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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5024730-21.2017.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da litispendência reconhecida pelo julgador monocrático. 2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e julgamento do mérito. (TRF4, AC 5024730-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024730-21.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: SERGIO MARCELINO MONTEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-08-2016, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, em razão de litispendência com os autos nº 0301.176.77.2014.8.24.0010, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que inexiste litispendência destes autos com os autos nº 0301.176.77.2014.8.24.0010, uma vez que os pedidos são diversos.

Nesse sentido, o autor afirma que, nestes autos, está sendo postulada a concessão de benefício auxílio-acidente em razão de ter sofrido acidente de trânsito, no qual sofreu traumatismo craniano, quebrou a clavícula e o braço esquerdo, desde o cancelamento administrativo ocorrido em 31-12-1996 (NB 101.468.908-0).

Enquanto nos autos nº 0301.176.77.2014.8.24.0010 o pedido é referente à acidente sofrido pelo autor em que lesionou o joelho direito, perdeu a rótula do joelho direito e seu membro inferior direito teve os movimentos significativamente diminuídos, desde o cancelamento administrativo ocorrido em 15-05-1997 (NB 101.469.358-3).

Afirma que, embora julgado procedente em primeira instância, os autos nº 03011176-77.2014.8.24.0010, além de ser diferente do presente processo, está tramitando em sede recursal, podendo a sentença ser reformada, trazendo ao autor mais um prejuízo.

Dessa forma, tendo em conta a causa de pedir ser diversa, bem como por se tratar de benefícios distintos, decorrentes de dois acidentes, requer seja afastada a hipótese de litispendência para que o presente processo seja enviado novamente para o magistrado a quo, com seu regular trâmite processual, sendo produzida a prova necessária ao seu julgamento de mérito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou duas ações postulando a concessão de benefício por incapacidade, assim discriminadas em ordem cronológica:

a) a presente ação, ajuizada em 23-05-2014, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, na qual o autor alega que, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu traumatismo craniano, quebrou a clavícula e o braço esquerdo, motivo pelo qual foi concedido, em 06-08-1996, o benefício de auxílio-doença previdenciário nº 101.468.908-0, cancelado em 31-12-1996. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 2 - INIC1).

b) o processo nº 0301.176.77.2014.8.24.0010, por sua vez, também ajuizado em 23-05-2014, perante a mesma 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, o requerente alega que, em decorrência de acidente de trânsito, perdeu a mobilidade do joelho direito, perdeu a rótula do joelho direito, bem como seu membro inferior direito teve os movimentos significativamente diminuídos, motivo pelo qual foi concedido, em 09-02-1997, o benefício de auxílio-doença previdenciário nº 101.469.358-3, cancelado em 15-05-1997. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 2 - OUT28).

Em relação ao processo nº 0301.176.77.2014.8.24.0010, o qual tramitou, em segunda instância, no Tribunal Regional Regional da 4ª Região, sob o nº 0010429-91.2016.404.9999, cumpre esclarecer que a decisão de 1º grau foi mantida no sentido de conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa (16-05-1997), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09-02-2018, conforme consulta aos sítios eletrônicos do TJ-SC e do TRF da 4ª Região.

Ressalto, ainda, que naqueles autos o perito oficial esclareceu que as sequelas em relação ao joelho são decorrentes de acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 1997:

Na oportunidade, asseverou o expert que o autor, que labora como carneador em frigorífico, apresenta sequela de trauma no joelho direito, resultante de acidente de trajeto ocorrido em 1997 - acidente de qualquer natureza -, tendo sofrido fratura exposta, com múltiplos fragmentos ("fratura cominutiva"), e a necessidade de retirada cirúrgica da patela ("patelectomia"), implicando "déficit funcional sobre aquele joelho com reflexos negativos sobre o membro inferior homolateral". Nessa linha, o perito concluiu que "houve a consolidação médico-legal da lesão traumática, resultando na redução permanente da capacidade laborativa a partir daquela data".

Importante destacar, ainda, que a documentação trazida pela parte autora nestes autos, especialmente as conclusões da perícia administrativa à época da concessão do benefício de auxílio-doença (DER em 06-09-1996), possui como diagnóstico o código 85200 (evento 2 - OUT7- fl. 03), equivalente à "lesões intracranianas e internas, incluindo nervos", conforme consulta à tabela de classificação internacional de doenças - 9ª Revisão (CID 9 - http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/sih/mxcid9le.htm).

Por outro lado, nos autos nº 0301.176.77.2014.8.24.0010, o documento emitido à época da concessão do benefício de auxílio-doença (DER 09-02-1997) faz referência à CID 82210, equivalente à "fratura da rótula, de um ou mais ossos do tarso e do metatarso e de ossos não especificados", bem como fixa a data de início da doença e da incapacidade em 25-01-1997 (evento 2 - OUT30 - fl. 04).

Ademais, faz referência à suposto acidente de trabalho (evento 2 - OUT29 - fl. 03), o que não ocorre no processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença no ano de 1996.

Dessa forma, apesar de as duas ações terem sido ajuizadas no mesmo dia e na mesma comarca, levando em consideração os elementos acostados aos autos, notadamente a alegação de redução da capacidade em razão de sequelas distintas, nesta ação (traumatismo craniano, lesão na clavícula e o braço esquerdo), e naquela (lesionou o joelho direito, perdeu a rótula do joelho direito e seu membro inferior direito teve os movimentos significativamente diminuídos), bem como os processos administrativos relativos aos benefícios de auxílio-doença NB 101.468.908-0, cancelado em 31-12-1996, e NB 101.469.358-3, cancelado em 15-05-1997, que indicam a existência de quadro incapacitante em razão de moléstias distintas, com data de início da incapacidade em momentos distintos, associados aos esclarecimentos trazidos pelo perito judicial no sentido de que as sequelas referentes à patologia do joelho são decorrentes de acidente ocorrido no ano de 1997, entendo que não há se falar em litispendência e/ou coisa julgada.

Não se desconhece a vedação para o recebimento de dois benefício de auxílio-acidente, ainda que decorrente de causas diversas.

Por outro lado, além do cancelamento administrativo objeto de controvérsia nesta causa ser anterior ao daqueles autos, nesta ação a parte autora postula, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 2 - INIC1).

No ponto, importante ressaltar que subsiste o interesse de agir da parte autora, seja para reforma do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, bem como para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e o julgamento do mérito.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583039v25 e do código CRC 5767732a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5024730-21.2017.4.04.9999
40000583039.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024730-21.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: SERGIO MARCELINO MONTEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da litispendência reconhecida pelo julgador monocrático.

2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e o julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583040v4 e do código CRC 5f7befb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5024730-21.2017.4.04.9999
40000583040 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5024730-21.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SERGIO MARCELINO MONTEIRO

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e o julgamento do mérito.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:24.

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