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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8. 213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5016961-83.2022...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5016961-83.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016961-83.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEDA INES STIEGELMEIER RATZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Leda Ines Stiegelmeier Ratz interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 07/08/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial por LEDA INÊS STIEGELMEIER RATZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Reconhecer o desenvolvimento de atividade especial, sob condições insalutíferas, no período de 01/04/2002 a 01/04/2004, 02/04/2004 a 02/03/200, 03/03/2005 a 03/03/2007, 09/04/2007 a 09/05/2008, 13/05/2008 a 13/03/2009, 15/04/2009 a 15/04/2011, 18/04/11 a 31/12/2012, 24/01/13 a 01/07/2016, 03/10/2016 a 30/12/2016, 02/01/2017 a 14/01/2018, determinando a conversão em tempo comum, com utilização do fator 1.2, nos termos da fundamentação; b) Declarar que, para o recolhimento de contribuição do período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve a autarquia extirpar a incidência de juros e multa sobre as contribuições referentes ao período anterior a 11/10/1996 e, por fim; c) Uma vez preenchidos os requisitos legais, declarar seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data recolhimento das contribuições supra, com possibilidade de agregar outras contribuições, enquanto não o fizer.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas, bem como, arcará com os honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em R$ 600,00. Verbas com exigibilidade suspensa para a autora, que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Para a entidade ré, também sucumbente, há isenção das custas processuais, porém, deve pagar honorários do procurador da parte demandante, que fixo em R$ 1.400,00. Esse valor deve ser atualizado, pelo INPC, desde a sentença, e ser acrescido de juros de mora, na mesma taxa de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado.

Em sua apelação, a parte autora postulou a averbação do período de atividade rural de 01.11.1991 a 15.04.1994 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/02/2018), após o pagamento da respectiva indenização. Requereu, subsidiariamente, o cômputo do tempo trabalhado após a data do requerimento administrativo (reafirmação da DER). Defendeu a redistribuição dos ônus da sucumbência.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213

A partir da vigência da Lei nº 8.213, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.

O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128. Admite-se, todavia, a comprovação por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim o acordo coletivo de trabalho e os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

No entanto, é diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213, garantiu ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213.

Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Importa salientar que a Lei de Benefícios concede uma faculdade ao segurado especial, caso queira contar o tempo de atividade rural ulterior à Lei nº 8.213 como tempo de serviço/contribuição.

O prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial, visto que o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício.

A indenização do tempo de atividade rural na condição de segurado especial gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições. Antes disso, o direito não está incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora. A obrigação do INSS de proceder o cálculo da indenização e expedir as guias de recolhimento não tem o condão de fazer retroagir o pagamento.

Portanto, antes do pagamento da indenização, não pode ser computado o período de atividade rural, seja para efeito de preenchimento do requisito de tempo de contribuição, seja do requisito de carência.

A sentença que condene o INSS a conceder o benefício, ainda que subordine o direito ao prévio pagamento da indenização, estaria exarando provimento condicional, dependente de posterior comprovação do recolhimento das contribuições.

O art. 492 do Código de Processo Civil veda a prolação de sentença condicional, ou seja, que sujeita a certeza do direito a um evento futuro e incerto. Com isso, o juízo decide a relação jurídica com base em fato que ainda não existe; a decisão é inválida, porque é incerta.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifamos):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por testemunhas, como no caso. 3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 4. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional. 5. Com relação aos efeitos financeiros da indenização referente ao tempo rural posterior a 31-10-1991, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, facultada a indenização do tempo rural posterior a 31-10-1991 consoante a fundamentação do julgado. (TRF4, AC 5018843-17.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 3. A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, sendo necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 4. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (Tema 21 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas). 5. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5007036-63.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 7. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Conquanto entendido como comprovado o período de trabalho como contribuinte individual, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5016278-52.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2021)

No caso sob exame, o INSS reconheceu, administrativamente, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período posterior a 01/11/1991.

No entanto, a guia emitida pela autarquia para a indenização das contribuições respectivas foi emitida com a incidência de juros e multa (evento 2, OUT5, p. 9), o que, diante da discordância da autora (Evento 2, OUT5, p. 11), ensejou o ajuizamento da presente ação.

A sentença recorrida determinou a exclusão da incidência de juros e multa sobre as contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 11/10/1996.

Em situações como a presente, em que o segurado formula pedido expresso para a indenização das contribuições devidas em razão do exercício de atividade rural, tenho que ele não pode ser prejudicado pela demora no pagamento, para a qual não deu causa, em razão do equívoco no cálculo elaborado pelo INSS.

Assim, uma vez que houve requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, cujo pagamento foi indevidamente obstaculizado pelo INSS, devem ser fixados os efeitos financeiros da concessão do benefício desde a DER, o que ocorrerá apenas na hipótese de pagamento do montante devido.

Neste contexto, considerando o tempo de atividade especial reconehcido e, na hipótese de indenização do tempo rural postulado, a autora contaria com o seguinte tempo de contribuição:

Data de Nascimento

20/09/1970

Sexo

Feminino

DER

14/02/2018

Reafirmação da DER

09/07/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (14/02/2018)24 anos, 8 meses e 22 dias191 carências

- Períodos acrescidos:

AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1-01/04/200201/04/20040.20
Especial
2 anos, 0 meses e 1 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 25 dias
2-02/04/200402/03/20050.20
Especial
0 anos, 11 meses e 1 dias
+ 0 anos, 8 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 7 dias
3-03/03/200503/03/20070.20
Especial
2 anos, 0 meses e 1 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 25 dias
4-09/04/200709/05/20080.20
Especial
1 anos, 1 meses e 1 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 0 anos, 2 meses e 19 dias
5-13/05/200813/03/20090.20
Especial
0 anos, 10 meses e 1 dias
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6-15/04/200915/04/20110.20
Especial
2 anos, 0 meses e 1 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 25 dias
7-18/04/201131/12/20120.20
Especial
1 anos, 8 meses e 13 dias
+ 1 anos, 4 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
8-24/01/201301/07/20160.20
Especial
3 anos, 5 meses e 8 dias
+ 2 anos, 9 meses e 0 dias
= 0 anos, 8 meses e 8 dias
9-03/10/201630/12/20160.20
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
10-02/01/201714/02/20180.20
Especial
1 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 10 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 21 dias
11rural (indenização)01/11/199111/10/19961.004 anos, 11 meses e 11 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePtos (Lei 13.183)
Até a DER (14/02/2018)32 anos, 9 meses e 5 dias19147 anos, 4 meses e 24 dias80.1639

Desse modo, na hipótese de indenizção das contribuições:

Em 14/02/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.16 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

De outra banda, o INSS deve emitir a respectiva guia para pagamento, conforme já determinado em sentença.

Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na DER, após a indenização das contribuições devidas em razão do exercício de atividade rural no período posterior a 31/10/1991, e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319515v3 e do código CRC d46da81a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:8:54


5016961-83.2022.4.04.9999
40004319515.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016961-83.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEDA INES STIEGELMEIER RATZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319516v4 e do código CRC d5bc5ce6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:8:54


5016961-83.2022.4.04.9999
40004319516 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5016961-83.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LEDA INES STIEGELMEIER RATZ

ADVOGADO(A): DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

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