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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0005787-46.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:42

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0005787-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005787-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ENI DA LUZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597570v6 e, se solicitado, do código CRC EA3BA401.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/07/2015 17:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005787-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ENI DA LUZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sustentando haver falta do tempo de carência exigida para que seja concedido o benefício de aposentadoria na forma híbrida à parte autora. Alega ainda, que o acórdão concedeu o benefício à parte, que não detinha mais condição de trabalhador rural ao tempo do requerimento, e sim de trabalhador urbano. Além disso, sustenta que a decisão embargada considerou para a contagem de carência da aposentadoria concedida, tempo de serviço rural anterior à data de 24/07/1991, ignorando o disposto no artigo 55, §2º da LB.

Ainda, requer o prequestionamento dos artigos 25, 48 e 55, §2º, todos da Lei nº 8.213/91, respectivamente apontados na decisão, para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

"(...)

A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher e homem, respectivamente), o aproveitamento do tempo de serviço agrícola para efeito de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência, e mesmo que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
(TRF - 4ª Região, EINF n. 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 10-01-2013)

Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).

No caso concreto, na data do requerimento administrativo (31/10/2012 - fl. 14), a autora já contava com 62 anos de idade e a Lei n. 11.718/2008, que inseriu os parágrafos 3º e 4º a Lei n. 8.213/91, já estava em plena vigência.

Para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, a requerente deve comprovar o labor urbano e rural durante 174 e/ou 180 meses, ainda que de forma descontínua.

No que diz respeito ao trabalho urbano exercido pela demandante, verifico na CTPS e no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que ela manteve vínculos urbanos nos períodos de 01/09/1998 a 08/03/2000, 01/11/2000 a 09/12/2003, 02/01/2004 a 30/06/200401/07/2004 a 31/03/2009, tendo percebido benefício por incapacidade de 06/09/2002 a 30/09/2002 (NB 125.567.099-9) de 11/02/2003 a 08/04/2003 (NB 127.451.274-0) (fl. 86) e de 03/08/2006 a 28/09/2006 (NB 517.797.635-8) e, como contribuinte individual, em 11/2007 a 11/2007, 06/2008 a 06/2008 e de 09/2009 a 11/2010.

Em relação ao exercício do trabalho rural, verifico, no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição referente ao NB 159.843.505-9 (fl. 106), que o INSS reconheceu administrativamente que a autora exerceu atividades rurais nos períodos de 01/01/1965 a 05/06/1970, 01/01/1976 a 31/12/1978 e de 01/01/1981 a 31/12/1986, o que corresponde a 14 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço.

Somando-se os períodos, vê-se que a parte autora possui mais de 174 e/ou 180 meses de tempo de serviço, preenchendo, portanto, a carência exigida, conforme o disposto no art. 142 da LBPS.

Assim, tem a parte autora direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (31/10/2012).

Em razões de apelação, aduz o INSS que a autora não faz jus ao benefício postulado por não preencher o requisito de carência, não podendo ela se valer da regra do art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, pelo fato de que tal norma destina-se aos "trabalhadores rurais", o que a autora deixou de ser há 27 anos. Relata que para a obtenção da aposentadoria híbrida precisa o segurado ser trabalhador rural no momento do requerimento administrativo.

Da carência

Quanto ao ponto, salienta-se que, existindo o reconhecimento administrativo de que o autor exerceu o labor rural nos períodos supracitados, e sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias nesses períodos, não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida, conforme acima se desenvolveu. Corrobora esse entendimento o recente julgado:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido." (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014) (grifei)

Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto.(...)".

Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005787-46.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034707620138210049
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENI DA LUZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677092v1 e, se solicitado, do código CRC D4A487B0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:10




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