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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA O PERÍODO POSTERIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA O PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM VISTA DE REAGENDAMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO INCONTROVERSO. 1. No que tange ao pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação previdenciária, o processo, em regra, deve ser suspenso, nos termos do que dispôs o Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema nº 995. Todavia, a informação trazida pelo segurado de que realizou novo agendamento administrativo, possibilitando à autarquia previdenciária tomar conhecimento da pretensão que postula ver reafirmada, permite a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Entendimento consentâneo à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 de Repercussão Geral. 2. Possibilidade de prosseguir na análise do tópico alheio ao tema em regime repetitivo (averbação de período de serviço/contribuição incontroverso), inclusive com viabilidade de determinação de tutela específica. (TRF4, AC 5031183-08.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031183-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR COLATUSSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença, publicada em 28/08/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 90 do processo de origem):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, de modo que os períodos de 23/02/1996 a 01/12/2013 e 01/06/2011 a 31/12/2012 sejam considerados para a concessão do benefício com DIB na DER em 08/11/2016 e pagamento de valores em atraso a partir de 26/07/2017.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram providos, no seguinte sentido (ev. 105 do processo de origem):

II. FUNDAMENTAÇÃO

A reafirmação da DER tem sido aceita pelo Tribunal Regional da 4º Região, consoante seguinte decisão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. ... 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. .... (TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)

Ainda em relação ao pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Neste contexto, como o autor requereu a reafirmação da DER e havendo prova nos autos sobre recolhimentos posteriores à DER, conforme extratos do CNIS do evento 12, cabível o resguardo do direito do autor ao melhor benefício, com consideração dos recolhimentos posteriores.

Assim, o réu deverá realizar cálculos da RMI considerando os recolhimentos posteriores à DER na fase de execução de sentença, sendo possível ao autor a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento aos embargos a fim de que a fundamentação supra passe a fazer parte da sentença, bem como para que o dispositivo seja acrescido da seguinte forma:

O réu deverá realizar cálculos da RMI na DER, em 08/11/2016, e considerando os recolhimentos posteriores à DER na fase de execução de sentença, sendo possível ao autor a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.

No caso da DER ser reafirmada para data posterior a 26/07/2017, o pagamento dos valores em atraso seguirá a DER reafirmada.

O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento da impossibilidade de reafirmação a DER (ev. 111, processo de origem).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora foi intimada acerca de seu interesse na reafirmação da DER, em virtude da possibilidade de sobrestamento do processo por força da decisão em regime repetitivo (Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça), e referiu manter seu interesse quanto a tal pedido (evs. 3 e 7, eproc/TRF4).

A parte autora também peticionou, requerendo tutela provisória para averbar o período reconhecido judicialmente, porquanto incontroverso (evs. 2 e 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Contextualização

O segurado ajuizou ação contra o INSS, requerendo averbação de tempo de serviço/contribuição comum dos períodos de 23/02/1996 a 31/12/2013 (professor estadual) e de 01/06/2011 a 31/12/2012 (cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Curitiba), conforme descrito na inicial (ev. 1, INIC1, imagens das páginas 4, 5 e 6).

A data do requerimento administrativo - DER é 08/11/2016 (ev. 1, PROCADM15, p. 1). Nessa data, o INSS, administrativamente, já havia reconhecido 31 anos, 8 meses e 9 dias de serviço/contribuição ao segurado (ev. 1, PROCADM20, p. 7). O autor, então, ajuizou a presente ação previdenciária, requerendo a concessão de aposentadoria (ev. 1, INIC1, p. 16), com pedido sucessivo de reafirmação da DER (ev. 1, INIC 1, p. 9 e seguintes). Em âmbito judicial, o INSS anexou ofício no sentido de que "não há impedimento para o computo dos períodos de 23/02/1996 a 01/12/2013; 01/06/2011 a 31/12/2012" (ev. 74), de modo que tal pedido foi considerado incontroverso na sentença (ev. 90).

Vê-se, inicialmente, que um período está englobado no outro: o primeiro período requerido corresponde de 23/02/1996 a 31/12/2013, e o segundo de 01/06/2011 a 31/12/2012.

Além disso, parte do primeiro periodo requerido, equivalente ao intervalo de 23/2/1996 a 31/3/2011, foi reconhecido pelo INSS administrativamente (ev. 1, PROCADM20, p. 6, quinto período reconhecido). Ademais, outra parte desse mesmo período, correspondente ao intervalo de 01/01/2013 a 01/12/2013, também foi reconhecido em âmbito administrativo (ev. 1, PROCADM20, p. 7, quinto período reconhecido também).

Em suma, o período remanescente a averbar refere-se ao intervalo de 01/4/2011 a 31/5/2011 (como professor estadual) e de 01/6/2011 a 31/12/2012 (em exercício de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Curitiba/PR).

Considerando o ofício do INSS (ev. 74) e a fundamentação exarada na sentença (ev. 90), o período remanescente a averbar, por ser incontroverso, equivale a 1 ano, 9 meses e 1 dia (01/4/2011 a 31/12/2012).

Deste modo, levando em conta os períodos reconhecidos em sede administrativa (31 anos, 8 meses e 9 dias de serviço/contribuição - ev. 1, PROCADM20, p. 7) e judicial (1 ano, 9 meses e 1 dia - evs. 74, 90 e 105), bem como a idade do réu (nasceu em 01/3/1964), tem-se o seguinte cenário:

- na DER (08/11/2016), o segurado contava com 33 anos, 5 meses e 10 dias de serviço/contribuição e 52 anos e idade;

- na DER reafirmada na sentença para a data do ajuizamento da ação (26/7/2017), o segurado contava com 34 anos, 1 mês e 28 dias de serviço/contribuição e 53 anos de idade;

- o cômputo de 35 anos de serviço/contribuição, necessário para a concessão da aposentadoria, extrapola a data de ajuizamento da ação, e correspondendo a 28/5/2018.

Pedido de Reafirmação da DER

Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, foi submetida a julgamento a seguinte questão (grifei):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Nesse tema, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme decisão conjunta daquela Corte nos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, publicada no DJe de 22/08/2018.

Como se nota das considerações preliminares expostas acima, o exame do tempo de serviço/contribuição suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, neste processo, requer que se examine a reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, o caso seria, em tese, de suspensão do processo, até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral.

No entanto, verifico que, intimado para se manifestar, na petição protocolada no ev. 2 (eproc/TRF4), o segurado referiu que "possui novo agendamento de aposentadoria por tempo de contribuição para 24/10/2018". Deste modo, a suspensão do processo, para eventual exame futuro de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, culminaria em prejuízo ao direito da parte em obter, em prazo razoável, a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º, CPC/15), sendo mais consentâneo que examine a reafirmação da DER, neste processo, somente até a data do ajuizamento da ação, conforme autorizado pelos limites estabelecidos no Tema nº 995, e que se exclua a apreciação de eventual reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, objetivando a concessão da tutela jurisdicional sem suspensão processual, inclusive porque tal reafirmação no caso se revela desnecessária porque o próprio autor já informou possuir novo requerimento no âmbito administrativo. Aliás, em virtude do novo agendamento administrativo, no qual o segurado poderá levar ao conhecimento da autarquia previdenciária sua pretensão acerca do intervalo posterior ao ajuizamento desta demanda, percebe-se que tal solução encontra-se harmônica ao Tema nº 350 das Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Logo, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, no que tange à possibilidade de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), em vista do reagendamento administrativo aventado pela parte autora (ev. 2, eproc/TRF4).

Pedido de Averbação do Tempo Incontroverso

No caso, o pedido de averbação do período de 01/4/2011 a 31/12/2012 é incontroverso, conforme se nota do ofício exarado pelo INSS em âmbito judicial (ev. 74 - "não há impedimento para o computo dos períodos de 23/02/1996 a 01/12/2013; 01/06/2011 a 31/12/2012"), da fundamentação da sentença (ev. 90 - "resta para análise de mérito somente a fixação da data de pagamento dos valores vencidos") e da delimitação recursal (ev. 111, segundo a súmula do apelo feita pelo recorrente, desta maneira: "fato superveniente. art. 493 do cpc/2015. reafirmação da der. alteração do pedido. impossibilidade. ausência de prévio requerimento").

Ademais, tal pedido está fora da abrangência do Tema nº 995. Sobre ele, recai evidente hipótese de distinção, o que permite o prosseguimento do feito nessa parte do pedido, de acordo com as normas autorizadoras previstas nos artigos 1.037, § 9º, e art. 1.037, § 12, I, combinado com § 10, II, do Código de Processo Civil de 2015. Destaco que, na específica hipótese dos autos, não é caso de aplicação do artigo 1.037, § 11, em virtude de se tratar de segmento do pedido sobre o qual a parte adversa já se manifestou desde a origem, concordando com o que foi postulado pela parte autora e não opondo insurgência recursal.

Portanto, não havendo recurso quanto a esse ponto, resta confirmada a sentença no mérito, reconhecendo que a parte autora tem direito à averbação do período incontroverso, no que tange ao intervalo que não foi reconhecido em âmbito administrativo, isso é, de 01/4/2011 a 31/12/2012.

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Por analogia, e conforme requerido pela parte autora (ev. 2, eproc/TRF4), determina-se ao INSS que proceda à averbação do período reconhecido nesta ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, extinguir o processo sem resolução de mérito no que tange à hipótese de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação e conceder a tutela específica para determinar ao INSS a averbação do período reconhecido neste processo.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774915v21 e do código CRC 90580243.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:43


5031183-08.2017.4.04.7000
40000774915.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031183-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR COLATUSSO (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. processo civil. reafirmação da der. tema nº 995. não suspensão do processo. extinção sem resolução de mérito para o período posterior ao ajuizamento da ação, em vista de reagendamento administrativo. averbação do período incontroverso.

1. No que tange ao pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação previdenciária, o processo, em regra, deve ser suspenso, nos termos do que dispôs o Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema nº 995. Todavia, a informação trazida pelo segurado de que realizou novo agendamento administrativo, possibilitando à autarquia previdenciária tomar conhecimento da pretensão que postula ver reafirmada, permite a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Entendimento consentâneo à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 de Repercussão Geral.

2. Possibilidade de prosseguir na análise do tópico alheio ao tema em regime repetitivo (averbação de período de serviço/contribuição incontroverso), inclusive com viabilidade de determinação de tutela específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, extinguir o processo sem resolução de mérito no que tange à hipótese de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação e conceder a tutela específica para determinar ao INSS a averbação do período reconhecido neste processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774916v4 e do código CRC 1d45da30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:43


5031183-08.2017.4.04.7000
40000774916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5031183-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR COLATUSSO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA RIBAS SANTOS

ADVOGADO: ROBERTA LOPES MACIEL

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 474, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5031183-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR COLATUSSO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY

ADVOGADO: ROBERTA RIBAS SANTOS

ADVOGADO: ROBERTA LOPES MACIEL

ADVOGADO: TATIANE MILANI CORREA BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 997, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO QUE TANGE À HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA PARA DETERMINAR AO INSS A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NESTE PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

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