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EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000612-27.2022.4.04.7211...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve a devida análise da especialidade pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para análise do requerimento administrativo, que poderia conduzir à caracterização do interesse processual do autor. 3. Embaraçando o segurado, com seu silêncio, as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa, não resta comprovada a necessidade de ele vir a juízo, não estando caracterizada ameaça ou lesão a seu direito, eis que inviabilizada a apreciação pela autarquia previdenciária do pleito do autor. 4. Não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual do autor. (TRF4, AC 5000612-27.2022.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pediu a condenação do réu a:

a) averbar como atividade especial os períodos de 04.05.1987 a 25.04.1988, 16.08.1988 a 24.10.1988, 20.11.1989 a 24.02.1990, 03.08.1990 a 25.03.1991, 01.11.1991 a 16.04.1992, 18.10.1993 a 06.02.2008 e 26.05.2008 a 14.07.2008;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 12.07.2018.

Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos (evento 11, CONTES1).

Foi apresentada resposta à contestação (evento 14, PET1).

Em seguida, o autor se manifestou (evento 19, PET1), as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (evento 20, ATOORD1), o INSS não se manifestou (evento 24) e o autor juntou memoriais (evento 26, ALEGAÇÕES1).

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, extingo o litígio sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

No primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995).

Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 13 da Lei 10.259/2001).

Irresignado, o autor apelou. Em suas razões, destaca-se o seguinte trecho:

Com a devida vênia, não laborou com acerto o Eminente Magistrado a quo, houve pedido claro e expresso e dentro da instrução processual a pretensão resistida, critérios elementares de pretensão resistida.

As diligencias foram todas devidamente atendidas e de clareza impar, vejamos o petitório do evento /19/ consignando cada atividade (...)

Destarte, na inicial, na petição do evento /19/ foram expressamente requeridas a produção de prova pericial para efetiva comprovação da atividade reivindicada.

A exposição a qualquer tempo é condição para se aferir como atividade especial as atividades desenvolvidas em sintonia com o pacificado entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no E. TRF da 4ª Região (...)

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

Conhecer do presente recurso de apelação, eis que tempestivo, e no mérito seja provido, reformando a r. decisão recorrida para reconhecer como especial as atividades especiais desempenhadas pelo Recorrente concedendo a aposentadoria na forma reivindicada na exordial ou a reforma da r. sentença com o retorno dos autos a origem concedendo o direito ao contraditório e ampla defesa com a realização de pericia judicial de expert do Juizo de origem, com efeitos a partir da primeira postulação administrativo, com os reflexos legais, efetivando o pagamento dos valores pretéritos que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento mais custas e honorários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado em condições nocivas à sua saúde.

A sentença, em sua fundamentação, reconheceu a ausência de interesse processual do autor.

Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 28 - SENT1):

2. Fundamentação

Em análise ao processo administrativo, verifica-se que o indeferimento do benefício deu-se porque o pedido não foi instruído com os documentos comprobatórios para o processamento do pedido.

A ausência de requerimento administrativo, ou a insuficiência de sua instrução causa a falta de interesse de agir, conforme dispôs o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no RE 631240/MG:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Sobre o interesse de agir no caso de indeferimento administrativo por ausência de instrução probatória para o recebimento do benefício, recentemente decidiu o TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. A respeito do interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos de atividade laboral, não obstante o dever do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício devido, para isso orientando e solicitando os documentos necessários, é indispensável, não o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial, mas "que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade." (TRF4, AG 5019504-54.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/08/2020). 2. Com efeito, a função do Judiciário resume-se no mero controle de validade do ato praticado pelo INSS, pois não está em questão o direito ao benefício em si, mas o direito a ele em face do que o INSS decidiu. Admitir que se pudesse simplesmente nada provar perante a Administração, mas obter a declaração de qualquer direito a partir de uma prova nova e produzida diretamente em Juízo implicaria induvidosa burla à decisão do STF no RE 631.240. (TRF4, AG 5041046-31.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020).

Destaco, ainda, que o INSS não controverteu os períodos na fase judicial, porque apresentou contestação genérica, de modo que não há que se falar em pretensão resistida. Nesse sentido: 5000879-52.2020.4.04.7216, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luísa Hickel Gamba, 17/11/2021.

Administrativamente, o autor foi intimado para apresentar PPPs e documentos a fim de instruir o pedido (evento 1, PROCADM6, p. 22), por meio de carta encaminhada ao endereço declarado no momento do requerimento realizado (evento 1, PROCADM6, p. 28). A correspondência não foi entregue. Contudo, tendo sido endereçada ao local informado pelo autor, considera-se válida a intimação. Logo, também não há que se considerar a existência de falha administrativa, no que diz respeito ao dever de informar o segurado acerca dos seus direitos.

Trata-se, portanto, de caso de indeferimento motivado pela ausência de instrução do procedimento administrativo. A ausência de documentos hábeis impede o INSS de analisar o pedido e, por consequência, não tem condão de configurar a existência de pretensão resistida.

Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso em análise, tem-se que o autor, quando da DER (evento 01 - PROCADM6), não formulou pedido de reconhecimento da especialidade, tampouco juntou documentos técnicos comprobatórios do labor alegadamente sujeito a condições nocivas à sua saúde.

Veja-se que o INSS instou o autor a apresentar os documentos para a comprovação da especialidade na via extrajudicial, que não foram trazidos aos autos naquela seara, não se furtando o INSS, pois, com sua obrigação de orientar os segurados para a devida instrução de seus pedidos administrativos.

Tampouco o segurado justificou a impossibilidade de juntá-los, ou mesmo arguiu a desnecessidade/inoportunidade da mencionada juntada.

Aliás, a própria tentativa de contato telefônico, na via administrativa, foi inexitosa, restando consignado que o telefone do segurado não funcionava (evento 01 - PROCADM6 - fl. 23), sendo remetida correspondência a ele via Correios, que foi devolvida por inexistência do número do endereço (evento 01 - PROCADM6 - fl. 28), malgrado enviada para o local designado pelo requerente.

O caso dos autos reflete a hipótese, portanto, em que o segurado não possibilitou, diante de sua inércia, a apreciação do pedido pelo INSS.

Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve a devida análise da especialidade pela autarquia previdenciária.

Tampouco é o caso de excesso de prazo legal para análise do requerimento administrativo.

Veja-se que, de acordo com o referido precedente de observância obrigatória, é preciso que o segurado comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio do segurado em responder as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa.

Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação do segurado.

Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, devendo ser confirmada a sentença.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar, ante a ausência de provocação administrativa.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325220v6 e do código CRC 5184c5f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:6


5000612-27.2022.4.04.7211
40004325220.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir do ilustre Relator.

Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo, em relação ao pedido de reconhecimento dos perídos especiais de 04.05.1987 a 25.04.1988, 16.08.1988 a 24.10.1988, 20.11.1989 a 24.02.1990, 03.08.1990 a 25.03.1991, 01.11.1991 a 16.04.1992, 18.10.1993 a 06.02.2008 e 26.05.2008 a 14.07.2008, extinguiu o litígio sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso a parte autora, por sua vez, defende, preliminarmente, a existência de pretensão resistida quanto aos períodos em questão, requerendo, ainda, reconhecimento das "atividades especiais desempenhadas pelo Recorrente concedendo a aposentadoria na forma reivindicada na exordial ou a reforma da r. sentença com o retorno dos autos a origem concedendo o direito ao contraditório e ampla defesa com a realização de pericia judicial de expert do Juizo de origem, com efeitos a partir da primeira postulação administrativo, com os reflexos legais, efetivando o pagamento dos valores pretéritos que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento mais custas e honorários, respeitado o prazo prescricional quinquenal" (evento 33, APELAÇÃO1).

O relator, em seu voto, nega provimento à apelação.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, acolhendo o recurso da parte autora nos seguintes termos:

Preliminar de carência da ação - interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

No caso, foi apresentado requerimento administrativo pelo segurado (evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7), formulado em 24/07/2018, tombado sob o nº 42/190.054.586-9

Dito isso, forçoso reconhecer que houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS, que, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Ainda que o segurado não tenha atendido à determinação imposta pelo INSS na Carta de Exigências (evento 1, PROCADM6, p. 22), o que culminou no indeferimento da inativação, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), deixou assentado que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 03/09/2014).

Com efeito, O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. (TRF4, AC 5002663-34.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018). (TRF4, AC 5005274-60.2014.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/12/2018).

Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, no bojo do processo tombado sob o nº 42/190.054.586-9, DER de 24/07/2018.

Em hipóteses como tais, este Regional reconhece a possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia diretamente pelo órgão Colegiado competente, a teor da regra prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

Contudo, não havendo provas suficientes quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, inviável o julgamento imediato do feito, como se demonstra a seguir.

Iniciamente, quanto aos períodos de 18.10.1993 a 06.02.2008 e 26.05.2008 a 14.07.2008, verifico que foram juntados formulários PPP válidos e regulares, com a devida indicação de responsabilidade técnica (evento 1, PPP5).

De outra parte, relativamente aos períodos de 04.05.1987 a 25.04.1988, 16.08.1988 a 24.10.1988, 20.11.1989 a 24.02.1990, 03.08.1990 a 25.03.1991, 01.11.1991 a 16.04.1992 não foram produzidos quaisquer elementos relativamente à exposição nociva. Desde já destaco que não havendo especificação das funções desempenhadas pelo autor nas referidas empresas, fato que não foi objeto da instrução, não há como utilizar laudos produzidos em outras empresas, face à não caracterização da similaridade.

Ademais, entendo que efetivamente há dúvida razoável sobre a existência de exposição a agente insalubre nos períodos, considerando a função e o ramo de atuação das empresas, levando em consideração situações análogas às dos autos.

Quanto a tais períodos, a prova é permeada por diversas lacunas.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

Destaque-se que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Assim (...) deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar exatamente quais as funções o autor exerceu e os agentes nocivos a que estava exposto no desempenho das atividades nos seguintes períodos e empresas:

a) 04/05/1987 a 25/04/1988. RENAR MAÇÃS, Trabalhador Rural;

b) 16/08/1988 a 24/101988, BONET REFLORESTAMENTO, Trabalhador Rural

c) 20/11/1989 a 24/02/1990, FRUTICULA IPÊ, Trabalhador Rural

d) 03/08/1990 a 25/03/1991, PORTO BELO AGROPECUÁRIA S/A, Trabalhador Rural

e) 01/11/1991 a 16/04/1992, TAMON NAKAYAMA AGRICULTURA Trabalhador Rural;

Mostrando-se inviável a realização de tal prova técnica na empregadora, por inatividade, deve o Juízo a quo proceder à identificação das atividades do autor por outro meio de prova e realizar, então, perícia indireta em empresa paradigma.

Destaco que deve o perito designado pelo juízo especificar detalhadamente os critérios técnicos adotados no exame.

Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova testemunhal e pericial para caracterizar as funções exercidas e demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o interesse de agir, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial.



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5000612-27.2022.4.04.7211
40004352168.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.

2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve a devida análise da especialidade pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para análise do requerimento administrativo, que poderia conduzir à caracterização do interesse processual do autor.

3. Embaraçando o segurado, com seu silêncio, as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa, não resta comprovada a necessidade de ele vir a juízo, não estando caracterizada ameaça ou lesão a seu direito, eis que inviabilizada a apreciação pela autarquia previdenciária do pleito do autor.

4. Não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325221v4 e do código CRC 482096ba.Informações adicionais da assinatura:
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5000612-27.2022.4.04.7211
40004325221 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1384, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000612-27.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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