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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5000658-11.2011.4.04.7111...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:16

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Não se conhece dos embargos de declaração quando as razões do inconformismo estão dissociadas da decisão atacada. (TRF4 5000658-11.2011.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-11.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMBROSIO ELLERT
ADVOGADO
:
Najara Wartchow
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Adriane Borba Karsburg
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Não se conhece dos embargos de declaração quando as razões do inconformismo estão dissociadas da decisão atacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801659v3 e, se solicitado, do código CRC 98D3A4D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-11.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMBROSIO ELLERT
ADVOGADO
:
Najara Wartchow
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Adriane Borba Karsburg
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que, em juízo de retratação, decidiu negar provimento a sua apelação, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
5. Não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.

Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado uma vez que não houve manifestação quanto à questão dos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Alega que o prazo decadencial não atinge a revisão em questão, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal. Postula a condenação da Autarquia Ré a recalcular o valor do benefício da parte autora, aproveitando o salário de benefício global e levando em consideração o limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, valor trazido pela EC 20 e após dezembro de 1998, valor trazido pela EC 41, para fins da entrega da completa prestação jurisdicional.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte autora requereu o recálculo da RMI do seu benefício e o pagamento das diferenças daí resultantes, com fundamento no direito adquirido, pelas regras anteriores à Lei 7.787/89, qual seja a Lei 6.950/81, que observava o teto máximo de contribuições em 20 salários mínimos. Pretendeu, ainda, a observância do artigo 144, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, na réplica (Evento 12, PET1) expressamente mencionou que não se trata de pedido de readequação dos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, nos seguintes termos:

"O teor da contestação apresentada pela Requerida nada tem a ver com o objeto postulado na presente demanda. Isso porque o autor busca revisar sua aposentadoria mediante a retroação da data do início do benefício (DIB) para 31.5.1989, conforme consta na inicial.

Já a contestação apresentada rebate a inicial como se esta fosse de uma revisão referente aos limitadores/tetos máximos da renda mensal inicial, trazidos pelas EC nº 20/98 e 41/03.

Assim, tendo em vista que a contestação apresentada pelo Requerido é totalmente diversa do objeto postulado o autor deixa de apresentar réplica, pois não há pontos a questionar, pois totalmente distintos. "

No mesmo sentido, equivoca-se o embargante, pois no primeiro voto igualmente não houve apreciação deste pedido e a parte nada referiu em sua apelação sobre o tema em discussão.

Ora, estando as razões dos embargos de declaração totalmente dissociadas do que foi que foi postulado e enfrentado na decisão impugnada, sendo que o pedido não foi objeto da ação, não devem os mesmos ser conhecidos.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-11.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50006581120114047111
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMBROSIO ELLERT
ADVOGADO
:
Najara Wartchow
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Adriane Borba Karsburg
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1687, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847718v1 e, se solicitado, do código CRC C19C49F6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:47




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