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EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:09

EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente). 2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. 3. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, não merece reforma a sentença que rejeitou a impugnação, mantendo a concessão da AJG. (TRF4, AC 5006235-04.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006235-04.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA FLAVIA DE LIMA
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, não merece reforma a sentença que rejeitou a impugnação, mantendo a concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412946v3 e, se solicitado, do código CRC 59EC0ADD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006235-04.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA FLAVIA DE LIMA
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita proposta pelo INSS, objetivando a revogação do benefício concedido à parte autora na ação ordinária n. 5003307-80.2014.404.7001.

A autarquia sustentou, em síntese, que os rendimentos auferidos pelo segurado são superiores ao limite de isenção do imposto de renda (R$ 20.529,36 para o ano-calendário 2013), situação que desautoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta, a impugnada alegou que aufere apenas os rendimentos de seu benefício previdenciário, no valor bruto de R$ 2.522,57; que seu vínculo empregatício com o Itaú Unibanco S.A cessou em 25/11/2013, estando atualmente desempregada; e que a percepção de remuneração acima do limite de isenção do imposto de renda não impede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A sentença julgou improcedente a Impugnação, mantendo a Assistência Judiciária Gratuita já deferida. Incidente sem custas e honorários advocatícios.

Da sentença apelou o INSS pugnando por sua reforma integral. Alega, em síntese, que a autora trabalhou por muitos anos em instituição bancária, com remuneração média no valor de R$ 6.500,00, além de auferir rendimentos de aposentadoria desde 2007; que até 11/2013 percebia remuneração superior ao limite de isenção do Imposto de Renda; que após o encerramento do contrato de trabalho, recebeu de rescisão a quantia de R$ 57.280,31; que o limite de isenção do Imposto de Renda é parâmetro objetivo e idôneo a ser utilizado para caracterizar a situação de necessidade; e que é vedada a utilização de salários mínimos como critério aferidor da hipossuficiência.

Foi oportunizada a apresentação das contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O entendimento firme e prevalente nos Tribunais é no sentido de que a AJG é concedida mediante simples afirmação da parte interessada de que não possui condições para arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ainda que faça uso de procurador regularmente constituído. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dec. un. em 13/05/2014, D.E. de 19/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)

Esta Colenda Turma também já havia firmado posicionamento no sentido de ser, do mesmo modo, indevida a exigência de declaração de rendimentos como condição para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos (AG nº 2006.04.00.037426-1, D.E. de 07-03-07).

E esse entendimento veio a ser ratificado pela Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência cuja ementa a seguir transcrevo:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 5008804-40.2012.404.7100/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro. Dec. por maioria em 28/02/2013).

No caso dos autos, está provado que, na época da propositura da ação (02/2014), a autora percebia proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.467,46 (evento 1, HISCRE3). Também está provado que manteve vínculo empregatício com Itaú Unibanco S.A., com salário bruto de aproximadamente R$ 6.500,00, e que o contrato de trabalho foi rescindido em 11/2013 (evento 17, OUT5), sendo pagas à autora as verbas decorrentes da rescisão.

Entendo que o recebimento de valores a título de verbas rescisórias não afasta a presunção de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente em razão do caráter indenizatório da maioria das parcelas.

Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, não merece reforma a sentença que rejeitou a impugnação, mantendo a concessão da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006235-04.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50062350420144047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA FLAVIA DE LIMA
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500147v1 e, se solicitado, do código CRC DC89B7C9.
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Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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