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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0004063-07.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:14:51

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0004063-07.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004063-07.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
GERSON ANTONIO SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436522v7 e, se solicitado, do código CRC 16B785B4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/07/2015 17:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004063-07.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
GERSON ANTONIO SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sob o fundamento de que o acórdão reconheceu tempo de serviço urbano e rural da parte autora e concedeu o benefício de aposentadoria na forma híbrida, conforme artigo 48, §3, da Lei 8.213/91. Argumento que a parte autora não detinha mais condição de trabalhador rural ao tempo do requerimento, e sim de trabalhador urbano.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

"(...) Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/09/2004 e requerido o benefício em 23/10/2007, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 ou 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, com data de celebração ilegível, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 22); b) Certidão de casamento do filho Genilson Antonio dos Santos, celebrado em 14/05/1988, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 25); c) Certidão de nascimento da filha Genilda Antonio dos Santos, ocorrido em 22/04/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 26); d) Certidão de óbito da filha Genilda Antonio dos Santos, ocorrido em 30/12/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 27); e) Certidão de nascimento do filho Reinaldo Antonio dos Santos, ocorrido em 12/10/1978, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 28); f) Certidão de nascimento da filha Maria Cristina Santos, ocorrido em 21/01/1980, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 29); g) Certidão de nascimento do filho Gilmar Antonio dos Santos, ocorrido em 17/12/1984, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl.31); h) Certidão de óbito do filho Gilberto Antonio dos Santos, ocorrido em 06/07/2000, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 32); i) Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioerê, com data de admissão em 09/10/2007 (fl. 33); j) Declaração firmada por Pedro Adenir Paini no sentido de que o autor trabalhou em terras de sua propriedade, na condição de trabalhador rural diarista, nos períodos de 1975 até 1987 e de 2002 a 2007, sendo que neste último período somente no mês de janeiro de 2002, novembro de 2003, novembro de 2004, outubro de 2005, janeiro de 2006 e julho de 2007 (fl. 34); l) Matrícula do imóvel de propriedade de Pedro Adenir Paini (fls. 36/37); m) Vínculos urbanos, no total de 07 anos 09 meses e 0 dias, documento de fls. 47/48.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por se tratar de trabalhador rural bóia-fria.

Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Gerson Antonio Santos, autor, afirmou: "que trabalha na lavoura desde os 10 anos de idade; trabalhou juntamente com o pai e a mãe até a idade de 18 anos; após, casou-se e foi trabalhar como bóia-fria; trabalhou com carteira assinada na Coagel, na condição de vigilante até o ano de 1992; após, retornou a trabalhar na roça; trabalhou na empresa de Recursos Humanos pelo sindicato, como vigilante; sempre que ficava sem serviço, retornava para a agricultura; por último, trabalhou na Fazenda Alvorada e na fazenda Amaral, como bóia-fria; recebe pensão pela morte da mulher, há três anos."

Antonio Ferreira afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1976; ele trabalhava na roça; do ano de 1988 até o ano de 1990 e pouco trabalhou na Coagel; o autor, nos últimos 10 anos, trabalhou na roça; o depoente e o autor trabalharam juntos na roça, para o proprietário rural, Pedro Adenir Paini, na Fazenda Guaratã; o autor dependia do trabalho rural para a sua manutenção."

Gabriel de Cares afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1986, quando o depoente chegou a Bandeirantes; o autor trabalhava de bóia-fria; também trabalhou de vigilante na Coagel; trabalhou na agricultura como diarista, na fazenda Alvorada e na fazenda Amaral; cultiva um alqueire de terra de propriedade da Prefeitura; o autor depende do serviço para sobreviver."

Nailton Tiago Neto afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1975, o autor trabalhava na roça como bóia-fria; trabalha como bóia-fria e na roça cedida pela Prefeitura; trabalhou na Fazenda Alvorada e na fazenda São Luís; o serviço rural era essencial para a manutenção do autor e de sua família."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos períodos de 0/01/1975 a 02/02/1988 e 25/11/2002 a 01/07/2007, resultando no acréscimo de 17 anos, 08 meses e 08 dias contribuições.

Da aposentadoria híbrida

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor urbano o intervalo intercalado de 02/02/1988 a 25/11/2002 (fls. 47/48), restando, incontroverso um período total de carência de 138 ou 156 meses.

Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.

Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.

Desta forma, considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 02/09/2009, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Assim, concedo o referido benefício a contar da data do implemento do requisito etário (02/09/2009), calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Em razões de apelação, sustenta o INSS a impossibilidade de exercer na via administrativa juízo de analogia e equidade a fim de ampliar as hipóteses de concessão do benefício ou dispensar a comprovação do direito na forma descrita em lei. Entende assim ser inviável reconhecer o direito subjetivo ao benefício, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que o indeferiu. Por conseqüência, sustenta ser inaplicável os efeitos ex tunc ao julgado.

Com a Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária do regime geral ficou garantida aos trabalhadores rurais. O artigo 194, parágrafo único, inciso II, garantiu a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. O artigo 195, parágrafo oitavo, posteriormente modificado pela EC 20/98, por sua vez, garantiu a proteção previdenciária também ao segurado especial, destacando que o mesmo irá contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização, assim como fonte de custeio.

Assim, o benefício buscado pela autora de aposentadoria por idade rural encontra fundamento constitucional. Logo, comprovado a efetiva prática da atividade laboral, por certo o ato que indeferiu o pedido administrativo revelou-se incompatível com o sistema. Destarte, dada a irregularidade do ato administrativo, os efeitos condenatórios devem retroagir desde a data do implemento do requisito etário.

Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto. (...)"

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436521v6 e, se solicitado, do código CRC 77E0AF8C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004063-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020135020108160082
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON ANTONIO SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677103v1 e, se solicitado, do código CRC E90E0BF1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:11




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