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EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXCEÇÃO À REGRA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:35

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXCEÇÃO À REGRA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO REMESSA À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício. 2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor. 3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes. (TRF4, AC 5004929-17.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004929-17.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300225-30.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSANE APARECIDA GOUVEA

ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que está assim fundamentada:

Tratam-se os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por Rosane Aparecida Gouvea em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Verifica-se no presente caso que a autora não possui interesse de agir, pois pleiteou o benefício administrativamente perante o réu em 19/10/2017, e o beneficio foi concedido até 14/11/2017, não havendo noticia de indeferimento nos autos.

Devidamente intimada a pleitear o requerimento administrativo, apesar de mencionar na petição de fl. 48 que juntaria o indeferimento, não houve a comprovação nos autos pela autora (fls. 49/57).

Há a necessidade de prévio requerimento perante o réu, pois sem o requerimento administrativo não há pretensão resistida por parte dele, pois não negou o benefício à autora. Este é o recente entendimento do STF:

Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quartafeira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro. O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.

Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaramse pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária. (grifo nosso) (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 273812).

Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.

Defiro o beneficio da justiça gratuita ao autor.

Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita.

A autora, em suas razões de apelação, sustenta que, considerando que pretende o restabelecimento do auxílio-doença e, ainda, que já houve requerimento administrativo pretérito, inclusive com a concessão temporária do referido benefício, não há falar em prévio requerimento administrativo no presente caso, devendo o Poder Judiciário receber a inicial e submeter o pedido ao devido processo legal.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quanto à ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, tecem-se as considerações que se seguem.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.

Tratando-se de benefício previdenciário em que a autora alega ser o caso de restabelecimento, haja vista a persistência da incapacidade, não há falar em ausência de interesse de agir.

Prossigo.

Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo, que reside no pedido de concessão de benefício por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários.

No caso dos autos, não foi realizada a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada.

Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa destee feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação da autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910779v2 e do código CRC d10242ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:18


5004929-17.2020.4.04.9999
40001910779.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004929-17.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300225-30.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSANE APARECIDA GOUVEA

ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo civil. interesse de agir. benefício por incapacidade. restabelecimento de benefício. exceção à regra do prévio requerimento administrativo. instrução. não realização remessa à origem. determinação.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.

2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor.

3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910780v2 e do código CRC 522eae23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:18

5004929-17.2020.4.04.9999
40001910780 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004929-17.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSANE APARECIDA GOUVEA

ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1604, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

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