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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS, agiu corretamente o acórdão. O arbitramento de honorários recursais demandaria o integral desprovimento do recurso da Autarquia, o que não ocorreu, já que se sequer interpôs recurso. Inteligência do Tema 1059 do STJ. 4. Quanto aos pedidos de bloqueio do pagamento dos honorários recursais e o arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência, não há tampouco qualquer vício no julgado. Esta Turma já se declarou absolutamente incompetente para apreciar tais pedidos. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5001333-65.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: LUIS CLAUDIO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIAN SCHWABE PATRÍCIO, terceira juridicamente interessada, contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 36, ACOR1):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A exposição ao agente nocivo calor, em níveis acima do limite legal, é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários, que há necessidade de bloqueio dos honorários contratuais e que sejam arbitrados os honorários de sucumbência de forma proporcional entre os advogados que atuaram na causa. (evento 45, EMBDECL1)

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos.

Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS, agiu corretamente o acórdão. O arbitramento de honorários recursais demandaria o integral desprovimento do recurso da Autarquia, o que não ocorreu, já que se sequer interpôs recurso.

Nesse sentido, eis os termos do Tema 1.059/STJ:

Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Quanto aos pedidos de bloqueio do pagamento dos honorários recursais e o arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência, não há tampouco qualquer vício no julgado. Esta Turma já se declarou absolutamente incompetente para apreciar tais pedidos, eis os termos (evento 36, RELVOTO2):

Rateio de Honorários

Quanto à questão da distribuição dos honorários de sucumbência, objeto do petitório (evento 11, PET1) - posteriormente, objeto de agravo (evento 23, AGR_INT1), o qual foi julgado prejudicado (ver acima) - dos procuradores da parte autora no 1º grau, deve ser revisto o despacho prolatado (evento 12, DESPADEC1) nos autos, no ponto em que, na fundamentação, alude à "destinação proporcional da verba honorária".

Ocorre que a discussão sobre o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos que atuaram na causa se reveste de caráter privado, por envolver interesses particulares destes, extrapolando os limites da lide, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal e pressupondo, portanto, o ajuizamento de ação própria.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS. DISCORDÂNCIA ENTRE OS ADVOGADOS. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. 1. Inexistindo interesse de qualquer das pessoas elencadas no rol taxativo do inciso I do art. 109 da CF/88, resta a competência residual da Justiça Estadual. 2. A controvérsia acerca da titularidade da verba honorária deverá, portanto, ser composta mediante ação autônoma que, inclusive, já está em curso na Justiça Estadual. 3. Inexiste gravame ao recorrente porquanto o simples encaminhamento dos honorários já prontos para pagamento/saque para uma conta bancária vinculada ao juízo não ofende a direitos de nenhum dos dois advogados, ficando à disposição para pronto saque tão logo resolvidos os incidentes ainda pendentes de julgamento. (TRF4, AG 2008.04.00.010189-7, 6ª Turma, Rel. Des.-Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/07/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A discussão sobre o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos que atuaram na causa se reveste de caráter privado, por envolver interesses particulares destes, extrapolando os limites da lide, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal e pressupondo, portanto, o ajuizamento de ação própria. Agravo de instrumento provido para autorizar o levantamento da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AI 5044422-93.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des.-Federal ROGERIO FAVRETO, por unanimidade, juntado aos autos em 20/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A discussão sobre o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos que atuaram na causa se reveste de caráter privado, por envolver interesses particulares destes, extrapolando os limites da lide, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal e pressupondo, portanto, o ajuizamento de ação própria. (TRF4, AI 5040562-84.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORREIA MÜNCH, por unanimidade, data julgto. 11/06/2019)

Portanto, devem ser indeferidos os pedidos formulados por Marian Schwabe Patrício Advocacia, relativamente à destinação da verba honorária.

Inclusive, há demanda ajuizada na Justiça Estadual, com concessão de tutela cautelar para determinar o bloqueio o valor do Precatório/RPV(evento 75, DESPADEC2). O cumprimento da decisão foi determinado por este relator no evento 76, DESPADEC1.

Prequestionamento

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325309v8 e do código CRC 60bc1868.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/2/2024, às 21:37:2


5001333-65.2020.4.04.7205
40004325309.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: LUIS CLAUDIO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS, agiu corretamente o acórdão. O arbitramento de honorários recursais demandaria o integral desprovimento do recurso da Autarquia, o que não ocorreu, já que se sequer interpôs recurso. Inteligência do Tema 1059 do STJ.

4. Quanto aos pedidos de bloqueio do pagamento dos honorários recursais e o arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência, não há tampouco qualquer vício no julgado. Esta Turma já se declarou absolutamente incompetente para apreciar tais pedidos.

5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325310v4 e do código CRC c9c544d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/2/2024, às 21:37:2


5001333-65.2020.4.04.7205
40004325310 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5001333-65.2020.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: LUIS CLAUDIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.

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