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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000634-15.2018.4.04.7118...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Ausente a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, é indevido o reconhecimento da especialidade. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5000634-15.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000634-15.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE RICARDO GEIB (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jorge Ricardo Geib interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 04/03/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, nos períodos de 01/09/1981 a 24/07/1982, 02/06/1986 a 05/10/1989, 01/05/2000 a 31/08/2002, 01/02/2007 a 23/05/2007, 01/04/2003 a 25/07/2006, 24/05/2007 a 07/12/2010 e de 01/06/2011 a 16/05/2016, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%%, e determinar ao INSS que os averbe, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
b) determinar ao INSS que conceda, em favor de JORGE RICARDO GEIB, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/175.999.734-7), desde a DER (16/05/2016), com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810.
Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 70% ao procurador da parte autora e 30% ao INSS.
Destaco que, apesar do deferimento de gratuidade da justiça no curso da instrução, caso a execução resultar em valor expressivo (assim considerado aquele a ser requisitado por precatório), o valor das custas e dos honorários suportados pelo autor deve ser abatido do crédito, em consonância com o decidido pelo TRF da 4ª Região (AG 5031072-72.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2017). Do contrário (requisição dos valores devidos por meio de RPV), a exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora pede reconhecimento de tempo especial para o período de 10/01/1985 a 15/05/1986, alegando periculosidade diante da exposição a substâncias inflamáveis. Argumentou também a exposição a hidrocarbonetos ainda que intermitente. Requereu a majoração de honorários em desfavor do INSS.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

Período controvertido: 10/01/1985 a 15/05/1986 - Fries Abastecedora de Produtos de Petróleo Ltda.

Em seu recurso, o autor alega a periculosidade em razão da exposição a substâncias inflamáveis. Contudo, verifica-se que o autor trabalhou como auxiliar de lavagem, auxiliando em posto de combustível de forma eventual. Portanto, não houve contato habitual e permanente com os agentes nocivos, devendo ser mantida sentença, conforme segue:

Período: 10/01/1985 a 15/05/1986
Empregador: Fries Abastecedora de Produtos de Petróleo Ltda.
Função: aux. lavagem (conforme registro em CTPS)
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s) pelo autor: alega contato com umidade, agentes químicos e atividade perigosa
Provas: CTPS (E27, CTPS1, fls. 06 e 12), comprovante de inatividade da empresa (E14, PROCADM2, fl. 23), ficha de registro de empregados (E14, PROCADM2, fls. 70/71), recibos de pagamento de 1985 a 1986 (E27, OUT2)

Fundamentação:

Para comprovação das funções exercidas, foram ouvidos o autor e testemunhas:

Autor - que, no primeiro período, trabalhava como frentista, inclusive fazendo lavagem e lubrificação de veículos, troca de óleo, de filtros e abastecendo. Que era um “curinga”. Que trabalhava na área externa do posto e não atendia no caixa. Que eram em 4 ou 5 funcionários exercendo estas funções. Que o posto tinha uma bomba de diesel e duas de gasolina, pelo que recorda. Que o posto ficava na área urbana do município. Que, de 1985 a 1986, trabalhava exercendo as mesmas funções. Que, no início do período, começou a trabalhar na lavagem de veículos. Com o passar do tempo, voltou a auxiliar nas bombas também. Pelo INSS: que pediu dispensa no primeiro período.

Jorge Luis Kissmann – Pelo procurador do autor: que foi colega de trabalho do autor no posto Fries, isso no início da década de 80. Que o posto ficava na saída de Não-Me-Toque e que trabalhavam como frentistas. Que abasteciam diesel, gasolina e álcool. Que trabalhavam na pista, onde ficavam as duas bombas. Que os tanques de combustível eram embaixo do posto. Abriam as tampas dos tanques e colocavam as mangueiras para descarregar os caminhões. Que, na época, tinham que segurar as mangueiras para o abastecimento. Que também trocavam correia, água, radiador e faziam lubrificação. Ainda abasteciam tanques de diesel para maquinário agrícola na época. Que o posto era da bandeira Ipiranga. Que não recebiam treinamento para as atividades ou de segurança. Também não recebiam EPI´s. Que o posto tinha movimento intenso e quem trabalhava na lavagem também auxiliava no abastecimento. Pelo INSS: nada foi requerido. Pelo juiz: que a testemunha trabalhou no posto de 1980 a 1982. Que o autor era frentista nesta época. Que tinha outros colegas que trabalhavam na lavagem de veículos que pertencia ao posto.

Jeremias Vieira – Pelo procurador do autor: que eram colegas no posto nos anos 80. Que a testemunha trabalhou no posto uns 7 ou 8 anos. Que o autor, na época, era frentista, assim como a testemunha. Que abasteciam gasolina, óleo diesel e álcool. Que as bombas de abastecimento eram automáticas. Que o frentista tinha que ficar com a bomba, abastecendo o veículo. Não era possível programar o abastecimento e deixar o local. Que a empresa não fornecia EPI´s. Que, como frentistas, também recebiam o combustível dos caminhões nas bombas, que ficavam na lateral do posto. Que, quando tinha muito serviço, auxiliavam na lubrificação e troca de óleo dos veículos. Que não receberam cursos de segurança no ambiente. Que ficavam na pista de abastecimento, ao ar livre. Que o pessoal que trabalhava na lavagem de veículos pertencente ao posto também auxiliava no abastecimento. Pelo procurador do INSS: nada foi requerido. Pelo juiz: que não lembra de o autor ter saído do emprego e retornado. Que ele ajudava como frentista e também na rampa de lavagem e de troca de óleo.

Eurico Cláudio Conceição – Pelo procurador do autor: foram colegas de trabalho no posto Ipiranga, mas que tinha outro nome da época, Fries Abastecedora. Que a testemunha trabalhava na rampa de lavagem e lubrificação e o autor trabalhava nas bombas. Que o setor de lavagem ficava ao lado do posto e as bombas de abastecimento ficavam na frente. Que lavavam veículos de passeio e caminhões, bem como maquinário agrícola. Que, para a lavagem, utilizavam metacil e uma espécie de soda para lavar o motor, cujo nome não recorda. Que não recebiam equipamentos de proteção. Que só ganhavam macacão. Que auxiliavam na função de frentista também. Que a testemunha trabalhou no posto por uns 3 anos, a partir de 1981. Que saiu do emprego pois teve problemas de saúde, em decorrência da umidade. Pelo INSS: que o posto tinha mais de 5 funcionários na época. Pelo juiz: nada foi perguntado.

Tadeu Kaiser – Pelo procurador do autor: que foram colegas na Fries Abastecedora. Que o autor trabalhava na lavagem e lubrificação. Que a testemunha era frentista. Que a lavagem ficava nos fundos do posto, mas próxima aos tanques e bombas de combustíveis. Que lavavam máquinas agrícolas, carros e caminhões. Que, na lavagem, utilizavam “Orquimol”. Que não recebiam equipamentos de proteção. Que os funcionários da lavagem, quando não tinham serviço, auxiliavam na pista. Que usavam apenas um macacão não impermeável para a lavagem. Pelo INSS: que a testemunha trabalhou de 1981/1982 a 1986 no posto. Pelo juiz: que o autor era lavador nesta época.

Vilson da Conceição – Pelo procurador do autor: que foram colegas no posto, na função de auxiliar no posto de lavagem. Que lavavam maquinários agrícolas, caminhões e automóveis. Que utilizavam querosene, metacil, desengraxante. Que estes produtos eram aplicados com mangueira ligada a compressor. Que não recebiam equipamentos de proteção, só macacão. Que, quando tinha serviço no abastecimento, auxiliavam os frentistas. Que a lavagem ficava atrás do posto, próximo às bombas e aos tanques de combustíveis. Que o posto era da bandeira Ipiranga. Que não receberam instruções de segurança. Pelo INSS: que a testemunha trabalhou no posto de 1980 a 1986. Pelo juiz: que o autor começou trabalhando como lavador e, quando havia necessidade, atendia de frentista.

Além disso, a CTPS anexada aos autos confirma que o autor foi contratado como auxiliar de lavagem, função que também consta nos registros de alteração de salários e na FRE anexada aos autos.

Assim, no período, não é possível o enquadramento em razão da periculosidade, conforme alega o autor. Destaco que, nos recibos de pagamento anexados aos autos, não há registro do pagamento de adicional de periculosidade no intervalo. Além disso, embora tenha a prova oral confirmado que o requerente também auxiliava no posto de combustíveis, restou claro que tal atividade se dava de modo eventual, apenas quando não havia tarefas na rampa de lavagem.

Quanto à umidade, observo que não há nos autos qualquer evidência material da permanência habitual do autor em ambientes alagados e encharcados, como exige a norma para caracterizar o labor como especial.

Relativamente aos agentes químicos mencionados nos depoimentos, também não vislumbro indícios materiais do manuseio direto e habitual de agentes químicos caracterizadores do trabalho nocivo. A propósito, duas das testemunhas ouvidas confirmaram que os produtos utilizados na lavagem eram diluídos em água e aplicados com um compressor. Observo, ainda, que o laudo juntado ao E60, LAUDOPERIC6, reconhece as condições especiais do trabalho em razão do contato com combustíveis, óleos, graxas, hidróxido de sódio puro e detergentes com hidróxido de sódio (álcalis cáusticos), substâncias cujo manuseio, pelo autor, não restou demonstrado.

Assim, no ponto, improcede o pedido.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521632v10 e do código CRC 5d27d390.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:8


5000634-15.2018.4.04.7118
40002521632.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000634-15.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE RICARDO GEIB (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Ausente a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, é indevido o reconhecimento da especialidade.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521633v4 e do código CRC 064b1372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:8


5000634-15.2018.4.04.7118
40002521633 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000634-15.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA CARLA NICOLETTI por JORGE RICARDO GEIB

APELANTE: JORGE RICARDO GEIB (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CARLA NICOLETTI (OAB RS086388)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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