Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDA...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:43

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. REMESSA À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo nos casos em que se está diante de pedido de concessão (não de restabelecimento) de benefício previdenciário por incapacidade, para que reconhecido o interesse de agir da parte autora. 2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor. 3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes. (TRF4, AC 5007585-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007585-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000281-96.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HENRIQUE KUHL

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que está assim fundamentada:

A resistência da autarquia previdenciária, mediante denegação do pedido formulado pela parte nas vias administrativas ou apresentação de contestação de mérito, é requisito imprescindível para conformação do trinômio utilidade/necessidade/adequação da postulação, que caracteriza o interesse processual. Somente se dispensa tal negativa expressa, administrativa ou processual, quando se tratar de quadro fático de reiteradas negativas pela entidade pública. Notadamente, deve ser evitada a movimentação do aparato judicial antes da caracterização da resistência, nas formas antes explicitadas.

Corroborando o exposto, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240 / MG, Roberto Barroso, 03.09.2014).

In casu, um requerimento administrativo atualizado é essencial, pois o autor pode ter tido um agravamento em seu estado de saúde desde a data de entrada do último requerimento administrativo, razão pela qual deve requerer o benefício diretamente ao réu e submeter-se à perícia administrativa, já que é até mesmo improvável que tenha permanecido incapacitado totalmente desde 2013 e deixado de recorrer de tal decisão, ou buscado a concessão de nova benesse.

Assim, por não restar configurada a pretensão resistida, deve a presente actio ser extinta pela ausência de interesse processual

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas pela parte autora, cuja exigibilidade está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta que já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, não havendo necessidade de juntada de requerimento administrativo recente na esfera administrativa, motivo pelo qual entende deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quanto à ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença apontou que há nos autos comprovação de que houve prévio requerimento administrativo, assinalando, todavia, que este foi formulado em tempos mais remotos, sem contemporaneidade com o ajuizamento da ação, motivo pelo qual reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora.

Pois bem.

A jurisprudência deste Tribunal entende que, não sendo o caso de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação judicial, sob pena de ausência de interesse de agir do autor.

A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se, ainda, no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo.

A este respeito, confira-se as ementas de julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Honorários Advocatícios. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 6. Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). 7. Tendo em vista que o apelante sucumbiu em seu recurso, a verba honorária deve ser majorada para 12%. (TRF4, AC 5011193-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. desnecessidade. INTERESSE DE AGIR configurado. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. In casu, a juntada de requerimento administrativo indeferido em 2017 configura o interesse de agir da parte autora em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, ajuizada em 2019. (TRF4, AC 5004098-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

No caso dos autos, em que pese, de fato, não se esteja diante de requerimento administrativo recente, inexiste necessidade, para que reconhecido o interesse de agir da parte autora, de que o pedido formulado na esfera extrajudicial guarde proximidade com a data do ajuizamento da ação judicial.

Tem-se, pois, que a sentença merece reforma no tocante.

Prossigo.

Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo, que reside no pedido de concessão de benefício por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários.

No caso dos autos, não foi realizada a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada.

Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa destee feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação da autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912321v5 e do código CRC 184ae0ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:13


5007585-44.2020.4.04.9999
40001912321.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007585-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000281-96.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HENRIQUE KUHL

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo civil. interesse de agir. benefício por incapacidade. prévio requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. desnecessidade. instrução. não realização. remessa à origem. determinação.

1. A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo nos casos em que se está diante de pedido de concessão (não de restabelecimento) de benefício previdenciário por incapacidade, para que reconhecido o interesse de agir da parte autora.

2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor.

3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912322v4 e do código CRC 9a66c98f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:13


5007585-44.2020.4.04.9999
40001912322 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007585-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HENRIQUE KUHL

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1409, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora