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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EM RE...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:42

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos para fins de prequestionamento, para sanar omissão em relação à análise da observância ou não do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, caput , da Lei 8.213/1991 (uma vez que é matéria de ordem pública) e para relegar para a execução do julgado a decisão acerca dos critérios a serem aplicados a título de juros e correção monetária a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009). (TRF4 5000354-78.2012.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000354-78.2012.4.04.7207/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
:
PAULO FERNANDO DA SILVA PAIM
ADVOGADO
:
ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos para fins de prequestionamento, para sanar omissão em relação à análise da observância ou não do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 (uma vez que é matéria de ordem pública) e para relegar para a execução do julgado a decisão acerca dos critérios a serem aplicados a título de juros e correção monetária a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273436v10 e, se solicitado, do código CRC A7A57635.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 02/06/2016 17:16




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000354-78.2012.4.04.7207/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
:
PAULO FERNANDO DA SILVA PAIM
ADVOGADO
:
ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela União e pela parte autora contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO DA INCLUSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA JÁ INCORPORADA À REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA Lei 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada à inclusão, na complementação de aposentadoria, de função gratificada já incorporada, por força de plano de cargos e salários da RFFSA, à remuneração da parte autora antes de sua aposentadoria. 3. De acordo com orientação emanada do STF em decisões proferidas em sede de Reclamações, deve ser mantida a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009 tendo em vista que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, que trata da correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública após a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000354-78.2012.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
Afirma o embargante INSS que há omissão no acórdão no que pertine às seguintes questões: (a) é o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por não pagar a complementação de aposentadoria reconhecida no acórdão e por não dispor das informações ao seu respeito; (b) o prazo decadencial de 10 anos para a parte autora propor a ação de revisão já estaria vencido por ocasião da propositura da ação; (c) em relação ao mérito da ação, não teria sido observado o artigo 5º da Lei 8.186/1991, que prevê que a complementação da pensão em questão deverá observar as normas da Lei Previdenciária.
Para o caso de ser mantido o julgado, requer o suprimento da obscuridade acerca da responsabilidade para o pagamento da complementação tendo em vista que o INSS estaria rigorosamente seguindo a norma previdenciária e, finalmente, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados.
A União, por sua vez, fundamenta a sua inconformidade no seguinte ponto: a inexistência de fundamento válido no pleito da parte autora, uma vez que a lei não assegura a inclusão da remuneração pelo exercídio de cargo de confiança nos proventos de aposentadoria
Requer, assim, o provimento dos embargos para que este juízo se manifeste sobre a omisasão apontada concedendo efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão embargado ou prequestionando os dispositivos legais mencionados a fim de viabilizar acesso às instâncias superiores.
A parte autora, finalmente, alega que o acórdão incorreu nas seguintes omissões no tocante ao critério de correção monetária das parcelas pretéritas reconhecidas na sentença: (a) em relação aos efeitos ex tunc da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; (b) em relação ao objeto restrito da decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação nº 16.745, que em momento algum teria determinado que os Tribunais se abstivessem de emitir decisões observando a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo.
Requer, assim, que sejam excepcionalmente atribuídos efeitos modificativos aos embargos para que seja mantida a sentença apelada em relação à correção monetária das parcelas vencidas a partir de 01/07/2009.
Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões em função da possibilidade de haver efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, manifestaram-se a União e a parte autora.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Nos presentes autos foram opostos três embargos de declaração: (1) pelo INSS, (2) pela União e (3) pela parte autora. A seguir, examino separadamente os pontos suscitados em cada um deles.
1) DOS EMBARGOS DO INSS
(a) Alegação de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação
O INSS sustenta que houve omissão em relação à sua alegação de ilegitimidade passiva. Porém, o voto condutor do acórdão apreciou de forma expressa e clara a questão levantada, conforme excerto que transcrevo abaixo:
(...)
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Em suas razões de apelação, o INSS se limita a arguir sua ilegitimidade passiva para a causa pelos motivos já elencados no relatório.
Quanto a este ponto, entendo que os fundamentos da sentença demonstram a legitimidade passiva do INSS de forma adequada:
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade da União e do INSS para figurar no polo passivo das ações relativas à complementação de aposentadoria ou pensões dos ferroviários (STJ. Quinta Turma. Resp n. 109672/PR. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 21/05/2009. D.E.: 15/06/2009).
Aliás, mesmo que, na hipótese de procedência do pedido, seja a União a responsável por suportar o encargo financeiro decorrente da complementação no valor da aposentadoria/pensão, é do INSS a responsabilidade pelos pagamentos porventura devidos, decorrendo daí sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A RFFSA (agora sucedida pela União) presta informações sobre o benefício do segurado, a União libera os recursos do Tesouro Nacional de acordo com essas informações e o INSS efetua o pagamento ao segurado. Nota-se que há uma cadeia de ações necessárias ao pagamento da complementação. Caso um dos três polos não cumpra o seu dever - prestar a informação, liberar o recurso, efetuar o pagamento - não se concretiza o direito do segurado. Sendo assim, não há como afastar o INSS do polo passivo da lide.
Sendo assim, deve ser desprovido o recurso do INSS.
(...)
Portanto, não se configura a omissão alegada, impondo-se a rejeição dos embargos no ponto.
(b) Alegação de omissão em relação à apreciação da decadência
A configuração de omissão no acórdão, vício sanável pelos embargos de declaração, somente se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou seja, quando deixa de apreciar alguma questão suscitada pelas partes, nas razões recursais ou nas contrarrazões, ou quando não se manifesta sobre algum ponto que, ainda que não suscitado, devesse ser conhecido de ofício pelo Tribunal.
Afirma o INSS que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o decurso do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 e requereu o seu reconhecimento.
Quanto a este ponto, cabe esclarecer, inicialmente, que não houve apelação em relação ao prazo decadencial: a sentença afastou a alegação de prescrição, não se referindo especificamente à decadência, e no seu apelo o INSS também não faz menção à decadência, que foi alegada somente nos presentes embargos. Tampouco a União levanta o ponto em seu recurso.
No entanto, tendo em vista que a decadência é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, entendo cabível, no caso concreto, a sua apreciação ainda que não tenha sido objeto dos recursos interpostos. Desse modo, passo a analisar a questão.
O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Não há falar em decadência, pois a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n. 8213/1991. Pretende, sim, obter o reconhecimento da integralidade da complementação de benefício dos ferroviários para fins de equiparação com os servidores da ativa.
Dessa forma, não assiste razão ao embargante ao postular o reconhecimento da decadência. A presente ação trata de prestações de trato sucessivo: busca a parte autora receber proventos de aposentadoria equivalentes ao salário do ferroviário na ativa. Nesses casos deve ser aplicada a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê apenas a prescrição das prestações devidas há mais de cinco anos, sem afetar o fundo de direito.
Assim, reconheço a omissão em relação ao ponto, porém, no que tange ao seu mérito, afasto a alegação de decadência da pretensão da parte autora.
Consequentemente, dou parcial provimento aos embargos quanto a este tópico.
(c) Alegação de não observação das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária ao conceder a complementação de pensão
Quanto a este ponto, cabe destacar, inicialmente, que a ação originária não requereu reajuste de pensão, como dá a entender as razões do embargante, mas sim a complementação da aposentadoria da parte autora como ferroviário prevista na Lei 8.186/1991.
Além do mais, a alegada inobservância das normas de concessão de benefícios previdenciários não foi objeto de recurso tanto na apelação do embargante INSS quanto na apelação da União. Trata-se, portanto, de inovação recursal e não está este Tribunal obrigado a se manifestar sobre a questão quando do julgamento do recurso. Consequentemente, não se há de cogitar tenha o acórdão sido omisso.
Porém, para o fim de esclarecimento e em respeito às partes, consigno que esta Turma tem firmado o entendimento de que a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado - que nem ocorreu no caso concreto, pois é o próprio segurado que requer a revisão dos seus proventos - aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria - que é o caso dos presentes autos - ou da pensão a ser paga pela União. Este, aliás, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1211676, julgado na modalidade dos recursos repetitivos, como pode ser visto no item 5 da sua ementa:
(...)5.A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. (...) (grifo meu)
Rejeito os embargos em relação a este tópico.
(d) pedido de manifestação em relação à responsabilidade para o pagamento da complementação
Requer, ainda, o INSS que, para o caso de ser mantido o julgado, seja tratada a questão da responsabilidade para o pagamento da complementação tendo em vista que o INSS estaria rigorosamente seguindo a norma previdenciária.
Ora, a questão da responsabilidade para o pagamento da complementação já foi já foi analisada no item que trata da responsabilidade passiva do INSS. Nele ficou consignado que o INSS é o responsável por efetuar o pagamento da complementação, sendo da responsabilidade da União a liberação dos recursos do Tesouro Nacional para tal efetivação. O acórdão - nem tampouco a sentença - questionaram ou colocaram em dúvida o cumprimento das normas previdenciárias por parte do INSS. O que o acórdão e a sentença firmaram é, repito mais uma vez, a responsabilidade do INSS de efetuar o pagamento - e não de disponibilizar as verbas para o pagamento, que é encargo da União -, motivo pelo qual foi reconhecida sua legitimidade passiva na presente ação.
2) DOS EMBARGOS DA UNIÃO
Alegação de que a Lei 8.186/1991 não assegura a inclusão da remuneração do exercício de cargo de confiança aos proventos de aposentadoria
Quanto a esse ponto o acórdão manifestou-se expressamente, de forma exaustiva, não havendo omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas. Confira-se, a propósito, o teor do seguinte excerto do voto:
(...)
Na tentativa de desconstituir a sentença, a União afirma que o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, no Acórdão 3.348/97 (RR nº 119.564/94.7), que o exercício de cargo de comissão por vários anos não gera estabilidade funcional ou econômica, motivo pelo qual a correspondente gratificação de função não se incorpora à remuneração do empregado após a sua reversão ao cargo efetivo podendo ser suprido o seu pagamento.
Inicialmente, há que salientar-se que no caso presente não há pedido de reconhecimento de estabilidade funcional. No acórdão citado pela União, o autor da demanda trabalhista pretendia continuar a receber a gratificação, ainda em atividade, após voltar ao cargo efetivo. No caso dos presentes autos, a gratificação recebida pela parte autora já estava incorporada à sua remuneração. A parte autora, portanto, não está pleiteando receber adicional transitório de cargo que não mais exerce por haver sido exonerada da função, mas sim que se mantenha nos seus proventos de inativo gratificação já incorporada à sua remuneração, em época que ainda estava na ativa, por conta do PCS da RFFSA e que continuou a receber após ser transferido - por sucessão trabalhista - à VALEC.
Num segundo momento, a apelação da União alega que não há, na Lei que prevê a complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários, a previsão da incorporação de função gratificada.
O artigo 2º da Lei 8.186/1991 (lei que dispôs sobre a complementação de aposentadoria), dispõe que a complementação de aposentadoria "é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". Sem dúvida que não há a previsão da incorporação de função gratificada. Porém não se pode esquecer que a função em questão já estava incorporada ao salário da parte autora e já fazia parte da sua remuneração. Há vários fatores que demonstram que a incorporação da gratificação já fazia parte da remuneração da parte autora e que, portanto, deveria estar incluída na complementação de aposentadoria:
a) o PCS da RFFSA, determinou que o exercício de cargos de confiança durante cinco anos leva à incorporação, em caráter definitivo, da respectiva remuneração sobre o salário do ferroviário (artigo 4.5 do PCS, já reproduzido na sentença);
b) o artigo 118 da Lei 11.483/2007 (que trata da revitalização do setor ferroviário) dispôs de forma expressa que o PCS da RFFSA deverá ser respeitado na complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002. (...)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifo meu)
c) há vários documentos anexados à petição inicial da parte autora (Evento 6) que demonstram o reconhecimento, pela própria RFFSA, da inclusão, na complementação de aposentadoria, da remuneração pelo exercício de cargos de confiança: parecer em que reconhece a aplicação do artigo 4.5 do PCS nas complementações de aposentadoria (Docs. 13, 14 e 15); registros de empregados da RFFSA aposentados pouco antes da parte autora que recebem remuneração pelo nível incorporado (artigo 4.5 do PCS) em suas complementações de aposentadoria (este documento pode ser verificado no Evento 1 - PROCADM7, p. 6-14); além de outros documentos oficiais que comprovam a inclusão das verbas do artigo 4.5 do PCS nas complementações de aposentadoria (Docs. 18 e 19);
d) na justificação do projeto que resultou na Lei 8.186/1991 (Evento 1 - PROCADM6, p. 11-12) foi registrada a necessidade de se respeitar as regras do PCS:
Em relação ao Decreto-Lei nº 956/69, este projeto de lei proposto apresenta inovações baseadas nos pressupostos fáticos referidos no item 2, admitindo expressamente, que o termo de comparação para efeito de complementação sejam os valores que vêm sendo efetivamente percebidos pelo pessoal ativo da Rede Ferroviária Federal S.A. e seu respectivo plano salarial (...).
