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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO....

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para adequar os honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5011990-89.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011990-89.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JUCINEIA LUZIA DE BRITO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCINEIA LUZIA DE BRITO contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 93, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A perícia diagnosticou a parte demandante com Perda da acuidade visual de um olho (CID 10 – B58.0) e urolitíase (CID 10 – N20). Na oportunidade, concluiu o perito que a sequela apresentada implica em redução temporária da capacidade para a atividade habitual, com período de recuperação em 6 meses.

3. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ademais, deve considerar também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

4. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que, em regra, a visão monocular não gera incapacidade para as atividades que não exijam percepção de profundidade.

5. Hipótese em que a parte não é idosa, tendo, atualmente, 41 anos, possui ensino fundamental incompleto e exercia a profissão de atendente de mercado. Sendo assim, não resta verificada a incapacidade permanente, não havendo que se falar em conversão em aposentadoria por invalidez.

6. A respeito do termo final do benefício de auxílio-doença, é assente no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que a data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).

7. No caso sub examine, a sentença restou proferida em 9-4-2021, isso é, após o laudo pericial (01-9-2020) e após a DCB que ela própria fixou (01-3-2021), não oportunizando prazo hábil para que a autora pudesse requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.

8. Assim, mostra-se razoável que o benefício seja mantido por até 60 dias após o efetivo restabelecimento/implantação, a fim de possibilitar pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante. Precedentes.

9. Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do presente acórdão, a fim de garantir a possibilidade de o segurado pedir a prorrogação do benefício.

Sustenta a parte embargante, reiterando os argumentos apresentados quando da interposição do recurso de apelação, que as suas incapacidades a impossibilitam de exercer as suas atividades habituais sem prejuízos. No que tange ao pedido de fixação de honorários, aduz que embora o acórdão tenha entendido ser inaplicável a majoração dos honorários recursais, o pleito da Embargante em sede de recurso de apelação foi tão somente no sentido de fixação em patamar máximo de 20%. Desse modo, requer o recebimento e provimento destes Embargos Declaratórios, para sanar as omissões e suprir as contradições apontadas (evento 99, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se, com grifos nos trechos pertinentes (evento 93, RELVOTO1):

(...)

- Do caso em concreto

Trata-se de ação, ajuizada em 22-10-2019, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.

A parte autora alega que em razão da perda da visão do olho direito, baixa visão no olho esquerdo, cálculo renal que necessita de intervenção cirúrgica, e seu atual estado gravídico de alto risco, está incapacitada para voltar as suas atividades laborais.

Foi determinada a realização de perícia médica, realizada em 01-9-2020 pelo Dr. Norberto Rauen (CRM SC 4575), que diagnosticou a parte demandante com Perda da acuidade visual de um olho (CID 10 – B58.0) e urolitíase (CID 10 – N20) (evento 53, OUT1). Na oportunidade, concluiu o perito que a sequela apresentada implica em redução temporária da capacidade para a atividade habitual, com período de recuperação em 6 meses, haja vista que a "segurada em epígrafe comprovou adesão a tratamento médico, pelo SUS, com diferentes especialistas".

Baseado na perícia judicial, a magistrada primeva proferiu sentença em 9-4-2021, determinando que o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, fixando como termo final do benefício a data de 01-03-2021.

Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, alegando que permanece incapacitada, sem qualquer previsão de melhora ou retorno da sua capacitação labora. Aduz, a princípio, que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Pois bem.

Examinando o laudo pericial, observa-se que não restou verificada a existência de incapacidade laborativa permanente, bem como não houve indicação para tratamento cirúrgico urológico.

Com efeito, a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para identificar o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.

Nessa senda, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Todavia, cumpre salientar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Ademais, deve-se considerar também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)

Compulsando os autos, verifico que a parte não é idosa, tendo, atualmente, 41 anos, possui ensino fundamental incompleto, exercia a profissão de atendente de mercado e é acometida por visão monocular.

