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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. TRF4. 0000600-91.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nºs 532 e 533 (REsp 1.304.479/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, APELREEX 0000600-91.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000600-91.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA BARBARA PEREIRA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
:
Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nºs 532 e 533 (REsp 1.304.479/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600384v2 e, se solicitado, do código CRC 34ED4434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:04




JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000600-91.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA BARBARA PEREIRA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
:
Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão dos julgamentos, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP - Tema nº 642 [O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade], do REsp 1.304.479/SP - Tema nº 532 [O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)] e também do REsp 1.304.479/SP - Tema nº 533 [Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana].
É o relatório.
VOTO
O que se pleiteia no presente processo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso em apreço, a Turma, por unanimidade, entendeu suficiente o início de prova material apresentado, mormente por se tratar de boia fria, uma vez que, ao tempo das provas, o cônjuge da demandante era trabalhador rural, sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor da parte autora até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria. In casu, a parte autora implementou o requisito idade (55 anos), em 1990, mas seguiu laborando como rural, tendo requerido o benefício em 2009, sendo reconhecida a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência do benefício, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nºs 532 e 533 (REsp 1.304.479/SP).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000600-91.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015080820098160175
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA BARBARA PEREIRA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
:
Alessandra Dorta de Oliveira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2016 16:38




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