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EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5004537-72.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da carência nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (reconhecimento do labor rural). 3. Hipótese em que reformada a sentença, eis que ausente o interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5004537-72.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004537-72.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001151-35.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA OLIVIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285)

ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

RELATÓRIO

A sentença (evento 60, SENT1) assim relatou o feito:

MARIA OLIVIA DOS SANTOS propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão da sua aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado(a) especial.

A autarquia previdenciária não apresentou resposta.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral.

O juízo deferiu tutela de evidência.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Maria Olivia dos Santos (CPF/MF 036.755.859-99), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte ativa, no valor de um salário mínimo nacional mensal, inclusive em sede de tutela de evidência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a 30 infrações; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 01/11/2019 - outros 9, evento 1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário mínimo - art. 496, inciso I, do CPC -, não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

O INSS opôs embargos de declaração alegando haver omissões no julgado (evento 66, EMBDECL1). Após a manifestação da parte autora (evento 71, PET1), o juízo de origem rejeitou os embargos opostos (evento 74, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 80, APELAÇÃO1), o INSS, preliminarmente, afirma que a parte recorrida jamais requereu ao INSS aposentadoria por idade rural. Houve apenas requerimento de benefício por incapacidade NB 630.199.700-3 datado de 01/11/2019.

Argumenta que todos os documentos considerados pela sentença (CERTCAS6, evento 1) foram juntados unicamente com a propositura da ação. Ou seja: não foi oportunizado ao INSS o conhecimento prévio da pretensão da autora na via administrativa, o que levaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse em agir, face a ausência de pretensão resistida.

Aduz que, sendo benefício de natureza diversa da incapacidade, com requisitos absolutamente diversos, não houve o indispensável requerimento administrativo, razão pela qual o INSS requer seja extinto o feito por ausência de interesse de agir.

No mérito, sustenta que a instrução probatória é contrária durante o período de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural. Com efeito, tendo a parte autora completado a idade de 55 anos em 2016, deveria comprovar a atividade rural no período de 15 anos anterior a essa data, ou seja, entre 2001 a 2016. Ou então, considerando a DER em 2019 (do benefício por incapacidade), no período de 15 anos anterior a essa data, ou seja, entre 2004 a 2019. Ocorre que dentro desse marco temporal foram apresentados pouquíssimos documentos, não suficientes para abranger todo o período de carência.

Assim, alega que, além da escasssa documentação rural, o marido da autora possui diversos vínculos empregatícios de natureza urbana durante o período de carência da autora, o que descaracteriza sua condição de segurado especial.

Caso seja mantida a condenação, requer seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, bem como seja afastada a condenaçao em honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 85, OUT1), preliminarmente, a autora requer a análise da clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto está claro que os argumentos da apelação são apenas aqueles que já foram afastados pela sentença primeira, especialmente pela decisão proferida nos embargos de declaração.

Afirma que é dever do INSS (não da autora) orientar e conceder o melhor benefício ao segurado.

Alega que não há duvidas que os documentos apresentados refletem prova material mais que suficiente para a procedência da demanda, inclusive, a prova material produzida nestes autos é inegavelmente superior àquela existente na maioria dos feitos desta jaez.

Aduz que restou comprovado que a autora preenchia todos os requisitos necessários a concessão do benefício quando do requerimento administrativo, inexistindo razão para que o benefício somente lhe seja devido em momento posterior.

Esclarece que o companheiro da autora trabalhou em vínculos urbanos apenas nos períodos de entressafra, não tendo perdido a qualidade de segurado especial, tanto que teve recentemente concedido o benefício aposentadoria por idade rural por sentença proferida nos autos 5001046-84.2020.4.04.7211/SC.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Interesse Processual

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Pois bem.

Insurge-se o INSS quanto à ausência de interesse processual da parte autora devido à inexistência de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural.

Conforme a Comunicação de Decisão (evento 1, OUT9), a autora teve o pedido de auxílio-doença (NB: 630.199.700-3; NR: 199521598) indeferido pela autarquia previdenciária por não ter sido constatada a incapacidade laborativa.

Alega a autora que, à época, já tinha todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e o INSS faltou no seu dever de conceder o melhor benefício.

Ocorre que não sendo o caso de melhoramento de benefício (revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido), a análise judicial limita-se ao que estiver constando do requerimento administrativo.

Isso porque o reconhecimento da carência nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento, trata-se de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Conclui-se que merece provimento a apelação do INSS, o que leva à reforma da sentença.

Honorários sucumbenciais

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Considerando que foi reconhecido à parte autora o direito à assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004336054v14 e do código CRC 64598077.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004537-72.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001151-35.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA OLIVIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285)

ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da carência nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (reconhecimento do labor rural).

3. Hipótese em que reformada a sentença, eis que ausente o interesse processual da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004336055v5 e do código CRC f887929c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5004537-72.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA OLIVIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285)

ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

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