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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5003279-48.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5003279-48.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003279-48.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AGENOR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Agenor José da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 02/09/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos seguintes períodos: de 14/09/1988 a 05/09/1990, de 04/10/1990 a 24/11/1994, de 08/05/1995 a 17/12/1997, de 03/08/1998 a 20/06/2008, de 01/12/2008 a 25/10/2011 e de 01/11/2012 a 13/02/2014;
(b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigação de fazer, consistente em averbar os períodos acima referidos;
(c) desacolher o pedido de indenização por danos morais;
(d) condenar o INSS, face à sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015;
(e) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 80% para o INSS e 20% para o autor, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º);
(f) condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, à razão de 100%.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inexistência de condenação pecuniária em valor superior ao parâmetro previsto em Lei (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.

Em sua apelação, a parte autora postula a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que cumpriu os requisitos para a concessão da ATC em 03/12/2016.

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se em relação aos ônus da sucumbência, porque houve condenação exclusiva do INSS em 10% sobre o valor da causa (R$ 51.024,14 – 02/2016) atualizado. Defende a necessidade de adequação. Refere que o pedido de danos morais corresponde a metade do valor da causa. Postula que os honorários incidam sobre o valor da condenação.

VOTO

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

No caso concreto:

Considerados os tempos registrados na sentença, sem insurgência das partes:

Até 16/12/98: 12 anos, 11 meses e 1 dia

Até 28/11/99 (L. 9.876/99): 14 anos, 2 meses e 29 dias

Até a DER (10/06/2014): 32 anos, 8 meses e 17 dias

Pedágio (L. 9.876/99): 6 anos e 10 meses

Tempo mínimo para aposentação: 35 anos

O CNIS juntado no evento 41, desta instância, indica que o autor teve tempos de trabalho de 01/04/2014 a 31/08/2014 e de 01/09/2014 a 08/11/2017, completando 35 anos em 23/09/2016.

O autor, em sua apelação, refere tempos diversos e indica a reafirmação da DER para 03/12/2016, data em que contava com 35 anos, 2 meses e 10 dias.

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Ainda, em 10/06/2014 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Em 23/09/2016 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

Por fim, em 03/12/2016 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

Desta forma, deve ser implementado o benefício na data em que mais vantajoso, consideradas as datas de 23/09/2016 e 03/12/2016.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício.

Honorários advocatícios

Não foi reconhecido o direito à aposentadoria especial postulada pelo demandante e o direito à ATC ocorreu por reafirmação da DER.

Demais, a sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Desta forma, está configurada a sucumbência recíproca.

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual. A base de cálculo dos honorários devidos em favor do INSS deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. A base de cálculo dos honorários devidos em favor da parte autora deve ser as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício reconhecido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501896v5 e do código CRC 31779677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:12


5003279-48.2015.4.04.7108
40002501896.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003279-48.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AGENOR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501897v3 e do código CRC f3f10cb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:12


5003279-48.2015.4.04.7108
40002501897 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5003279-48.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: AGENOR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

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