EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013878-73.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013878-73.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial, conheceu em parte da apelação do INSS, para negar provimento, deu parcial provimento à apelação da parte autora e determinou a implantação do benefício.
A parte autora, ora embargante, alega que houve omissão quanto ao direito de concessão da aposentadoria em 09/12/1995, data em que implementou 30 anos de tempo de serviço/contribuição.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De fato, houve omissão quanto à totalização do tempo de contribuição em 09/12/1995, pois também tinha tempo idêntico ao contabilizado em 16/12/1998, cuja lacuna deve ser suprida nos termos a seguir expostos:
"No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora em 09/12/1995:
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 02 meses, 27 dias (fl. 05, Evento 1, PROCADM7);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 04 anos, 05 meses, 01 dia;
c) tempo urbano reconhecido nesta ação: 03 anos, 10 meses, 16 dias;
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 02 anos, 11 meses;
Total de tempo de serviço em 09/12/1995: 32 anos, 05 meses, 14 dias."
DISPOSITVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013878-73.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50138787320114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1671, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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