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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. TRF4. 0017051-02.2010.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:56:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, REOAC 0017051-02.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017051-02.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
OLINDA LIBERATO CARDOSO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623792v2 e, se solicitado, do código CRC 1B0A2F9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017051-02.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
OLINDA LIBERATO CARDOSO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame, nos termos do art. 1040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP - Tema nº 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).
É o relatório.
VOTO
O que se pleiteia no presente processo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso em apreço, a Turma, por unanimidade, entendeu suficiente o início de prova material apresentado, por tratar-se de boia-fria, sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor da parte autora nessa condição até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria. In casu, a parte autora implementou o requisito idade (55 anos), em 2002, sendo reconhecida a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência do benefício, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 126 meses para o período.
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 19/10/2016 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017051-02.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003671420098160155
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
OLINDA LIBERATO CARDOSO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657687v1 e, se solicitado, do código CRC 737E375E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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