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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5008967-9...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, ARS 5008967-96.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5008967-96.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Seção do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 54):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada. 2. A matéria envolve interpretação controvertida nos tribunais na época do julgado rescindendo, o que implica na aplicação da súmula 343 do STF. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008967-96.2020.4.04.0000, 2ª Seção, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2021)

Afirma a parte embargante (evento 63) que há omissão no acórdão, porque (a) a aposentadoria obtida na forma do art. 3º da EC 47/2005 é calculada com base na integralidade de vencimentos até então recebidos - incluída a pontuação da GDASS -, sem que haja, contudo, garantia de paridade de vencimentos, de tal sorte que decisão rescindenda implicou quebra de isonomia e violação à norma constitucional; (b) a discussão não pode ser obstada por aplicação da Súmula 343 do STF, dado que se trata de discussão de índole constitucional, o que resulta na viabilidade de propositura da ação rescisória, bem como no seu julgamento final de procedência.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 3º da EC nº 47/2005; arts. 11 e 16 da Lei 10.855/04; art. 485, VI, do CPC; art. 5º,caput da CF.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

1. Procuração, custas e depósito prévio:

Considerando que a parte autora é autarquia federal, não há necessidade de apresentação de procuração e a autora é isenta de custas (artigo 4º, I, da lei 9.2989/96) e do recolhimento do depósito prévio (artigo 968, §1º, do CPC).

2. Decadência:

Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão transitou em julgado em 07/03/2018 (evento 114 do processo de origem) e esta ação foi ajuizada em 06/03/2020 (evento 01 destes autos). Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

3. Preliminares e admissibilidade da ação rescisória:

Em sede de contestação, a parte ré alegou que seria inadmissível a ação rescisória.

Entretanto, a ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:

(a) há acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (art. 966, caput, do CPC);

(b) o fundamento invocado pela parte autora está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 966, inciso V, do CPC;

(c) se há ou não manifesta violação de norma jurídica capaz de assegurar julgamento favorável ao autor, isso é questão de mérito e nessa condição deve ser examinada.

Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, caso superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.

Rejeito a preliminar apresentada pela ré.

4. Juízo rescindendo:

Hipótese do artigo 966, V ("violar manifestamente norma jurídica”).

Sobre a hipótese em questão, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal

Nesse sentido, precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL BASEADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU DE ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VI. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt no REsp 1.718.077/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020). Precedentes. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgou improcedente a presente Ação Rescisória, consignando que "a sucumbência recíproca já foi analisada judicialmente nos recursos interpostos perante a Ação de Cobrança n° 24.411/1992, objeto de rescisão no presente instrumento processual, não podendo ser enquadrado em qualquer erro de fato, de acordo com o art. 485, § 2° do CPC"; que "o autor pretende reabrir a discussão sobre o reconhecimento de sucumbência recíproca, manifestando o simples inconformismo com o resultado da ação originária, que lhe foi desfavorável, inclusive sendo enfrentada neste Tribunal, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal"; e que "não verifico qualquer violação à lei, que justificasse a aplicabilidade do art. 485, V do CPC, bem como entendo que a matéria já foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, não podendo a presente ação rescisória se pautar em suposto desacerto de todos o julgamentos que ação de cobrança originária passou, não sendo possível na via excepcional da ação rescisória se reanalisar provas ou verificar má interpretação dos fatos, sob pena de lesão ao princípio da coisa julgada, e por consequência da segurança jurídica, abalando, inclusive, a pacificação social judicial que é o principal objetivo da prestação jurisdicional". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1134596/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

No caso dos autos, por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, proferi decisão nos seguintes termos (evento 04):

(...)

A pretensão rescisória é voltada contra o acórdão que reconheceu que a aposentadoria com integralidade, prevista no artigo 3º da EC 47/2005, garante ao servidor aposentado o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de acordo com o número de pontos recebidos em seu último mês de trabalho.

Atualmente, esta Corte possui entendimento consolidado, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5041015-50.2016.4.04.0000, no seguinte sentido (tese fixada no julgamento do IRDR): “O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos".

Observo, entretanto, que o referido IRDR foi julgado apenas em 09/08/2018, enquanto que o acórdão rescindendo foi proferido ainda em 14/06/2016.

Um dos requisitos para a admissão do IRDR é a existência de dissenso de entendimento jurisprudencial sobre a matéria discutida. No julgamento de admissão do IRDR em questão, ocorrido em 01/12/2016, o voto condutor do acórdão apontou o seguinte (evento 13 dos autos do IRDR):

(...)

O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, , deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Quanto ao primeiro pressuposto, consistente na repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, entendo presente, demonstrando-a com a relação de várias ações símeis pendentes de julgamento, a qual não tem a pretensão de ser exaustiva:

5085897-20.2014.404.7000;

5085896-35.2014.404.7000;

5059805-68.2015.404.7000;

5056590-21.2014.404.7000;

5056300-69.2015.404.7000;

5047808-25.2014.404.7000;

5047778-87.2014.404.7000;

5047759-81.2014.404.7000;

5043344-21.2015.404.7000;

5043326-97.2015.404.7000;

5035037-78.2015.404.7000;

5034796-07.2015.404.7000;

5032401-42.2015.404.7000;

5032386-73.2015.404.7000;

5032375-44.2015.404.7000;

5018499-22.2015.404.7000.

Desse modo, reconheço a verificação do primeiro pressuposto.

A respeito do segundo pressuposto, representado pelo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, reputo igualmente caracterizado, por conta do dissenso de entendimento entre as Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, consoante verifica-se dos precedentes a seguir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. APOSENTADORIA. EC Nº 47/2005. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho. 2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado. 3. Apelação provida. (TRF4, AC nº 5008417-55.2013.404.7208, 3ª TURMA, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-05-2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. (TRF4, AC nº 5052852-25.2014.404.7000, 4ª TURMA, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29-04-2016)

Preenchidos os pressupostos legais, entendo que deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do previsto no artigo 981 do Código de Processo Civil e no artigo 345-C do RITRF-4ª.

(...)

O julgamento de admissão do IRDR restou ementado nos seguintes termos (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AFETAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem com representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica por conta de julgamentos com entendimentos diversos, admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da tese jurídica delimitada nos seguintes termos: Os servidores públicos que se aposentaram com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração? 2. Afetada a Apelação Cível nº 5058085-03.2014.4.04.7000 ao incidente, para que oportunamente ocorra sua apreciação sucessiva pela 2ª Seção. 3. Determinada a suspensão de todas as ações versando a matéria da tese jurídica na Justiça Federal da 4ª Região. (TRF4 5041015-50.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/12/2016)

A Súmula 343 do STF dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Nesse contexto, não verifico probabilidade do direito no pleito rescisório, pois, aparentemente, à época do julgado rescindendo, a questão envolvia interpretação controvertida nos tribunais, conforme se verifica da própria decisão de admissibilidade do IRDR acima referido, o que implica na aplicação da súmula 343 do STF.

Por ocasião do julgamento do agravo interno, no voto condutor do acórdão foram acrescidos os seguintes fundamentos (evento 28):

(...)

Embora as alegações da agravante, não vejo razões para alterar a conclusão já adotada.

Conforme fundamentado na decisão agravada, ainda que a questão esteja atualmente pacificada nesta Corte, através da tese fixada em julgamento do IRDR 5041015-50.2016.4.04.0000, na época em que proferido o acórdão rescindendo a matéria era controvertida, tendo sido admitido o IRDR justamente em razão do dissenso de entendimento que existia entre as Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte.

Sobre a aplicação da Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), impugnada pela agravante, bem como quanto às alegações sobre a aplicação dos Temas 664 e 983 do STF, registro que o entendimento jurisprudencial tem sido pela aplicação do enunciado da Súmula 343 do STF inclusive quando a matéria discutida for de índole constitucional, especialmente quando inexiste notícia de que a questão tenha sido resolvida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL. ARTS. 926, 927, III, e 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V, DO CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o entendimento preconizado pela instância de origem está de acordo com o sedimentado nesta Corte de Justiça de que a interpretação controvertida, ainda que tratando de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de ação rescisória, por força da Súmula 343/STF. 2. Assim, não é possível a desconstituição do acórdão rescindendo, porquanto a questão controvertida comportava mais de uma exegese à época, o que não corresponde à violação prevista no art. 966, V, do Código Fux. Inafastável o óbice da Sumula 343 do Pretório Excelso. 3. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ, pois a questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, por não ser esta a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado. 2 - Ainda na linha do entendimento do STJ, a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). 3 - "O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. Registre-se, ainda, que a Suprema Corte decidiu que o óbice previsto na Súmula 343/STF também incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade." (AgInt na AR 4.820/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020) 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1600381/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

Também nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF, INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil. 2. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento". 3. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. 4. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida". 5. No julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, o STF decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" - grifei. Assim, referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado. 6. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332. (TRF4, ARS 5014858-35.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/08/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES RESTRITAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 343 DO STF. 1. A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), que não comportam interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas. 2. A pretensão rescisória encontra óbice no enunciado da súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, era válida a interpretação de que, em se tratando de rubrica indenizatória, como é o auxílio-alimentação, não poderia existir discrepância nos valores pagos a esse título, à míngua de justificativa razoável para o tratamento diferenciado entre os servidores públicos vinculados ao mesmo Poder. Além disso, a questão aqui controvertida não foi analisada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e da fundamentação da decisão rescindenda não se extrai ofensa direta ao texto da Constituição. O julgado expressamente considerou argumentos de natureza infraconstitucional, o que afasta a violação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. 3. A consolidação de orientação jurisprudencial em sentido diverso é superveniente ao julgado, o que reforça a existência de interpretação controvertida da lei nos tribunais ao tempo da prolação do acórdão rescindendo. 4. A controvérsia objeto do RE 710.293 RG/SC - cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal - é distinta daquela, sobre a qual versa a ação originária. E ainda que se admita eventual semelhança temática, na pendência de apreciação definitiva, não há uma orientação jurisprudencial consolidada sobre a questão, hábil a ensejar a via rescisória. (TRF4, ARS 5066659-58.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/07/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PRETENDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343 DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS RESCINDIDOS. 6% AO ANO. ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, àquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente, ou ao benefício patrimonial a ser auferido pelo requerente em caso de procedência do pedido. 2. Para reconhecer violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência de norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la. 3. Contudo, não caberá ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme disposto na Súmula nº 343 do STF. 4. Referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. 5. Em relação aos juros compensatórios fixados em 12% ao ano, deve ser provida a rescisória para determinar a aplicação de 6% ao ano, considerando que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF em controle concentrado (ADI 2.332). (TRF4, AR 0000031-75.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/11/2018)

Sobre a referência do agravante à tutela de urgência deferida nos autos da ação rescisória 5011575-67.2020.4.04.0000, em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, observo que a matéria tratada naquela ação (pagamento de diferenças de reajuste de 28,86% a servidores) difere da tratada nos autos desta ação rescisória (recebimento de gratificação de acordo com o número de pontos recebidos no último mês de trabalho pelo servidor). Assim, o fato de ter sido reconhecida a probabilidade do direito naqueles autos não significa que exista a probabilidade do direito no pleito desta ação rescisória, pois os assuntos tratados em uma e outra ação são diversos, sendo certo que a probabilidade do direito é requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência requerida.

(...)

Não vejo razões para alterar as conclusões já adotadas nas decisões acima transcritas.

Está demonstrado, de forma evidente, que a questão discutida no acórdão rescindendo, o qual reconheceu que a aposentadoria com integralidade, prevista no artigo 3º da EC 47/2005, garantiria ao servidor aposentado o recebimento de GDASS de acordo com o número de pontos recebidos em seu último mês de trabalho, era amplamente controvertida nesta Corte.

Não é por outra razão que foi admitido e julgado, por esta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o assunto.

A existência de controvérsia jurisprudencial à época do acórdão rescindendo evidencia a ausência de manifesta violação de norma jurídica no julgado, sendo caso de aplicação da Súmula 343 do STF, a qual dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal nestes autos, de forma que transcrevo e também adoto como razões de decidir o seguinte excerto do parecer ministerial (evento 47):

(...)

O v. acórdão rescindendo reconheceu o direito da ré à percepção de seus proventos de inatividade mediante o cálculo da gratificação GDASS com base na pontuação usufruída durante seu último mês de serviço.

Ao decidir desse modo, o v. acórdão trilhou um dos entendimentos então em voga no âmbito dessa Egrégia Corte Regional,considerando que a matéria, à época, era controvertida nos tribunais. Tanto o era que adveio a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. E ainda que, no IRDR, a questão jurídica tenha sido subsequentemente resolvida no sentido contrário à posição contemplada no v. acórdão rescindendo, remanesce a constatação de que este último pautou-se em texto normativo de interpretação então controvertida no âmbito judiciário, o que exclui sua rescindibilidade pela via da rescisória, por atrair a aplicação da Súmula 343 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

(...)

Portanto, entendo que não se está diante de situação apta a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado, devendo ser julgada improcedente a ação rescisória.

5. Consectários legais

Conquanto a lei preveja patamares mínimos e máximos para fins de fixação de honorários advocatícios, também há exceção à regra geral, ao impor o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando se tratar de valor inestimável ou irrisório, conforme previsto no artigo 85, §8º, do CPC. Além disso, prevalece entendimento na 3ª e 4ª Turmas deste TRF4 no sentido de que é cabível a fixação por apreciação equitativa também quando o valor dos honorários, aplicada a regra geral, se mostrar exorbitante.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a sucumbência havida nesta ação e considerando o elevado valor da causa, o qual, caso utilizado como base de cálculo dos honorários resultaria em valor exorbitante.

6- Conclusão:

Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória e julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002544680v5 e do código CRC ffe4a3a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5008967-96.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002544681v2 e do código CRC 14acce90.Informações adicionais da assinatura:
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40002544681 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 13/05/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008967-96.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI LUCIA MIRANDA DA SILVEIRA

ADVOGADO: PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/05/2021, na sequência 158, disponibilizada no DE de 04/05/2021.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

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