Finalmente, alega a União que o PCS utilizado para justificar a inclusão da função gratificada ao complemento de aposentadoria foi aprovado por mera resolução do Presidente da RFFSA, fato que não geraria obrigações por parte da União.
Novamente não assiste razão a União. Nos autos está demonstrado (Evento 1 - OUT5, p. 16) que o PCS foi aprovado por meio da Resolução CISE/91/90. O CISE (Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais) era órgão integrante da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, criado pelo Decreto 91.370/1985 (Evento 1 - OUT5, p. 18-20), composto pelos então Ministros do Trabalho, da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. Não há como afirmar, portanto, que o PCS foi firmado à revelia da União, uma vez que o plano foi avalizado por um conselho interministerial do poder executivo. (grifos no original)
Entendo desnecessário tecer qualquer reforço à fundamentação já consignada no trecho acima. Sua simples leitura demonstra que o julgado tratou da questão de forma bastante detalhada, não havendo como alegar que foi omisso em relação à justificação da manutenção dos proventos da função gratificada exercida pela parte autora enquanto na ativa no cálculo da complementação pleiteada.
Dessa forma, rejeito os embargos quanto a este ponto.
3) DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA
Alegação de omissão em relação aos critérios de correção monetária das parcelas da condenação
A parte autora requer sejam reconhecidos efeitos ex tunc em relação a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e alega que na Reclamação nº 16.745 o Ministro Teori Zavascki não vetou aos tribunais a emissão de decisões observando a referida declaração de inconstitucionalidade.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745, referida pela parte autora em seus embargos), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC de 1973. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Tendo em vista o entendimento acima, deve ser dado parcial provimento aos embargos da parte autora.
Conclusão:
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado, no que diz respeito ao mérito, apreciou adequadamente as questões litigiosas e resolveu a controvérsia posta nos autos. A omissão em relação à apreciação da decadência está sendo devidamente sanada por ocasião do julgamento dos presentes embargos e, uma vez que foi afastada a aplicação do prazo decadencial, o conteúdo da decisão dos presentes embargos não afeta o teor tanto do dispositivo quanto da fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, porém, ressalva deve ser feita apenas em relação aos critérios de correção monetária (questão acessória que não diz respeito diretamente ao mérito da decisão que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria pleiteado), cuja definição fica suspensa, devendo ser postergada para a execução do julgado.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos das partes, os quais dou por prequestionados.
Dessa forma, em relação aos embargos opostos:
a) deve ser dado parcial provimento aos embargos do INSS no sentido de (1) reconhecer a omissão em relação à apreciação do prazo decadencial da pretensão da parte autora, porém no mérito afastar a sua ocorrência e, consequentemente, negar efeitos infringentes aos embargos; (2) considerar prequestionados os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, porém explicitando que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência de tais dispositivos;
b) deve ser dado parcial provimento aos embargos da União para o fim exclusivo de prequestionamento, ressaltando também que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos.
c) deve ser dado também parcial provimento aos embargos da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes no sentido de relegar para o momento da execução do julgado a decisão em relação aos critérios da correção monetária a ser aplicada às parcelas pelas quais as rés foram condenadas, observados os balizamentos referidos na fundamentação do item que analisou os embargos da parte autora.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 02/06/2016 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000354-78.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50003547820124047207
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE
:
PAULO FERNANDO DA SILVA PAIM
ADVOGADO
:
ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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