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EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXCEÇÃO À REGRA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:35

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXCEÇÃO À REGRA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO REMESSA À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício. 2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor. 3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes. (TRF4, AC 5004849-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004849-53.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003653-69.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONETE TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que está assim fundamentada:

No caso dos autos a autora não demonstrou interesse de agir.

Isso porque, como é consabido, os benefícios previdenciários motivados pela incapacidade são regidos pelo princípio rebus sic standibus ("estando assim as coisas"), desse modo o deferimento ou indeferimento do benefício é baseado na condição da parte requerente no momento da análise do pedido.

Sob tal fundamento, há entendimento consolidado nos tribunais no sentido de que a coisa julgada em tais casos é meramente formal, já que a situação do beneficiário pode se alterar, dando ensejo a novo requerimento e nova ação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUALIFICADO DO ART. 942, CPC/15. 1. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se uma situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional. 3. A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre um indivíduo pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou mesmo pode, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, transmudando sua causa de pedir. 4. Uma alteração sobre a situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir,descaracterizando a identidade dos elementos das ações e não se submetendo mesmo à eficácia preclusiva da coisa julgada material. [...] (TRF4 5000699-28.2014.404.7028, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2016) (grifei)

Portanto, diante da possibilidade de alteração do estado de fato e de direito, a negativa administrativa deve ser contemporânea ao exercício da ação, pelo menos, em um período razoável.

Não é o caso dos autos.

A negativa trazida pela parte autora é datada de abril de 2018, mais de um ano atrás.

Assim, não há que se reconhecer o interesse de agir, vez que a negativa administrativa não reflete a atual situação da parte autora.

Não se está falando em exaurimento da via administrativa, mas sim de boa-fé nas relações entre Administração e administrado. Não se está impondo um esgotamento de instâncias administrativas, apenas exigindo-se a existência de uma discordância oriunda de uma resistência (pretensão resistida) da Administração em conceder a benesse requerida. Em suma, quer-se um indeferimento e não o esgotamento.

Ora, a inexistência dessa exigência faria com que se questionasse o real motivo da existência da Administração para realizar sua atividade típica, tendo em vista que tudo, preliminarmente, poderia ser requerido judicialmente. O Poder Judiciário atua como órgão de controle da atividade administrativa. Não pode puxar para si a responsabilidade por tal atividade, desenvolvendo as funções dos agentes administrativos em detrimento de sua atividade típica.

Observo, por oportuno, que a sistemática utilizada por este juízo não causa restrição ao acesso pleno à justiça, o qual pode ser buscado inclusive em caráter de urgência quando for o caso, mas objetiva exclusivamente evitar o ajuizamento precipitado de uma verdadeira avalanche de falsas demandas, as quais podem/poderiam perfeitamente ser solucionadas no órgão adequado (INSS) e o mais importante, a decisão administrativa pode ocorrer em curto espaço de tempo com a correspondente proteção previdenciária no tempo mais oportuno.

Dessa forma, a pretensão buscada não pode ser considerada útil e necessária porque a autora não demonstra a necessidade da prestação jurisdicional para satisfazer seu interesse, ou seja, não há porque buscar a intervenção do órgão jurisdicional, pulando a etapa administrativa.

Não persiste, portanto, o interesse processual. Deve a autora procurar a via administrativa para obter o provimento que pleiteia. Destaca-se, por derradeiro, que a presente ação foi ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG pelo STF, razão pela qual não se aplica a regra de transição ali estabelecida.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, por falta de interesse de agir.

Sem honorários e custas.

A autora, em suas razões de apelação, sustenta que juntou pedido de prorrogação do benefício previdenciário que percebia, sendo este indeferido pelo INSS, comprovando o prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual entende deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quanto à ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença reconheceu que houve prévio requerimento administrativo, todavia, assinalou que este foi formulado em tempos mais remotos, sem contemporaneidade com o ajuizamento da ação, motivo pelo qual reconheceu a ausência de interesse de agir da autora.

Pois bem.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.

Tratando-se de benefício previdenciário em que a autora alega ser o caso de restabelecimento, haja vista a persistência da incapacidade, não há falar em ausência de interesse de agir.

Logo, sequer era necessária a provocação administrativa no caso dos autos.

A este respeito, confira-se as ementas de julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. Não há necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal. 2. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5021229-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001418-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5002367-79.2019.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. nulidade da sentença. teoria da causa madura. Interesse de agir. cessação do benefício.Coisa julgada. não ocorrência de violação. incapacidade laboral. termo inicial. termo final. 1. Ausência de interesse de agir arguida pelo réu, mas não apreciada pela sentença. Nulidade por ausência de fundamentação. 2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, IV do CPC e a adequada instrução do processo, é possível o julgamento do mérito do processo. 3. Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que há incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença. 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício anterior, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 7. Considerando que houve interposição apenas de recurso do réu e o ordenamento jurídico veda a reformatio in pejus, o réu deverá observar os parâmetros fixados pela sentença para a cessação do benefício 8. Não há violação à coisa julgada. O presente julgamento não decidiu questão posta anteriormente. Não seria possível, no processo anterior, analisar a manutenção da incapacidade da parte autora um ano após a prolação da sentença. (TRF4, AC 5003015-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Tem-se, pois, que a sentença merece reforma no tocante.

Prossigo.

Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo, que reside no pedido de concessão de benefício por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários.

No caso dos autos, não foi realizada a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada.

Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa destee feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação da autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911353v5 e do código CRC 01e09939.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004849-53.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003653-69.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONETE TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo civil. interesse de agir. benefício por incapacidade. restabelecimento de benefício. exceção à regra do prévio requerimento administrativo. instrução. não realização remessa à origem. determinação.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.

2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor.

3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911354v3 e do código CRC 9131fb63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:13


5004849-53.2020.4.04.9999
40001911354 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004849-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONETE TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1601, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

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