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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0006025-65.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:40

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0006025-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006025-65.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
NOEMIA CORREIA
ADVOGADO
:
Diego Balem
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, agregando fundamentos sem modificação do resultado, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371992v8 e, se solicitado, do código CRC 4F860483.
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Data e Hora: 09/07/2015 17:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006025-65.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
NOEMIA CORREIA
ADVOGADO
:
Diego Balem
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão proferido por esta Turma que afastou a decadência reconhecida pela sentença.

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão nada referiu quanto ao fato de a renda inicial da pensão por morte ser igual ao valor a aposentadoria na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, e que a revisão pretendida pela parte autora é, em verdade, uma revisão do valor do benefício originário, para o qual decaiu o direito de revisão. Sustenta também não ter sido considerado que, por direito próprio, a parte autora somente teria pretensão de revisar a renda da sua pensão se o valor inicial que lhe foi pago pela autarquia, de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, não correspondesse à última renda mensal paga a título de aposentadoria ao de cujus e que, não sendo esse o caso, a pretensão por ela deduzida foi inevitavelmente alcançada pela decadência.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
O acórdão embargado afastou a decadência reconhecida pela sentença nos seguintes termos:

"(...) Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Na espécie, tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, não há falar em decadência (...)".

Com efeito, a pretensão da autora, titular do benefício de pensão por morte, é a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, mediante o cômputo de período no qual seu falecido marido trabalhou sob condições especiais, além da aplicação de critérios de cálculo diversos daqueles utilizados pelo INSS.

Extrai-se da leitura do acórdão que, da regra geral para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário, excetuam-se as hipóteses de revisão da renda mensal inicial do benefício originário de pensão por morte, na medida em que o beneficiário estaria impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, agregando fundamentos sem modificação do resultado, e para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006025-65.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021642420118160068
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
NOEMIA CORREIA
ADVOGADO
:
Diego Balem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:10




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