D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003299-50.2011.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LOURDES DE FATIMA VESTENA LEAL |
ADVOGADO | : | Maira Rosane Hoch Kinalski e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O voto condutor, consoante precedentes do STJ, entendeu que deve ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. Assim, não há falar em omissão no acórdão.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Sanada a omissão para o fim de esclarecer que é possível a cumulação de pensão por morte rural concedida na vigência da LC 11/71 com benefício de aposentadoria por idade rural concedidos nos termos da Lei n. 8.213/91.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para dar por prequestionados os dispositivos suscitados, mantendo inalterado o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369990v4 e, se solicitado, do código CRC C22D167. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003299-50.2011.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LOURDES DE FATIMA VESTENA LEAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido, pelo reconhecimento da inexistência de coisa julgada em relação às ações ajuizadas pela parte autora, assim buscando prequestionar a matéria, infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Sobre a questão controversa, assim restou consignado no voto condutor do acórdão (sem grifo no original):
"(...)
Como já relatado alhures, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS a fim de desconstituir acórdão proferido por este Tribunal, com base no art. 485, IV, do CPC, por alegada ofensa coisa julgada.
O Instituto autor alegou, em síntese, que este Tribunal, quando do julgamento da AC nº 2002.04.01.033707-3, que transitou em julgado em 2004, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, reconheceu o período rural de 12-03-1973 a 30-04-1980, condicionando, porém, a averbação de referido período, ao recolhimento das contribuições previdenciárias pela demandante. E, agora, o acórdão proferido nos autos do processo 2008.71.02.001599-1, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, transitado em julgado em 04-06-2009, que se quer rescindir, decidiu sobre o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço rural da segurada Lourdes de Fátima Vestena Leal, sem, contudo, determinar o recolhimento das contribuições.
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva,
A questão discutida nos presentes autos foi muito bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da i. Procuradora Regional da República, Drª. Márcia Pinto Neves, motivo pelo qual o transcrevo, adotando as razões lançadas, como razão de decidir:
"Quanto ao instituto da coisa julgada dispõe o artigo 467 do CPC:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Calha transcrever algumas considerações feitas por Sérgio Gilberto Porto:
"O estudo do instituto da coisa julgada, além de estar intimamente ligado, tem como pressuposto necessário e antecedente lógico à sua compreensão o tema que envolve a classificação das sentenças quanto às suas cargas de eficácias. Efetivamente, sem um perfeito domínio de tal classificação não se poderá posteriormente definir o perfeito conteúdo da sentença e isto ocorrendo inviável é a identificação do que na sentença adquire autoridade de coisa julgada.
(...)
O estudo da coisa julgada inicia através dos elementos identificadores das "ações", os quais são os dados objetivos de que dispõe o jurista para identificar se uma demanda é idêntica a outra, pois representam os componentes que individualizam as "ações".
Tais componentes são: partes, pedido e causa de pedir. A idéia de parte encerra, em última análise, aquele que integra uma relação jurídica de direito processual ou, como quer parte da doutrina, quem pede ou contra quem é pedida a atuação jurisdicional. O pedido identifica-se como objeto da demanda, aquilo que se pretende obter através da atuação jurisdicional. A causa de pedir representa o fundamento da demanda; (...) a causa de pedir é representada não somente pela relação jurídica afirmada, mas também pelos fatos que colorem esta mesma relação jurídica.
(...)
Ao se falar de coisa julgada material, indeclinável que se estabeleçam seus limites. São estes chamados de subjetivos e objetivos. Quando se está a tratar dos limites subjetivos, a tentativa é de identificar exatamente quem é atingido pela autoridade da coisa julgada e ao referir os limites objetivos se está a identificar o que, na sentença, efetivamente adquire autoridade de coisa julgada.
(...)
Desta forma, podemos afirmar que a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada à natureza do direito posto em causa. (PORTO, Sérgio Gilberto. Classificação de ações, sentenças e coisa julgada. Revista da Associação dos Juízes do Rio, Grande do Sul, Porto Alegre, v. 21, n. 61, p, 34-62, 1994. In: http://www. advocaciamtegrada.com.br /artigos.php)"
Dessarte, no presente caso, percebe-se não ter havido ofensa à coisa julgada.
Em que pese num primeiro momento, pela literalidade dos pedidos, entenda-se que se trata da mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pela análise de ambas as ações percebe-se que não o são. A ação n° 096/1.02.0000857-3 [que neste Tribunal recebeu o n° 2002.04.01.033707-3/RS, Rel. Des. Tadaaqui Hirose] tinha como objetivo o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, no período de 12.03.1973 a 30.04.1980, com a averbação do respectivo período, bem tomo a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, isto é, para todos os fins, inclusive carência para a contagem recíproca conforme se verifica à fl. 41.
Por sua vez, a ação de n° 2008.71.02.001599-1 objetivava o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço laborado no meio rural no período de 12.03.1973 a 30.04.1980 e a consequente concessão do beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição pelo regime geral de previdência social, conforme se verifica à fl. 15. Logo, desnecessário o reconhecimento de todos os fins previdenciários, especialmente para carência, pois não mais se verificou a necessidade de expedição de CTC para a contagem recíproca de período de contribuição.
Assim, inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, porquanto na primeira ação o objeto era a averbação do tempo de serviço rural para todos os fins, e na segunda ação o objeto era a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Com efeito, do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em negrito a informação de que a ação visava a contagem recíproca do período para aposentadoria por tempo de serviço (fl. 129). Mais tarde, na segunda ação previdenciária, não há qualquer menção a tal contagem, porquanto restou alterada a finalidade do reconhecimento do período, a saber, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime geral de previdência social a qual dispensa recolhimento de contribuições no reconhecimento do período objeto destes autos.
A Lei n.° 8.213/1991, em seu artigo 55, §2°, dispõe, in verbis:
§ 2° O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Do exame da disposição acima depreende-se que não há outra conclusão senão que o recolhimento das contribuições só é necessário para o cumprimento da carência, como reconhecido nos autos, do processo n° 096/1.02.0000857-3. Entretanto, desnecessário o recolhimento para fins do cômputo de tempo para concessão de aposentadoria pelo regime geral nos termos da segunda ação.
Em assim sendo, não vislumbro violação à coisa julgada que autorize a desconstituição da sentença, com base no art. 485, IV, do CPC. Conclui-se que a parte autora pretende a alteração do entendimento jurídico sustentado na sentença, manejando ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim se pronunciou o STJ, in verbis:
"em observância ao instituto da coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica, que se refere à busca da necessária estabilidade das relações-jurídicas, o autor da ação rescisória deve demonstrar erro de extrema gravidade no acórdão rescindendo, hábil a desconstituí-lo." (AR 1.027/SP, MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06.08.2007).
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1 - Pretensão de rescisão de acórdão por ofensa à coisa julgada e por violação de literal disposição de lei, com fundamento nos incisos IV e V do art. 485 do Código de Processo Civil.
2 - Não configuração de coisa julgada, considerando que, quanto à fundamentação e quanto aos fatos sobre os quais se fundou a decisão, não se opera a coisa julgada material, mas tão-somente a preclusão, que não autoriza a rescindibilidade do julgado.
3 - Matéria analisada pelo aresto devidamente impugnada nas razões recursais, não se tendo configurado nem mesmo a preclusão no caso em tela.
4 - Ausência de violação de literal disposição de lei, considerando que o aresto aplicou justamente o dispositivo cuja violação se alega.
5 - Eventual ofensa à Sumula 07 deste Tribunal que não enseja a rescisão do julgado.
6 - Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. PEDIDOS JULGADOSIMPROCEDENTES. (AR 3.630/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 09/02/2011, DJe 28/04/2011)
AÇÃO RESCISÓRIA: NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
1. Verifica-se que, no caso em tela, inexiste violação à coisa julgada, porquanto o acórdão rescindendo não desrespeitou a decisão que havia concedido ao autor o primeiro auxílio-acidente.
2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que o segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direito à cumulação de mais de um auxílio-acidente.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR. 479/SP, Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 03/02/2010)
Assim, resta claro que a autora pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos, que não foram oportunamente interpostos.
III-CONCLUSAO
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação rescisória.
Com efeito, verificando-se que a causa de pedir era diversa nos dois processos - na primeira, a causa de pedir era o reconhecimento do período rural, com sua averbação, para a expedição de CTC, para fins de futura utilização, inclusive em contagem recíproca e, na segunda, à causa de pedir era a própria aposentação integral, com o cômputo do tempo rural, no regime geral - tenho que não há falar em ofensa à coisa julgada.
Adotando, pois, os fundamentos acima transcritos, tenho que não merece prosperar a presente ação.
(...)"
Como se vê, a decisão embargada foi clara quanto à matéria, não havendo, no ponto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)
Frise-se que não está o magistrado obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para dar por prequestionados os dispositivos suscitados, mantendo inalterado o resultado.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369989v11 e, se solicitado, do código CRC 74673C1B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003299-50.2011.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200871020015991
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LOURDES DE FATIMA VESTENA LEAL |
ADVOGADO | : | Maira Rosane Hoch Kinalski e outros |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA DAR POR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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