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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0002813-36.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:15:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0002813-36.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-36.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
IRACI PAZ
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APENSO(S)
:
0009874-16.2012.404.9999
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371579v8 e, se solicitado, do código CRC D7B141F1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/07/2015 17:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-36.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
IRACI PAZ
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APENSO(S)
:
0009874-16.2012.404.9999
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sob o fundamento de que o percentual de honorários deve ser aqueles que a parte efetivamente receberá, pois este traduz o efetivo conteúdo econômico da sentença, não sendo possível a inclusão de valores recebidos na via administrativa na base de cálculo da verba respectiva.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

" Conforme se extrai da análise dos autos, o título judicial transitado em julgado condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.

Nos presentes embargos, restou decidido que o percentual de 10% deve incidir sobre a diferença havida entre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, e o do benefício de auxílio-doença, recebido administrativamente.

Entendo que deve ser reformada a sentença, tendo em vista que nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94:

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Ou seja, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, porquanto, com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.

Particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, esta Corte vem se manifestando no sentido de que, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AC 5015395-28.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL (AUXÍLIO-DOENÇA) NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DECORRENTES DO JULGADO. O fato do autor ter recebido auxílio-doença na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, que devem ser executados na taxa prevista pelo julgado, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor. (TRF4, AC 0012089-96.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/09/2011)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIOS. 1. Os montantes adiantados administrativamente, relativos ao pedido concedido judicialmente devem ser compensados no cálculo da execução. 2. Ressalvada a possibilidade de apurar-se a diferença entre o valor devido e valor pago em cada mês, e, somente sobre ela, aplicar-se, mês a mês, os juros devidos, no desconto de parcelas quitadas na esfera administrativa devem ser observados os mesmos parâmetros utilizados para a apuração das prestações devidas, ou seja, com acréscimo de atualização monetária pelos mesmos índices e de juros moratórios pela mesma taxa. 3. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente. (TRF4, AC 2004.04.01.017332-2, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07/11/2008)

Honorários advocatícios

Reformada a sentença, entendo que a sucumbência substancial foi do INSS, devendo arcar com honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor embargado (...)".

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração, pois restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-36.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00051121020138240079
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
IRACI PAZ
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677106v1 e, se solicitado, do código CRC 991C597.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:11




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