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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO. TRF4. 0009459-28.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tendo a parte ré sucumbido de parcela mínima do pedido, o ônus de sucumbência deve ser arcado, em sua integralidade, pela parte autora. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0009459-28.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009459-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANDRA LUCIA ARGENTA PASINI
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Tendo a parte ré sucumbido de parcela mínima do pedido, o ônus de sucumbência deve ser arcado, em sua integralidade, pela parte autora. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845420v5 e, se solicitado, do código CRC 2B5CC586.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 16:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009459-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANDRA LUCIA ARGENTA PASINI
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 09/02/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o tempo de contribuição do período de 01/04/2007 a 30/04/2007 na condição de contribuinte individual, rejeitando, todavia, a pretensão da parte autora, nos seguintes termos:

"EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por SANDRA LÚCIA ARGENTA PASINI contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer o período de 01/04/2007 a 30/04/2007 (competência 04/2007) como trabalhado na qualidade de contribuinte individual, condenando o réu à averbação do período citado em favor da autora.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado, na forma do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, permitida a compensação (Súmula 306 do STJ). Ainda, condeno o réu do pagamento de metade das custas judiciais e dos emolumentos, e somente por metade, com base na redação original do art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85, contudo arcará com as despesas processuais em sua totalidade, conforme previsto na Lei nº 8.121/1985, e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053."
Em suas razões recursais, a parte ré insurge-se, em síntese, contra a distribuição dos ônus de sucumbência e não reconhecimento da isenção de custas perante a Justiça Estadual.

Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que meramente reconheceu o período contributivo em abril/2007, determinando a tão só averbação administrativa de tal competência, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.

Isso posto, o recurso do INSS cinge-se tão somente à distribuição dos ônus de sucumbência e à isenção de custas perante a Justiça Estadual.

Honorários Advocatícios
Na hipótese sub judice, a parte autora formulou sua pretensão requerendo o reconhecimento da atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 03/08/1970 a 21/07/1978, de atividade urbana nas competências de abril/2007 e maio/2010, com a decorrente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (22/03/2012).

Na sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e de atividade urbana na competência de maio/2010, com o consequente afastamento da pretensão de concessão do benefício. Assim, a toda evidência, houve sucumbência mínima da parte ré, que foi condenada tão somente a averbar o período de abril/2007, no qual a parte autora laborou na condição de contribuinte individual.

Logo, merece acolhida a presente insurgência recursal, devendo a parte autora arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Por fim, cumpre registrar que, na hipótese dos autos, resta suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, porquanto a parte autora é beneficiária de AJG (fl. 151).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009459-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000407620148210148
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANDRA LUCIA ARGENTA PASINI
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896349v1 e, se solicitado, do código CRC 36D409F9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2017 18:48




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