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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 11. 960/2009. JUROS DE MORA. ANALISE DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002498-02.2010...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:23

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. ANALISE DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus. 2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 3. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito. 4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. (TRF4 5002498-02.2010.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002498-02.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ORESTES BATISTA PONCIO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. ANALISE DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para modificar o julgado quanto à incidência da Lei 11.960/2009 nos juros de mora e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267323v4 e, se solicitado, do código CRC F656AFF2.
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Data e Hora: 28/01/2015 13:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002498-02.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ORESTES BATISTA PONCIO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido. O INSS pela ocorrência de coisa julgada, pela vedação da conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 e pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária, e a parte autora pela inocorrência da prescrição quinquenal, assim buscando prequestionar a matéria, infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Quanto a alegação da parte autora, de inocorrência da prescrição quinquenal, em razão de ter havido processo judicial transitado em julgado em data posterior ao ajuizamento desta ação acarretando interrupção do prazo prescricional, assim restou consignado no voto condutor do acórdão:

(...)
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restam prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2005.
(...)

E ainda:

(...)
Desse modo, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima (138 meses), é devida a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida pelo autor, para a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, respeitada a prescrição.
(...)

Sem razão a parte autora, no pagamento dos valores atrasados, há de ser respeitada a prescrição qüinqüenal, vez que o caráter diverso da ação precedente, nº 2005.71.08.004676-0, se, por um lado, evita a ocorrência da coisa julgada, por outro não permite o seu aproveitamento para fins de interrupção da prescrição.

Cabe ressaltar que o pedido feito nesta ação poderia ter sido requerido na ação precedente.

São consideradas prescritas, portanto, todas as parcelas anteriores a 08/07/2005.

Sobre as questões controversas, alegadas pelo INSS, verifica-se que quanto a ocorrência de coisa julgada e a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, constou a seguinte fundamentação no voto embargado:

(...)
Da coisa julgada
Na demanda n. 2005.71.08.004676-0, ajuizada pela parte autora em 23/05/2005, houve o reconhecimento do tempo rural e do tempo especial de 16/11/1983 a 29/10/1987, 19/01/1988 a 09/08/1988 e 13/10/1988 a 28/05/1998, devidamente convertido pelo fator 1,4, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM9).
No presente feito, o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado no período de 29/05/1998 a 19/11/2004, bem como a conversão, pelo fator 0,71, dos intervalos de tempo comum em especial, e, valendo-se da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Verifico que não houve exame judicial do período de 29/05/1998 a 19/11/2004, não sendo possível, portanto, falar na ocorrência de coisa julgada.
Por outro lado, a coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida período de 29/05/1998 a 19/11/2004, da possibilidade de conversão, pelo fator 0,71, dos períodos de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Logo, não houve, igualmente, pronunciamento judicial acerca do eventual direito da parte autora à aposentadoria especial.
Dessa forma, embora a sentença não haja examinado, para fins de concessão da aposentadoria especial, a natureza de seu tempo de serviço posterior a 28/05/1998, impõe-se que se faça, quanto a tal questão, o exame do mérito. E isto em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Nesse contexto, passo à análise do mérito da causa.

Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum. - de 10/06/1972 a 04/02/1979, 20/08/1980 a 21/09/1983, 05/02/1979 a 19/08/1980 e de 29/08/1988 a 10/10/1988.
A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, ficou restrita aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
O entendimento ora adotado se coaduna estritamente com o disposto nos artigos 2°, § 1°, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), bem como dos artigos 5°, inciso XXXVI, 195, § 5°, e 201, § 1°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032/95, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, nos termos do art. 64, corresponde a 0,71 (homem), resultando no seguinte tempo de serviço especial: 8 anos, 1 mês e 3 dias.
(...)

Assim, quanto as alegações da autarquia constata-se que os temas acima foram devidamente fundamentados no voto condutor. Portanto, sem razão quanto ao alegado.

Ainda, analisando o pedido do INSS quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 com referência aos juros e a correção monetária, constou no voto condutor o seguinte:

(...)
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
(...)

Com razão o INSS no ponto em que refere à incidência da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros, devendo ser modificado o voto no ponto, não atingindo, no entanto, a correção monetária.

Portanto, deve ser alterado o voto para que conste nos consectários, com relação à correção monetária e juros de mora, o seguinte:

(...)
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
(...)

Portanto, os demais temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)

Frise-se que não está o magistrado obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para modificar o julgado quanto à incidência da Lei 11.960/2009 nos juros de mora e para fins de prequestionamento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002498-02.2010.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50024980220104047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ORESTES BATISTA PONCIO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA MODIFICAR O JULGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 NOS JUROS DE MORA E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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