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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. TRF4. 5017349-20.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:51

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os presentes embargos foram opostos após o prazo de 5 dias úteis motivo pelo qual são intempestivos. 3.Embargos declaratórios não conhecidos, por intempestivos. (TRF4, AC 5017349-20.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017349-20.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ANGELICA VANESSA ALTMANN MELLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma ementada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.

5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois este pode requerer, no período que lhe antecede, a sua prorrogação, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Neste caso, o benefício somente cessará se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

6. Negado provimento ao recurso.

Alega a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar argumento apresentado pela parte autora. Reitera sua incapacidade laboral nos termos da inicial.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição deve ocorrer no prazo de 5 dias úteis, segundo o artigo 1.023 do mesmo diploma legal.

Como se vê da movimentação processual, a embargante foi intimada do julgamento da apelação em 03.10.2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 04.10.2023 (evento 18).

Assim, o prazo de 5 dias úteis para oposição de embargos de declaração terminou em 10.10.2023. Não obstante, os embargos foram opostos apenas em 11.10.2023, de modo que intempestivos.

Nesse contexto, diante da manifesta intempestividade, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos.

Ainda que nos presentes embargos tenham sido alegadas questões de ordem pública, como o contraditório e a ampla defesa, impende destacar que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível a análise de cerceamento de defesa em recurso intempestivo. Foi firmado entendimento no sentido de que somente após o conhecimento do recurso as demais alegações poderão ser analisadas, ainda que versem sobre questão de ordem pública, com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o recorrido, em razão de envolvimento com quadrilha especializada na exploração de jogos de azar, com a configuração de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. (...) 5. Na espécie, o Tribunal de origem reconhece a intempestividade do recurso de apelação, contudo analisou a alegação do recorrido de ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a intempestividade é regulada pelo Código de Processo Civil, enquanto o cerceamento de defesa versa sobre matéria constitucional, ou seja, hierarquicamente superior. 6. Para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser conhecida, o que não ocorreu no caso. 7. Somente após o conhecimento do recurso, é que as demais assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem sobre questão de ordem pública. 8. Em face da intempestividade da apelação, não há como atribuir-se ao recurso o efeito translativo, motivo pelo qual o acórdão questionado incorreu em violação dos arts. 508 e 515 do CPC/1973. Portanto, deve ser reformado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a intempestividade do recurso de apelação. (REsp 1469761/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, DJe 17.12.2020)

A Corte Superior já adotou este mesmo entendimento em outras decisões análogas anteriormente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Não cabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.166.997/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 06/12/2018 – grifos acrescidos.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 26/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade" (STJ, AgRg no REsp 1.545.435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016). III. Na vigência do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento, no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016). IV. No caso, após o acolhimento dos Declaratórios, opostos pela parte ora agravada - no que se refere à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009 -, o Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração - alegando tão somente a ocorrência de prescrição do direito de ação -, os quais foram considerados intempestivos, não porque os Embargos de Declaração anteriores fossem destituídos de efeito interruptivo, mas porque os Embargos Declaratórios do Estado foram apresentados após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias do acórdão considerado, pelo Tribunal de origem, como efetivamente embargado. V. Os Embargos de Declaração não conhecidos, por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se conheça do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 731.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.367.534/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/06/2015. VI. In casu, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos primeiros Embargos de Declaração da parte ora agravada, foi disponibilizado em 09/02/2017, quinta-feira, considerando-se publicado em 10/02/2017, sexta-feira, tendo ocorrido a intimação pessoal do Estado de Minas Gerais em 13/02/2017, segunda-feira, na vigência do CPC/2015. O Recurso Especial, no entanto, foi interposto somente em 22/05/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, em face dos arts. 183, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.210.621/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018 – grifos acrescidos.)

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração por intempestivos.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256789v3 e do código CRC ae27d4a1.Informações adicionais da assinatura:
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5017349-20.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017349-20.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ANGELICA VANESSA ALTMANN MELLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os presentes embargos foram opostos após o prazo de 5 dias úteis motivo pelo qual são intempestivos.

3.Embargos declaratórios não conhecidos, por intempestivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração por intempestivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256790v4 e do código CRC 55b795eb.Informações adicionais da assinatura:
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5017349-20.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5017349-20.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ANGELICA VANESSA ALTMANN MELLER

ADVOGADO(A): JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

ADVOGADO(A): KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO(A): LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:50.

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