
Apelação Cível Nº 5005002-29.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DILSON GARCIA DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON GARCIA DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. OCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades em contato com pacientes com risco de exposição do segurado a agentes biológicos permite o reconhecimento como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
4. Não é possível condicionar o referido tempo de contribuição a exoneração do segurado, vez que não existe exigência legal neste sentido. Cabe a inclusão do tempo de contribuição emanado pelo CTC devidamente preenchida pelo ente público.
Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão encerra erro quando conclui que o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois o autor atinge o tempo necessário para a concessão do benefício (
).A parte embargada foi intimada a manifestar-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
I - Mérito
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico a existência de erro material a ser suprido.
Transcreve-se, com grifos nos trechos pertinentes (
):CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 16/12/1965 |
Sexo | Masculino |
DER | 15/03/2016 |
Reafirmação da DER | 06/09/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 30/01/1984 | 30/03/1985 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 1 dias | 15 |
2 | - | 21/10/1985 | 21/08/1990 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 1 dias + 1 anos, 11 meses e 6 dias = 6 anos, 9 meses e 7 dias | 59 |
3 | - | 03/10/1988 | 02/03/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
4 | - | 22/04/1991 | 04/12/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias | 9 |
5 | - | 18/02/1992 | 19/08/1993 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 meses e 8 dias | 19 |
6 | - | 16/03/1995 | 15/05/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 3 |
7 | - | 16/05/1995 | 12/09/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 27 dias + 0 anos, 1 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 13 dias | 4 |
8 | - | 05/08/1997 | 11/04/2000 | 1.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 7 dias + 1 anos, 0 meses e 26 dias = 3 anos, 9 meses e 3 dias | 33 |
9 | - | 03/12/1997 | 19/03/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
10 | - | 10/07/2000 | 08/01/2003 | 1.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 11 meses e 29 dias = 3 anos, 5 meses e 28 dias | 31 |
11 | - | 02/06/2003 | 03/03/2005 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 2 dias + 0 anos, 8 meses e 12 dias = 2 anos, 5 meses e 14 dias | 22 |
12 | - | 15/12/2003 | 31/05/2004 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
13 | - | 17/08/2005 | 16/03/2006 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias | 8 |
14 | - | 02/05/2007 | 08/09/2008 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 7 dias + 0 anos, 6 meses e 14 dias = 1 anos, 10 meses e 21 dias | 17 |
15 | - | 19/09/2007 | 28/04/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
16 | - | 06/10/2009 | 23/08/2012 | 1.40 Especial | 2 anos, 10 meses e 18 dias + 1 anos, 1 meses e 25 dias = 4 anos, 0 meses e 13 dias | 35 |
17 | - | 11/11/2012 | 15/01/2013 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 3 |
18 | - | 24/04/2013 | 20/07/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 1 dias | 4 |
19 | - | 23/04/2014 | 19/11/2018 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à reaf. DER | 38 |
20 | - | 09/12/2014 | 31/12/2015 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 24 dias | 13 |
21 | - | 01/01/2016 | 06/05/2016 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 6 meses e 3 dias | 126 | 33 anos, 0 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 10 meses e 2 dias | 137 | 33 anos, 11 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a DER (15/03/2016) | 30 anos, 11 meses e 19 dias | 286 | 50 anos, 2 meses e 29 dias | 81.2167 |
Até a reafirmação da DER (06/09/2018) | 33 anos, 6 meses e 0 dias | 316 | 52 anos, 8 meses e 20 dias | 86.2222 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 15/03/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 06/09/2018 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não conquistado nenhum benefício, cabe o registro dos períodos de tempo comum e especial reconhecidos em sentença pelo INSS.
A parte embargante sustenta que não foram considerados na elaboração da tabela o tempo especial obtido com a reforma da sentença, de 01-7-2008 a 10-01-2009, e também os seguintes entretempos, constantes do CNIS (
):• 01/03/1982 28/06/1983 Normal COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
• 04/10/1994 02/11/1994 Normal ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE • 02/05/1996 01/02/1997 Normal ALMIR A RAMOS & CIA LTDA 120.81993.49-1
• 01/03/2005 13/04/2005 Normal SOCIEDADE BENEFICIENTE HOSPITAL SANTA INES
• 08/04/2005 24/06/2005 Normal FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
• 07/03/2009 03/04/2009 Normal COLETIVO RODOVEL LTDA 120.81993.49-1
• 16/04/2009 20/06/2009 Normal SOUZA CRUZ LTDA 120.81993.49-1
• 15/06/2009 12/09/2009 Normal CREMER S.A. 120.81993.49-1
• 10/09/2012 10/10/2012 Normal SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA 120.81993.49-1
Assiste razão ao embargante.
Do tempo reconhecido administrativamente (
, p. 44-61) somado ao tempo especial reconhecido em sentença ( ) e no voto condutor ( ), bem como ao tempo de serviço militar cuja averbação foi determinada no voto, se extrai o seguinte cenário:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 16/12/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 06/09/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 6 meses e 4 dias | 139 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 5 meses e 16 dias | 150 carências |
Até a DER (06/09/2018) | 29 anos, 4 meses e 27 dias | 314 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença | 03/10/1988 | 02/03/1990 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 6 dias = 0 anos, 6 meses e 24 dias | 0 |
2 | Sentença | 22/04/1991 | 04/12/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 13 dias = 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
3 | Sentença | 16/03/1995 | 15/05/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
4 | Sentença | 16/05/1995 | 12/09/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 27 dias + 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 17 dias | 0 |
5 | Sentença | 05/08/1997 | 11/04/2000 | 0.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 7 dias + 1 anos, 7 meses e 10 dias = 1 anos, 0 meses e 27 dias | 0 |
6 | Sentença | 03/12/1997 | 19/03/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
7 | Sentença | 10/07/2000 | 08/01/2003 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 29 dias + 1 anos, 5 meses e 29 dias = 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | Sentença | 02/06/2003 | 03/03/2005 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 2 dias + 1 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias | 0 |
9 | Sentença | 15/12/2003 | 31/05/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
10 | Sentença | 17/08/2005 | 16/03/2006 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 6 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 0 |
11 | Sentença | 02/05/2007 | 08/09/2008 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 7 dias + 0 anos, 9 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 15 dias | 0 |
12 | Sentença | 19/09/2007 | 28/04/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
13 | Voto | 01/07/2008 | 10/01/2009 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
14 | Voto | 23/04/2014 | 19/11/2018 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 27 dias Período parcialmente posterior à DER | 56 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 0 meses e 26 dias | 139 | 33 anos, 0 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 4 meses e 25 dias | 150 | 33 anos, 11 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a DER (06/09/2018) | 38 anos, 5 meses e 24 dias | 368 | 52 anos, 8 meses e 20 dias | 91.2056 |
Em 06/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.21 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessarte, os embargos de declaração devem ser providos para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 06-9-2018.
II - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1843562429 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 06/09/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
III - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
IV - Honorários Advocatícios
Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS.
V - Conclusões
1. Reconhecido erro de cálculo na elaboração da tabela.
2. O embargante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (06-9-2018).
3. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
5. Embargos de declaração providos. Apelo do autor provido.
VI - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, e por dar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005002-29.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DILSON GARCIA DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. erro material. reconhecido. cálculo do benefício. correção. aposentadoria por tempo de contribuição. implementação. Embargos providos. Apelo do autor provido.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Reconhecida a ocorrência de erro material no cálculo do benefício devido ao autor. Correção.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Embargos de declaração providos. Apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, e por dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314960v4 e do código CRC d66a6bc8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/2/2024, às 21:37:4
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5005002-29.2020.4.04.7205/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: DILSON GARCIA DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA DENISE DOS SANTOS (OAB SC011313)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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