Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. 1. Havendo reconhecimento do pedido pelo demandado e não se tratando de questão de ordem pública, impõe-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC. Precedentes. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do pagamento administrativo do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então. (TRF4, AC 5040189-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040189-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANARDINA TANELLO MARTIN

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANARDINA TANELLO MARTIN em face da sentença que julgou o pedido de concessão de benefício por incapacidade da seguinte forma (Evento2 - AUDIÊNCI88):

Pelo exposto, com relação ao período anterior a 15/09/2014, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Anardina Tanello Martin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC.

Havendo concessão administrativa do benefício em 15/10/2014, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no art. 485, inc. VI, do NCPC, ante a perda do objeto.

Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Publicada em audiência.

Presentes intimados.

Intime-se o INSS.

Registre-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Em suas razões de apelo (Evento2 - PET92), requer a reforma da sentença para, in verbis:

a) homologar o reconhecimento administrativo do pedido de auxílio-doença (e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez) a partir de 15.10.2014, extinguindo o feito, quanto a este pedido em particular, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC e condenando o Apelado nos ônus de sucumbência (art. 487, III, “a”, CPC);

b) condenar o Apelado, diante do acervo probatório produzido, a deferir em favor da Apelante o benefício do auxílio-doença desde a data da indevida cessação administra tiva em 12/08/2013, fl. 14;

c) por cautela, não se entendendo pelo deferimento do auxílio-doença desde a D.C.B., em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, concede-lo a partir data da citação do Recorrido, eis que desde então já se encontrava em mora;

d) inverter os ônus de sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões (Evento2 - PET97).

É o relatório.

VOTO

Da concessão administrativa do benefício no curso demanda

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, após apresentar contestação, veio aos autos informar a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 17/11/2014 (com DIB em 15/10/2014), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2015 (Evento2 - PET87).

De acordo com o artigo 487, III, a, do NCPC, haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. Havendo reconhecimento do pedido pelo demandado e não se tratando de questão de ordem pública, impõe-se a extinção com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC. (omissis). (REO nº 2007.70.05.000001-6, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/06/2008) (grifado)

APOSENTADORIA RURAL E URBANA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL EM SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 515, §3° DO CPC. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. SÚMULA N° 38/TRF4ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Havendo concessão administrativa do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil), respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n° 38 desta Corte. 2. (omissis). 3. (omissis). 4. (omissis). 5. (omissis). (AC nº 2003.04.01.041769-3, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/10/2007) (grifado)

Portanto, procede a irresignação da apelante, merecendo reforma a sentença para que o processo seja extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC, em face do reconhecimento do pedido pelo réu no tocante à concessão de benefício previdenciário por incapacidade no período posterior a 15/09/2014.

Quanto à sucumbência, responde o réu (INSS) - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n° 38 desta Corte.

Do termo inicial do benefício de auxílio-doença

Conforme se verifica dos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos interregnos de 22/11/2012 a 12/08/2013 e 15/10/2014 a 07/07/2015, e, finalmente, aposentadoria por invalidez em 08/07/2015.

A perícia judicial, realizada na data de 23/10/2015 (Evento3 - LAUDOPER63/66), complementado na data de 24/07/2017 (Evento5- ÁUDIO1), concluiu que não é possível afirmar que a parte autora apresentava incapacidade laboral no período de 12/08/2013 a 14/10/2014.

Cumpre esclarecer que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.

No caso, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pela autora, especialmente o atestado anexado ao evento2 - OUT5 - fl. 45, que a cessação do benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, em 12/08/2013, efetivamente se deu de forma indevida, porquanto a parte autora se encontrava, à época, total e temporariamente incapacitada para o desenvolvimento de sua atividade laboral. Logo, é possível concluir que houve a persistência da impossibilidade de retorno ao trabalho no intervalo entre a cessação de um benefício de auxílio-doença e a concessão de outro.

Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora, também nesse ponto, para o fim de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da cessação administrativa do benefício anterior (12/08/2013).

Honorários de sucumbência

O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809776v22 e do código CRC 2072e174.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:16


5040189-63.2017.4.04.9999
40000809776.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040189-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANARDINA TANELLO MARTIN

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.

1. Havendo reconhecimento do pedido pelo demandado e não se tratando de questão de ordem pública, impõe-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC. Precedentes.

2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do pagamento administrativo do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809777v5 e do código CRC bd67570a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:16


5040189-63.2017.4.04.9999
40000809777 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5040189-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANARDINA TANELLO MARTIN

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 890, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora