Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5013958-05.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5013958-05.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013958-05.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JULIETA BLUME WAGNER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Julieta Blume Wagner e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença publicada em 14.06.2019 (evento 39, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 03/07/2013 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 01/07/1980 a 19/11/1982 e 03/01/1983 a 15/04/1983 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

(b) condenar o INSS a transformar o NB 42/145.736.133-4 em benefício de aposentadoria especial (NB46), nos termos do art. 201, §1º, da CRFB e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 18/06/2009;

(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir dde 03/07/2013, considerando a prescrição das parcelas anteriores, observada a revisão já efetuada em decorrência do processo n. 5008272-37.2015.4.04.7108, cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se tão somente em relação aos consectários legais (juros e correção monetária). Informa que foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração relativos ao tema 810 do STF. Defende a aplicação da Lei n. 11.960/09, fixando-se a TR a título de correção monetária. Questiona a capitalização dos juros (evento 51, APELAÇÃO1).

A parte autora, em suas razões de apelação, questiona o reconhecimento da prescrição. Alega que o magistrado de origem reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03.07.2013, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03.07.2018. Argumenta que a anterior ação judicial (Recurso de Apelação nº 5008272-37.2015.4.04.7108/RS) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 29.04.2010. Aponta violação da coisa julgada. Defende que a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores a 29.04.2010. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação (evento 52, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1; evento 61, CONTRAZ1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Prescrição

Compulsando o feito, verifico que a parte autora obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.06.2009 (evento 1, PROCADM10, p. 1).

Após, ajuizou a ação n. 5008272-37.2015.4.04.7108, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 18.06.2009. Nessa ação, discutiu-se a especialidade dos períodos de 19.04.1983 a 24.09.1985 e de 01.10.1987 a 31.05.2009, sendo que esses períodos foram reconhecidos como especiais na esfera judicial. Ademais, naquela ação, foi solicitada a conversão do tempo comum de 01/03/1977 a 02/06/1980, 01/07/1980 a 19/11/1982 e 03/01/1983 a 15/04/1983 em tempo especial (evento 1, PROCADM11).

Em relação à prescrição, ficou assim consignado na ação n. 5008272-37.2015.4.04.7108;

"Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, devendo ser reformada a sentença para fixar os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento realizado em 18/06/2009.

Transcorridos mais de cinco anos entre a DER (18/06/2009) e o ajuizamento da ação (29/04/2015), restam prescritas as parcelas anteriores a 29/04/2010." (evento 1, PROCADM11, p. 11)

Na presente ação judicial, a parte autora sustenta que trabalhou em atividade especial nos períodos de 01.07.1980 a 19.11.1982 e de 03.01.1983 a 15.04.1983, sendo que esses períodos foram reconhecidos como especiais pelo magistrado de origem.

Como não é caso de remessa oficial, nem houve apelação do INSS quanto a esse capítulo, deixa-se de analisar essa questão, de modo que fica mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos acima indicados.

Percebe-se que os períodos discutidos como especiais na presente demanda (de 01.07.1980 a 19.11.1982 e de 03.01.1983 a 15.04.1983) são diversos dos discutidos como especiais na ação n. 5008272-37.2015.4.04.7108 (de 19.04.1983 a 24.09.1985 e de 01.10.1987 a 31.05.2009), razão pela qual não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição.

O fato de não ter se passado mais de 5 anos entre o trânsito em julgado do processo anterior (5008272-37.2015.4.04.7108) e o ajuizamento da presente ação não tem qualquer implicação no prazo prescricional, uma vez que os períodos discutidos como especiais nas duas demandas são diversos. Desse modo, não há violação da coisa julgada, uma vez que são períodos diversos os discutidos nas duas ações.

Dessa maneira, considerando que a presente ação judicial trata de períodos diversos dos discutidos no processo anterior, consideram-se prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda judicial.

No mesmo sentido, já foi decidido por esta Turma na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008123-24.2013.4.04.7104. Por oportuno, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. 1. O prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 atinge as diferenças nas parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação. 2. A prescrição não é interrompida ou suspensa em relação a questões que não foram requeridas no processo em que ocorreu a interrupção ou suspensão. 3. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. (TRF4, APELREEX 5000772-57.2010.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2014)

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).

Considerando que a DER ocorreu em 18/06/2009, e a presente ação foi ajuizada em 03/07/2018, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 03/07/2013.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total a ser paga pelo INSS no valor correspondente a 11% (onze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os honorários advocatícios, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a revisão imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939519v13 e do código CRC dc7a25a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:16:56


5013958-05.2018.4.04.7108
40001939519.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013958-05.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JULIETA BLUME WAGNER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os honorários advocatícios, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939520v6 e do código CRC 2d5f812c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:16:56


5013958-05.2018.4.04.7108
40001939520 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5013958-05.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JULIETA BLUME WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ESTABELECER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora