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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:08

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso. 2. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. 3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. 4. Embargos desprovidos. (TRF4 5005118-88.2013.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-88.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
DILNEI ROHLEDER
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
TAMIM FRANCISCA REIS
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso.
2. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento.
3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
4. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468145v2 e, se solicitado, do código CRC 757F1D42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 16/04/2015 16:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-88.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
DILNEI ROHLEDER
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
TAMIM FRANCISCA REIS
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILNEI ROHLEDER, com fulcro no art. 535, II, do CPC, ante alegada omissão/contradição e para fins de prequestionamento.

Este é o teor da ementa do acórdão embargado, verbis:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. INEFICÁCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE PERTINE À CLÁUSULA QUE DÁ QUITAÇÃO À OBRIGAÇÃO OU DIREITO REFERENTE ÀS REGRAS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO POSTERIOR À ADESÃO AO NOVO PLANO. VALOR DO CTVA JÁ VEM INTEGRADO À BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À FUNCEF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ VINCULADA AO JUÍZO QUE A PROFERIU.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião: "Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'." Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA.
3. A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Dispõe o art. 206, § 3º, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento'.
Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de prescrição quinquenal.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o caráter ressarcitório desta.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício da ação.
Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito.
Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é qüinqüenal, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, a seguir transcrito:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.
Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da Súmula nº 427 do STJ, publicada em 13/05/13/2010, tratava de matéria atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação, nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas integrativas da base de cálculo daquele.
Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula nº 291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4. Assim, em relação às prestações buscadas estão prescritas as prestações anteriores a agosto/2006.
4. No que remanesce, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, em seu apelo "é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano. " (fl. 13). Na mesma linha, entendeu a r. sentença, verbis:" (...) pelo que se extrai dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF."
5. Quanto ao pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam complementadas as contribuições mensais para a FUNCEF, considerando para efeitos de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nos autos da ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601, tenho que este deve ser dirigido ao Juiz Trabalhista a título de cumprimento de eventual julgado oriundo desta reclamatória trabalhista. É que, uma vez que o pleito já foi formulado na referida ação (cópia da petição inicial no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro parágrafo), este deverá buscá-lo perante o juiz competente, o qual poderá, à vista da decisão transitada em julgado, determinar às rés que efetivem o recálculo do montante recolhido até então, bem como que averbem tais valores para fins de recolhimento de encargos legais (contribuição ao INSS, FGTS, FUNCEF, imposto de renda, etc).
6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. A única incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Não merecem prosperar os embargos.

Com efeito, os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos traçados pelo artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção jurisprudencial, erro material.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Ocorre que o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento.

Desta forma, a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do julgado é desnecessária, pois, como referido, o julgador não se encontra adstrito a todos os artigos de lei trazidos e teses invocadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. I - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de forçar a subida de recurso extraordinário. II - O Tribunal cumpre o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88 com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão, os quais não precisam esgotar a matéria e decidir à lide à luz de toda legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, invocada pelo Recorrente. III - Os embargos de declaração prestam-se ao aprimoramento do julgado que omite ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, apresenta-se obscuro ou contraditório e não a elucidar questões já implicitamente decididas no julgado embargado. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EEARCC n.º 27046/BA; 2ª S.; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j. 27-09-00; DJ 16-10-00)

E desta Corte, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (...)
(TRF 4ª R., EDecl em AC nº 2004.04.01.039066-7/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ª T., DJ 28-09-2005)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. 1. Não configura omissão deixar de apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficientes razões para decidir, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, o qual não precisa esgotar a matéria e decidir à lide à luz de toda legislação vigente no País. 2. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Precedentes do STF e do STJ. 3. Embargos desprovidos. (EDecl em AC n.º 2006.71.00.023112-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 29-07-08, DJ 07-08-08)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. (...) 2. O exame da questão ou ponto em discussão não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente aplicável ao caso em julgamento, de modo que descabem embargos declaratórios a pretexto de prequestionamento numérico. (ED na Ação Rescisória n.º 2003.04.01.013493-2/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 3ª S., un., j. 08-08-05, DJ 31-08-05)

De outro lado, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.

Dada sua natureza essencialmente reparadora, não serve tal recurso à rediscussão de questão já decidida, ou para fazer prevalecer a tese do embargante, salvo em hipótese excepcionais. Sobre o tema, os julgados do STF, do STJ e desta Corte, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. (TRF4ª R., EDAC n.º 2001.04.01.015875-7/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO AURVALLE, Turma Suplementar, j. 14-11-07, DJ 07-12-07)

E os arestos de minha relatoria, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MESMAS ALEGAÇÕES DE RECURSO ANTERIOR. (...) RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados se visam à obtenção de novo julgamento da questão pela Turma, mormente se apresentam razões recursais semelhantes a anterior agravo já julgado nos mesmos autos, o que evidencia a intenção de rediscutir ponto já decidido e fazer prevalecer a tese do embargante. (...) (EDecl no Agravo na AC n.º 2007.72.00.001194-1/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 27-11-07, DJ 13-12-07)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. (...) (EDAC n.º 2005.72.00.004752-5/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 25-09-07, DJ 11-10-07)

No caso, não há vício a sanar ou a corrigir no acórdão embargado, uma vez que este está devidamente fundamentado, com o enfrentamento da matéria controvertida e a exposição dos fundamentos embasadores da decisão.

Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário. No entanto, cumpre ressaltar que a necessidade de prequestionamento não elimina a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar. Em outras palavras, só são cabíveis embargos de declaração com fins de prequestionamento quando o acórdão embargado devia ter enfrentado a questão e não o fez. Devem ser observados, portanto, os requisitos previstos no art. 535, I e II, do CPC para os embargos declaratórios, mesmo para aqueles que visam a prequestionar determinada matéria. Acerca do tema, os arestos deste Tribunal (grifos):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO ABORDADO NA APELAÇÃO, SOMENTE NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há omissão a ser suprida por embargos declaratórios se o artigo de lei que o embargante pretende ver apreciado somente foi invocado quando da oposição dos embargos, não tendo sido objeto da apelação, razão por que não era dever do acórdão manifestar-se no tocante, já que os embargos de declaração não servem ao exame de questões novas. 2. A necessidade de prequestionamento não elimina a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é, só são cabíveis embargos de declaração com fins de prequestionamento quando o acórdão embargado devia ter enfrentado a questão e não o fez. 3. Embargos desprovidos. (EDAC n.º 2005.71.10.002453-3/RS, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T, j. 29-07-08, un., DJ 07-08-08)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA INFRINGENTE. O almejado prequestionamento não tem espaço quando não estão presentes os pressupostos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios. Não se pode reputar omisso o acórdão pelo fato de não mencionar os argumentos em que pautada a tese jurídica expendida pela parte. A omissão que enseja o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à matéria em debate, não a argumentos das partes. (...) (EDAC n.º 95.04.09796-0/RS, Rel. Juiz Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª T., unânime, DJ 24-03-99)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. (...) Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo necessário que a matéria tenha sido suscitada antes do julgamento e sobre a mesma, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão. (...) (EDecl em AC n.º 2002.72.00.005345-7/SC, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB, 3ª T., DJ 21-06-07)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CABIMENTO. (...) 2. O âmbito dos embargos declaratórios encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC. 3. Mesmo a finalidade de prequestionamento não afasta a exigibilidade dos pressupostos recursais de adequação e interesse aos embargos de declaração. (EDAC n.º 2007.70.09.003960-6/PR, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, Turma Suplementar, j. 01-04-2009, DJ 14-04-2009)

Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)

"... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos.

É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-88.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50051188820134047105
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
DILNEI ROHLEDER
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
TAMIM FRANCISCA REIS
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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