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EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5003780-02.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:58

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A causa de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas não são idênticos, tratando-se de revisões de benefício previdenciário fundadas em discussões diversas. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5003780-02.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003780-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ALVES MACHADO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA FREIBERG
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A causa de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas não são idênticos, tratando-se de revisões de benefício previdenciário fundadas em discussões diversas.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170820v2 e, se solicitado, do código CRC A4F1DCF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003780-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ALVES MACHADO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA FREIBERG
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, V c/c § 3º, do CPC/73, por estar o autor reproduzindo o mesmo pedido e causa de pedir deduzidos na ação ordinária nº 5010524-18.2012.404.7108 que está em andamento.

Sustenta o apelante que não há identidade de pedidos e causa de pedir entre as duas demandas, uma vez que na ação ordinária nº 5010524-18.2012.404.7108 pleiteou a revisão/recálculo da RMI do benefício de aposentadoria, conforme prevêem os artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213/91, enquanto na presente demanda postula a revisão do benefício concedido em 1990, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deverá ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004. Pede a anulação da sentença, para que a demanda tenha o regular processamento.

É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.

De fato, a causa de pedir e os pedidos deduzidos nas duas demandas não são idênticos.

Cabe ressaltar, primeiramente, que o benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor em 21.12.1990.

Na ação ordinária nº 5010524-18.2012.404.7108, a qual ainda está em andamento, o autor pleiteou o direito a calcular a RMI com base na atualização dos últimos 36 salários-de-contribuição, pois tal atualização não estava prevista entre os anos de 1988 e 1991, passando a existir apenas a partir do advento da Lei nº 8.213/1991. O art. 144 da nova lei previdenciária emprestou efeitos retroativos parciais a tal disposição determinando que os benefícios concedidos entre 1988 e 1991 que foram calculados apenas com base na correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição, fossem revisados conforme a nova regra. Essa é a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Na presente ação, a revisão é diversa, pois refere à aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram os valores do teto dos benefícios previdenciários. Afirma o apelante, que não quer modificar sua RMI- renda mensal inicial, que permanecerá a mesma, ou seja, o ato de concessão da aposentadoria do autor não está sendo discutido nos autos, mas o valor do benefício em época posterior com incidência dos novos tetos constitucionais.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos para o devido processamento da ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003780-02.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50037800220154047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ALVES MACHADO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA FREIBERG
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211750v1 e, se solicitado, do código CRC 79AC892D.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:37




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