Apelação Cível Nº 5003166-78.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ARNALDO ADRIANO BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou ainda, auxílio-aciente, desde a data da DER, em 28.08.2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.11.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 109):
Em suas razões recursais (ev. 114), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Ocorre que a condenação se restringe ao valor correspondente a 45 dias de auxílio-doença, e o valor sobre referida base de cálculo representa aviltamento ao trabalho do patrono do autor. Pede a observância às disposições do artigo 85, 8º, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Honorários Advocatícios
A sentença condenou a autarquia previdenciária em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, requerendo a majoração da verba honorária tendo em vista que a condenação se restringe a 45 dias de auxílio-doença, base de cálculo que representa aviltamento ao trabalho desenvolvido pelo patrono da causa.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou sobre o valor da causa, na hipótese de improcedência.
Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é irrisório, como na espécie, necessária ponderação, de modo que o montante para evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).
Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo.
Apelação provida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003166-78.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ARNALDO ADRIANO BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. Honorários advocatícios.
1. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5003166-78.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ARNALDO ADRIANO BATISTA
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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