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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS ...

Data da publicação: 31/08/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. 2. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 4. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. (TRF4 5008227-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008227-85.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO SCAVAZZA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 01/11/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO Julgo parcialmente procedente o pedido com base no inciso I do art 487 do CPC/2015 para a) declarar reconhecido o exercicio de atividade especial nos periodos de 01/06/1979 a 24/01/1983 01/05/1983 a 05/03/1988 01/07/1988 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 05/03/1997 que convertidos pelo fator 1,4 resultam em 06 anos 08 meses e 26 dias b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar com DIP na data do trânsito em julgado desta sentença aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais conforme o cálculo que melhor aproveitar ao autor em razão de seu direito adquirido conforme a fundamentação da sentença c) condenar em decorrência o INSS a pagar as diferenças apuradas desde a última DER Data de Entrada do Requerimento Administrativo (27/04/2011) conforme cálculo elaborado pela propria Autarquia no prazo da implantação do beneficio
Da correção monetaria e juros de mora

As decisões proferidas nas ADls 4357 e 4425 trouxeram consequências para a fixação dos parâmetros de atualização e fixação dos juros de mora de divida da Fazenda Pública A fim de esclarecer a questão utilizo-me da exposição do Ministro Castro Meira Relator no REsp 1270439/PR A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão indice oficial de remuneração basica da caderneta de poupança contida no § 12 do art 100 da CF/88 Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do periodo e portanto não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Publica Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão independentemente de sua natureza quando os debitos fazendarios ostentarem natureza tributaria Isso porque quando credora a Fazenda de divida de natureza tributaria incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora devendo esse mesmo indice por força do principio da equidade ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indebito tributario Como o art 1º da Lei 9494/97 com redação da Lei 11 960/09 praticamente reproduz a norma do § 12 do art 100 da CF/88 o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento desse dispositivo legal Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art 5º da Lei 11 960/09 (a) a correção monetaria das dividas fazendárias deve observar indices que reflitam a inflação acumulada do periodo a ela não se aplicando os indices de remuneração basica da caderneta de poupança e (b) os Juros moratorios serão equivalentes aos indices oficiais de remuneração basica e juros aplicaveis a caderneta de poupança exceto quando a divida ostentar natureza tributaria para as quais prevalecerão as regras especificas 0 Relator da ADln no Supremo Min Ayres Britto não especificou qual deveria ser o indice de correção monetaria adotado Todavia ha importante referência no voto vista do Min Luiz Fux quando Sua Excelencia aponta para o IPCA (Indice de Preços ao Consumidor Amplo) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica que ora se adota Assim os valores deverão ser corrigidos monetariamente por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art 59 da Lei 11 960/09 com base no IPCA indice que melhor reflete a inflação acumulada do periodo desde a data em que deveriam ter sido satisfeitos acrescidos de Juros moratorios calculados com base no indice oficial de remuneração basica e Juros aplicados a caderneta de poupança nos termos da regra do art 1º F da Lei 9 494/97 com redação da Lei 11 960/09 a partir da citação

Das custas processuais e honorarios advocaticios
Considerando o acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria e a sucumbência minima do autor condeno o INSS ao pagamento das custas processuais despesas e emolumentos e honorarios advocaticios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas ate a data da publicação desta sentença considerando o conteudo da Sumula ng 111 do STJ e os parâmetros delineados pelo art 85 §3º do CPC/2015 Entretanto a Fazenda Publica esta isenta do pagamento das custas processuais com exceção das despesas judiciais conforme disposto na Lei Estadual nº 13 471/10 que deu nova redação ao art 11 da Lei n° 8 121/85 Saliento que deixo de aplicar o inciso ll § 49 do artigo 85 do CPC/2015 considerando que apesar de iliquida a sentença por obvio a condenação não ultrapassara o patamar de 200 salarios minimos vigentes na data da liquidação Ademais na remota hipotese de a condenação superar este patamar o valor dos honorarios podera ser rediscutido apos a liquidação Com o transito em julgado intime-se o INSS para que proceda a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora bem como para que apresente calculo das parcelas vencidas devidamente atualizado conforme os parametros delineados por esta sentença no prazo de 45 dias Sentença sujeita ao reexame necessario (art 496 incisol do CPC/2015) Publique se Registre se lntimem se Oportunamente arquive se Havendo a interposição de recurso pelas partes intime-se a parte recorrida para querendo contra arrazoar no prazo legal e apos subam os autos ao egregio Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O INSS, em suas razões, arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, porque o autor não manifestou sua intenção de obter tal reconhecimento na via administrativa, nem juntou ao processo administrativo qualquer documento a fim de comprovar o exercício de atividade em condições especiais. Pediu que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na data da citação, pois a parte autora não juntou corretamente os documentos no processo administrativo. Sustentou que, acaso condenado, os cálculos de liquidação devam ser elaborados pelo autor/exequente ou, então, pelo juízo processante. Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório. Impugnou o pagamento das prestações vencidas após o trânsito em julgado através de complemento positivo.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.

VOTO

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Ausência de interesse de agir

A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.

Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir. Com efeito, é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.

O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTEs NOCIVOs. ruído. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

Cumprimento de sentença e apresentação de cálculos pelo INSS

No caso de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder benefício previdenciário, não é dever da autarquia apresentar os cálculos de liquidação, embora haja essa faculdade. Contudo, é atribuição do INSS, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Efeitos financeiros da condenação

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.

Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data da publicação da sentença, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

A propósito, cite-se julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)

Pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo

O art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Assim, a sentença deve ser reformada, para que as prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício observem as normas do art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo e a exigibilidade de apresentação de cálculo de liquidação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951819v9 e do código CRC 7dc68dc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/8/2020, às 22:39:47


5008227-85.2018.4.04.9999
40001951819.V9


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008227-85.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO SCAVAZZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. Complemento positivo. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.

2. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.

3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

4. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo e a exigibilidade de apresentação de cálculo de liquidação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951820v6 e do código CRC 76ba9d5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/8/2020, às 22:39:47


5008227-85.2018.4.04.9999
40001951820 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008227-85.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO SCAVAZZA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS VIA COMPLEMENTO POSITIVO E A EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2020 04:00:59.

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