nestes autos, possuindo, assim correlação com o caso em concreto, qual seja, o direito ao pagamento da vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/1990 de acordo com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado o professor quando da sua inatividade. Ressalto que não há ofensa ao princípio da legalidade, mas ao contrário o cumprimento da lei.

Além disso, não se trata de caso de aplicação a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, porquanto inaplicável ao caso dos autos, vez que a parte autora não pretende a concessão de provimento jurisdicional que produza aumento de vencimentos, mas sim o pagamento de valores de vantagem instituída por lei que entende ter sido pago a menor.

Assim, tratando de provimento para busca o correto pagamento de vantagem conforme legislação vigente, tal não importa propriamente em aumento real de remuneração por ato jurisdicional.

Também não há afronta ao princípio da separação de poderes, pois o pagamento de eventual diferença reconhecida em favor da parte autora ocorrerá a partir do trânsito em julgado da sentença. Ademais, há previsão orçamentária para pagamento das dívidas reconhecidas por decisão judicial.

Diante disso, assiste razão à parte autora quanto à manutenção dos critérios de aposentadoria vigentes à época da inativação de modo que a vantagem corresponda à diferença entre a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado quando da sua aposentadoria.

Assim, imperativa a procedência dos pedidos.

Aponto que tendo a parte autora se aposentado como professor Adjunto, a classe superior a ser considerada como base das diferenças, de acordo com a estrutura da carreira vigente à época, seria a de professor Titular. Ocorre que estando o juíz adstrito ao pedido da parte e tendo a parte autora requerido que seja considerada a diferença da remuneração da classe de professor Associado, a qual atualmente é a classe imediatamente superior a de professor Adjunto, deve ser considerado tal classe, o que, inclusive, vem em benefício da parte ré, já que a diferença a ser paga é menor do que na hipótese de ser considerada a classe de professor titular.

Os valores atrasados devem ser pagos de forma atualizada, pois a correção monetária nada é mais do que atualização da expressão monetária da dívida. Além disso, é verba de natureza alimentar. Nesse sentido a Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

A razão da Súmula é que a correção monetária nada acresce ao débito, sendo mera atualização da dívida e mais se justifica em razão da natureza alimentar da parcela, dado o seu caráter de indispensabilidade. A situação dos autos é de verba alimentar.

A correção monetária é cabível desde quando devida cada parcela, sendo a atualização pelo INPC, índíce que melhor reflete a inflação do período.

A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização.

Esse é o termo inicial dos juros (citação), não sendo admissível outro termo inicial em face da expressa disposição legal.

No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09 a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Apesar da controvérsia quanto ao índice a ser utilizado nesse período, o Juiz está vinculado ao precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelecido em recurso especial representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.

1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 200 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).

2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.

PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.

5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).

6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. Documento: 29763205 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/08/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça

7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.

8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.

9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.

10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.

11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 –, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(STJ, 1ª Seção, Resp. nº 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 26 de junho de 2013)

O caso dos autos encaixa-se perfeitamente nos termos da decisão cuja ementa foi transcrita, sendo que não se trata de discussão de débito de natureza tributária, portanto, aplicável o IPCA conforme já consignado.

Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado da sentença com base na documentação acostada aos autos pela parte autora, devendo serem descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa.

Por fim, em razão se ser sucumbente, deve a parte ré ser condenada em honorários advocatícios. Todavia, em que pese terem sido fixados critérios objetivos para apuração do valor devido, não há como no presente momento aferir o valor exato da condenação, o que só será alcançado na fase de liquidação. Assim, a título de honorários de sucumbência, não há como fixar de imediato um percentual nos termos do disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, não obstante a parte ré seja sucumbente no presente feito, a mensuração (percentual) dos honorários advocatícios deverá ser efetuada somente na fase de cumprimento.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal em favor da parte autora, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões ou contradições sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.(RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões e contradições apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206219v16 e do código CRC 31543627.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009212-59.2016.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009212-59.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

INTERESSADO: MARIA EMILIA NUNES TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206220v5 e do código CRC f09d888f.Informações adicionais da assinatura:
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5009212-59.2016.4.04.7110
40002206220 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009212-59.2016.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

APELADO: MARIA EMILIA NUNES TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/05/2021, na sequência 25, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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