Em análise dos documentos particulares colacionados, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Outrossim, ​​​​​​ já se firmou o entendimento nesta Corte, no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que, em regra, a visão monocular não gera incapacidade para as atividades que não exijam percepção de profundidade. 3. Hipótese em que a documentação médica trazida ao feito pela parte autora não é apta a infirmar a conclusão do perito do juízo. 4. Mantida a improcedência da ação. (TRF4, AC 5007766-79.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Para Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 3-5-2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual, como de agricultor. 3. Hipótese em que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para a atividade habitual, apesar de cegueira monocular. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório coligido, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5008203-52.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 18-5-2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A visão monocular não incapacita a autora para o exercício da profissão de agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada. 3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5014272-66.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 26-6-2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. VISÃO MONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade não autoriza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. Ademais, o entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 4. O benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Tendo em conta que os requisitos necessários ao alcance de benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS) são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser pessoa deficiente (impossibilitada de prover a própria subsistência) nem idosa, causa óbice ao alcance do benefício. 6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. (TRF4, AC 5004394-20.2022.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 26-6-2023)

Dessa forma, não há que se falar em incapacidade permanente para fins de aposentadoria por invalidez.

Por fim, ainda que fosse reconhecida a indispensabilidade de procedimento cirúrgico (o que não é o caso, pois o perito judicial constatou que existe procedimento alternativo a ser adotado), tal fato não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 272 da TNU:

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

Da mesma forma, os seguintes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5000810-11.2020.4.04.7219, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20-10-2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1. A documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. Inexistem documentos médicos contemporâneos à data da cessação do benefício anterior ou ainda no interregno entre a cessação do benefício e a data da incapacidade fixada pelo perito judicial. Inviabilidade de retroagir a data do início do benefício. 2. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU). 4. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após eventual realização de cirurgia e período de convalescença. 5. Da análise das condições pessoais, observo que o apelante não é idoso e há a possibilidade de retorno à atividade laborativa habitual após o eventual período de recuperação da cirurgia. 3. É possível a determinação de que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5001261-04.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023)

Logo, ao menos neste momento, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

- Do termo final do auxílio doença (DCB)

Alternativamente, defende o recorrente que deve-se, ao menos, postergar o período de concessão do benefício de auxílio doença.

Com efeito, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.

No que diz respeito a sua duração, deve-se observar a alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade implementada pela MP 767/2017, que entrou em vigor no dia 06-01-2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Depreende-se que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

Ainda sobre a temática, é assente no âmbito das Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que a data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). Confira-se, v.g.:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa. 3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. (TRF4, AC 5022095-68.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Para Acórdão Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 29-3-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL E DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFLAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pelo laudo pericial. 4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 5. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, consoante entendimento consolidado desta Corte. (TRF4, AC 5001574-28.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 31-5-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas conjuntamente com os elementos constantes dos utos. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando há nos autos elementos suficientes demonstrando que quando do pedido administrativo o segurado se encontrava sem condições laborativas. 4. A data de cessação do auxílio-doença deve ser fixada de modo a permitir ao segurado realizar pedido de prorrogação do benefício, caso necessário. (TRF4, AC 5001398-83.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5014970-09.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)

Aliás, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte Tese no julgamento do Tema Representativo nº 246:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

No caso sub examine, o laudo pericial registrou que a sequela apresentada implica em redução temporária da capacidade para a atividade habitual, com período de recuperação em 6 meses, haja vista que a "segurada em epígrafe comprovou adesão a tratamento médico, pelo SUS, com diferentes especialistas"..

Em vista do que constou no laudo pericial, a sentença assim veiculou, quanto ao debate em tela:

III- Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, desde o dia seguinte à data de cessação indevida do benefício de NB 6270065155 (12/09/2019 - Evento 1, CONBAS4).

FIXO, como termo final do benefício a data de 01/03/2021, conforme constatado no laudo pericial de Evento 53, LAUDO1.

Com efeito, vê-se que a sentença restou proferida em 9-4-2021, isso é, após o laudo pericial (01-9-2020) e após a DCB que ela própria fixou (01-3-2021), não oportunizando prazo hábil para que a autora pudesse requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.

Assim, mostra-se razoável que o benefício seja mantido por até 60 dias após o efetivo restabelecimento/implantação, a fim de possibilitar pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.

A propósito:

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DOENÇA DIVERSA. INCAPACIDADE. DCB. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, sendo, inclusive dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Também, não se exige contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 2. A incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Ademais, o fato de ser constatada patologia diversa posterior ao ajuizamento da demanda também não impede o deferimento do benefício, em consonância com o disposto no art. 493 do CPC. 3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, comprovada a existência de incapacidade laboral, deve ser provido o recurso da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 622404652-0, desde a data da cessação em 02/04/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas. 5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado. 6. No caso, o prazo de 90 dias estimado pelo perito para otimização do tratamento, acabou sendo fixado em data pretérita à prolação da sentença, somado ao fato de que a sentença foi de improcedência. Assim, cabível a alteração da DCB para fixá-la em 60 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que o autor possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno. 7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Provido o recurso da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5007730-03.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)

Logo, o pleito subsidiário merece provimento, a fim de garantir a possibilidade de o segurado pedir a prorrogação do benefício.

- Conclusão

a) Da conversão em aposentadoria por invalidez: alega a recorrente que permanece incapacitada, sem qualquer previsão de melhora ou retorno da sua capacitação labora, requerendo a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

A perícia diagnosticou a parte demandante com Perda da acuidade visual de um olho (CID 10 – B58.0) e urolitíase (CID 10 – N20). Na oportunidade, concluiu o perito que a sequela apresentada implica em redução temporária da capacidade para a atividade habitual, com período de recuperação em 6 meses.

Não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert.

Com efeito, levando em conta as condições pessoais da recorrente (41 anos, ensino fundamental incompleto e profissão de atendente de mercado) e o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, em regra, a visão monocular não gera incapacidade para as atividades que não exijam percepção de profundidade, não resta verificada a incapacidade permanente, não havendo que se falar em conversão em aposentadoria por invalidez.

Improcedente o pleito principal.

b) Do termo final do auxílio doença (DCB): alternativamente, defende a recorrente que deve-se, ao menos, postergar o período de concessão do benefício de auxílio doença.

Com efeito, é assente no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que a data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).

No caso sub examine, a sentença restou proferida em 9-4-2021, isso é, após o laudo pericial (01-9-2020) e após a DCB que ela própria fixou (01-3-2021), não oportunizando prazo hábil para que a autora pudesse requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.

Desse modo, tenho que o pleito subsidiário merece provimento, a fim de garantir a possibilidade de o segurado pedir a prorrogação do benefício, determinando a manutenção do auxílio-doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do presente acórdão.

- Honorários Advocatícios

Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que a sentença não fixou a verba.

- Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

- Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à presente apelação, tão somente para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do presente acórdão, a fim de garantir a possibilidade de o segurado pedir a prorrogação do benefício.

A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios na decisão recorrida, reiterando que permanece incapacitada para voltar as suas atividades laborais. Defende que a controvérsia e as omissões devem ser resolvidas, julgando procedentes todos os pleitos formulados na exordial.

Todavia, o voto condutor afirmou, expressamente, que não restou verificada a existência de incapacidade laborativa permanente, bem como não houve indicação para tratamento cirúrgico urológico. Ademais, a decisão fora no sentido de garantir a possibilidade de a segurada pedir a prorrogação do benefício de auxílio doença, se ainda fizer jus.

Com efeito, o que se verifica neste ponto específico dos embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito, os seguintes julgados (grifei):

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REGRESSO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão da parte embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada. 4. A tese apresentada em embargos de declaração foi defendida e rejeitada tanto no acórdão, quanto em sessão de julgamento. 5. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF4, AC 5005468-29.2015.4.04.7001, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-11-2022)

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao descumprimento do contrato, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1785038/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22-6-2021, DJe 25-6-2021)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5006348-33.2020.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-11-2022)

- Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Sustenta a parte embargante que não houve a devida fixação da verba honorária.

Com razão.

Tendo em vista o parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Outrossim, nesta situação, parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

- Prequestionamento

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

- Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de adequar os honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309612v9 e do código CRC a3bde431.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/2/2024, às 21:37:6


5011990-89.2021.4.04.9999
40004309612.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011990-89.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JUCINEIA LUZIA DE BRITO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para adequar os honorários sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de adequar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309613v5 e do código CRC b585b656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/2/2024, às 21:37:5


5011990-89.2021.4.04.9999
40004309613 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5011990-89.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JUCINEIA LUZIA DE BRITO

ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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