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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO. TRF4. 5000353-12.2015.4.04.7006...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:17

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. (TRF4 5000353-12.2015.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000353-12.2015.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
MARCO AURELIO CHALEGRE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VERA DIANA TOMACHESKI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731675v3 e, se solicitado, do código CRC 7C41B5F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:14




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000353-12.2015.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
MARCO AURELIO CHALEGRE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VERA DIANA TOMACHESKI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos períodos de 03/03/1980 a 06/01/1981, 23/02/1981 a 09/04/1981, 26/01/1982 a 30/07/1985, 17/02/1986 a 31/01/1987, 12/06/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 31/05/1989, bem como, em consequência, o benefício de aposentadoria especial.

A parte autora, ora embargante, alega que houve omissão no acórdão, pois ao reformar a sentença que concedeu ao embargante o benefício de aposentadoria especial, para que este não fosse prejudicado pela mudança de entendimento do STJ, deveria ser feita de oficio a reafirmação da DER para a data do ingresso da presente ação, quando o mesmo já possuía direito ao benefício de aposentadoria especial.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
De fato houve omissão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda, restando suprida a falha nos seguintes termos:

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (28/09/2011):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: zero (Evento 32, CTEMPSERV1);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 22 anos, 03 meses, 28 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 22 anos, 03 meses, 28 dias.

Entretanto, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda (27/01/2015) e considerando que a parte autora continuou laborando na atividade considerada especial por exposição à eletricidade (alta tensão) junto à Eletrosul - Centrais Elétricas S/A (evento 34 e consulta no CNIS) tem-se que obtém o tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.

Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (27/01/2015);
- ao pagamento das parcelas vencidas, não ocorrida a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000353-12.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50003531220154047006
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
MARCO AURELIO CHALEGRE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VERA DIANA TOMACHESKI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1670, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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