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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. TRF4. 5027332-87.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. Se, embora intimada pessoalmente, a parte autora não deu impulso ao feito, permanecendo silente no processo, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. (TRF4, AC 5027332-87.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


Apelação Cível Nº 5027332-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DALVA MARIA LAUREANO GREGGIO
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO.
Se, embora intimada pessoalmente, a parte autora não deu impulso ao feito, permanecendo silente no processo, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 267, III, do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458533v4 e, se solicitado, do código CRC 4445E88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




Apelação Cível Nº 5027332-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DALVA MARIA LAUREANO GREGGIO
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, em ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, §1º, do CPC.

Entendendo pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias em que a parte postula o benefício de aposentadoria, o Juiz a quo suspendeu a tramitação dos autos, concedendo, de ofício, o prazo de 04 (quatro meses) para que a autora apresentasse resposta concedida pelo INSS ao seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural boia-fria (Ev. 07).

Transcorreu o prazo acima referido sem manifestação da requerente (Ev.13).

Intimada a parte autora por intermédio de seu advogado para dar regular prosseguimento ao feito, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev.23). Ainda, tentada a intimação pessoal da requerente, esta restou negativa, ante a sua não localização no endereço indicado na peça exordial (Ev.25).

Assim sendo, considerando que a autora não promoveu as diligências necessárias, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, bem como o fato de a mesma não ter atualizado seu endereço nos autos, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Ato contínuo, apelou a autora sustentando, em síntese, que requereu juntamente ao INSS o seu pedido de aposentadoria, na data de 13/06/2014, o qual restou indeferido por motivo de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. Aduziu que, tratando-se de trabalhador rural boia-fria/diarista, parceiro ou assemelhado, o interesse de agir é presumido, o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo. Destacou que a autarquia federal tem sido muito rígida em conceder aposentadoria por idade aos trabalhadores informais, exigindo-lhes documentos dos quais não possuam, por terem trabalhado no meio rural em grande período como boia-fria. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença recorrida, dando-se prosseguimento ao processo com a instrução processual até final decisão de mérito.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, tendo em vista a necessidade de prévio requerimento administrativo, o juízo a quo estabeleceu o prazo de 04(quatro) meses para que a parte ingressasse com o pedido perante a autarquia federal, o que não foi atendido pela mesma. Destaco que a autora requereu seu benefício junto ao INSS apenas em 13/06/2014, ou seja, em momento posterior ao prazo fixado, o que acabou por ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, por abandono do processo.

Ademais, quanto à irresignação sobre a extinção do processo por abandono de causa, importa observar o disposto no art. 267, III, do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

O mesmo dispositivo exige, em seu § 1º, a intimação pessoal do autor:

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Como se vê, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme prevê o art. 267, III, § 1 º, do CPC.

No presente caso, o magistrado a quo envidou esforços na tentativa de intimar pessoalmente a parte autora, contudo o ato restou infrutífero porque a autora é desconhecida no local, conforme destacou o Oficial de Justiça. Considerando que a tentativa de intimação não logrou sucesso por desídia da parte em informar a mudança de endereço, tenho por correta a sentença extintiva.

Portanto, da análise dos autos, verifica-se que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 267 do CPC, afigurando-se legítima a extinção da ação por abandono.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
Apelação Cível Nº 5027332-87.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023752720138160121
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
DALVA MARIA LAUREANO GREGGIO
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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