Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001899-69.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. Não há interesse processual se o réu recorre de fixação de multa diária, já tendo implementado o benefício dentro do prazo. (TRF4, AC 5001899-69.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001899-69.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVIO RENATO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 29/10/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Extinguir o processo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/11/1989 a 04/04/1990, 01/06/1990 a 28/04/1995, 05/04/2013 a 18/05/2015 como tempo especial;

b) determinar ao INSS que averbe, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/06/2008 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 31/01/2010, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 30/11/2017, validando as contribuições, excluindo o indicador de pendência;

c) Reconhecer ao autor que os trabalhos exercidos nos períodos de 18/04/1987 a 27/11/1987, 01/01/1988 a 07/03/1988, 14/02/1989 a 02/03/1989, 08/03/1988 a 13/02/1989, 03/03/1989 a 14/06/1989, 15/06/1989 a 31/07/1989, 10/10/1989 a 27/11/1989, 05/04/1990 a 17/07/1990, 29/04/1995 a 14/04/2008, 01/06/2008 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 31/01/2010, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 30/11/2017 se caracterizavam como atividades de natureza especial, além dos períodos já reconhecidos administrativamente (01/11/1989 a 04/04/1990, 01/06/1990 a 28/04/1995, 05/04/2013 a 18/05/2015), os quais, somados, permitem o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde 22/02/2018, cuja manutenção se sujeitará ao disposto no §8º do art.57 da Lei nº 8.213/91, não podendo o autor continuar no exercício de qualquer atividade de natureza especial, sob pena de cancelamento regular dos pagamentos do benefício ora reconhecido;

d) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 22/02/2018 ("DER") e até a data da efetiva implantação da aposentadoria especial reconhecida na alínea "c", devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos; e,

e) Indeferir o reconhecimento das especialidade dos períodos de 10/06/2009 a 06/08/2009, 14/09/2009 a 31/12/2010, 04/05/2012 a 30/11/2012 e de 01/01/2011 a 31/05/2011.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/10/2020, o benefício de aposentadoria especial ora reconhecido, conforme parâmetros definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 c/c art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões, impugnou a fixação de multa diária em caso de atraso na implementação do benefício, argumentando a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de coronavírus.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Ausência de interesse processual

O recorrente deu cumprimento à determinação para implantação do benefício dentro do prazo fixado (evento 53 do processo originário), de modo que não há imposição de penalidade.

Uma vez que o apelante cumpriu a determinação no prazo, carece de interesse de agir em relação à multa, uma vez que fora condicionada ao descumprimento da ordem judicial.

Nesse contexto, não deve ser conhecida a apelação.

Majoração de honorários

Não conhecido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726400v10 e do código CRC 85cd1c68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/9/2021, às 18:28:21


5001899-69.2020.4.04.7122
40002726400.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001899-69.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVIO RENATO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL.

Não há interesse processual se o réu recorre de fixação de multa diária, já tendo implementado o benefício dentro do prazo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726401v6 e do código CRC e17a1383.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/9/2021, às 18:28:21


5001899-69.2020.4.04.7122
40002726401 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5001899-69.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVIO RENATO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora