Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. TRF4. 0002597-12.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nº 554 (REsp 1.321.493/PR), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, AC 0002597-12.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002597-12.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LEONARDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nº 554 (REsp 1.321.493/PR), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582905v2 e, se solicitado, do código CRC DDE525F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:03




JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002597-12.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LEONARDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão dos julgamentos, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP - Tema nº 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade), e do REsp 1.321.493/PR - Tema nº 554 (Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal) .
É o relatório.
VOTO
O que os demandantes pleiteiam no presente processo é a concessão de pensão por morte decorrente do labor de companheira/mãe falecida, que atuou como trabalhadora rural boia-fria.
No caso em apreço, a Turma, por unanimidade, entendeu suficiente o início de prova material apresentado (certidões civis de fls. 10-12), sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor da segurada especial até o momento de seu falecimento (11/03/2009). In casu, a segurada, apesar de sofrer de dependência de álcool, foi vista laborando, por testemunhas, como boia-fria em fazendas da região em que morava, até poucos meses antes de vir a óbito, devendo ser reconhecida a prática da atividade rural de forma suficiente, permitindo a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nº 554 (REsp 1.321.493/PR).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582903v4 e, se solicitado, do código CRC 967B9515.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002597-12.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015661120098160175
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LEONARDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656756v1 e, se solicitado, do código CRC 453AC9CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora