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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. TRF4. 0006873-86.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nºs 532 e 533 (REsp 1.304.479/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, APELREEX 0006873-86.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006873-86.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANI CAVALI
ADVOGADO
:
Claudio Casarin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nºs 532 e 533 (REsp 1.304.479/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628782v2 e, se solicitado, do código CRC 715C1548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006873-86.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANI CAVALI
ADVOGADO
:
Claudio Casarin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão dos julgamentos, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP - Tema nº 642 [O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade], e do REsp 1.304.479/SP - Temas nº 532 [O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)] e nº 533 [Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana].
É o relatório.

VOTO
O que se pleiteia no presente processo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso em apreço, a Turma, por unanimidade, entendeu suficiente o início de prova material apresentado, inclusive em nome próprio, sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor da parte autora até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria. In casu, a parte autora atingiu o requisito etário (55 anos) em 2011, e requereu o benefício em 2012, sendo reconhecida a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência do benefício, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 07/05/1996 a 07/05/2011) ou à entrada do requerimento administrativo (de 16/01/1997 a 16/01/2012).

Cumpre ressaltar que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade urbana entre agosto de 1988 e dezembro de 2008 (extrato do CNIS à fl. 95), não serve para descaracterizar automaticamente sua condição de segurada especial, mormente porque não há nos autos demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da demandante para a subsistência da família.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de pouco mais de dois salários mínimos pelo esposo da autora (fl. 102) não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Ademais, verifica-se que o próprio INSS, mesmo ciente do vínculo urbano mantido pelo marido, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2011 a 31/12/2011 (fl. 92).

Por fim, ainda que não houvesse início de prova material em nome próprio, entendo que o fato do marido ter exercido atividades urbanas junto ao Município de Ronda Alta, no viveiro municipal, durante parte do período de carência não impossibilita a extensão da prova material em seu nome à autora. Como se pode observar, há documentos comprobatórios do labor rural também em nome do esposo da demandante durante quase todo o período controverso, pelo que se conclui que este não cessou sua atividade rurícola a partir do momento em que passou a desempenhar labor urbano, mas sim continuou exercendo as atividades rurais em paralelo, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nºs 532 e 533 (REsp 1.304.479/SP).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006873-86.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002933520128210148
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANI CAVALI
ADVOGADO
:
Claudio Casarin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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