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EMENTA: PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRF4. 5047760-80.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:04:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Para execução do julgado é necessário ser feita uma análise sistemática do voto, o que, efetivamente, foi feito pela Autarquia, no cumprimento do decisum. (TRF4, AG 5047760-80.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047760-80.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
RUTE ROMEIKE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Para execução do julgado é necessário ser feita uma análise sistemática do voto, o que, efetivamente, foi feito pela Autarquia, no cumprimento do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8095843v4 e, se solicitado, do código CRC 7586AF34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047760-80.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
RUTE ROMEIKE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de averbação do tempo de serviço no interregno 27-11-1984 a 02-08-1985.

Alega o agravante, em síntese, que o período deve ser averbado conforme decisão transitada em julgado, sendo que o indeferimento do pedido cerceia o direito da parte à concessão do benefício pleiteado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

Não foi apresentada contraminuta.

VOTO
A decisão recorrida encontra-se assim redigida - in verbis:

"Assiste razão ao autor de que no corpo do acórdão consta o referido período como especial. Entretanto, fazendo-se uma análise sistemática do julgado, concluí-se que o único período reconhecido como especial é aquele compreendido entre 03/10/85 a 17/01/86, conforme totalização do tempo de atividade constante do acórdão, que é taxativo ao dizer que: "A análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser aquela realizada pelo juízo a quo" - o qual não reconheceu o período ora pleiteado como especial.

Ademais, extraí-se do Evento 6 - Voto 2, a seguinte alteração feita na sentença pela Superior Instância:

O apelo da autora deve ser provido apenas para admitir na análise da aposentadoria o tempo de serviço comum de 15/09/2010 a 17/06/2011.

Custas e honorários na forma da sentença.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Como se vê, o acórdão apenas deu parcial provimento à apelação para análise da aposentadoria o tempo de serviço comum. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do período entre 27/11/84 a 02/08/85.

Além disso, a menção do referido período como especial no acórdão, entendo que se trata de erro material. De qualquer forma, se for o caso, cabe à parte interessada requerer eventual correção ao órgão prolator."

Da leitura da sentença, apelação e acórdão, resta evidente que é correta a interpretação feita pela magistrada. Explico.

No recurso de apelação (ev. 99 da Ação nº 50140263220114047000), a parte autora expressamente requereu o reconhecimento do período ora em debate (27/11/1984 a 02/08/1985) como especial, tendo em conta que na sentença tal interregno não fora reconhecido, sob o seguinte fundamento, também transcrito no voto:

"No Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná, a autora trabalhou como auxiliar contábil e realizava atividades gerais de escritórios relacionadas à contabilidade da empresa e atendimento telefônico, conforme PPP (Evento 26, PROCADM1, fls. 06-07). Nessa atividade, não resta demonstrada exposição a agentes nocivos.

O fato de também atender telefones não a enquadra como telefonista, pois não trabalhava em uma central para recebimento e transferência de chamadas telefônicas. Rejeito a especialidade do período de 27-11-84 a 02-08-85." (grifei).

No voto condutor da apelação, ficou evidente que tal entendimento foi mantido, porquanto o único período reconhecido foi aquele de 03-10-85 a 17-01-86, tendo expressamente sido dito:

Quanto à aposentadoria especial, somando-se o tempo especial ora reconhecido (03-10-85 a 17-01-86) e o tempo especial admitido na seara administrativa (06/03/1989 a 02/07/1991 - processo originário, evento 8/4) aos períodos de tempo comum convertidos em especiais pelo fator '0,83' (19/09/76 a 31/12/81, de 29/11/82 a 18/06/84, de 05/11/84 a 26/11/84, de 27/11/84 a 02/08/85, de 01/02/94 a 25/03/94 e de 04/04/94 a 28/04/95), a autora totaliza 09 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de atividade especial, menos dos 25 anos mínimos, requisito da aposentadoria especial.

Em reforço, foi assim foi referido no voto:

Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, cabe tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço rural e especial ora reconhecido em favor da segurada, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário, em momento posterior.

O apelo da autora deve ser provido apenas para admitir na análise da aposentadoria o tempo de serviço comum de 15/09/2010 a 17/06/2011. (grifei).

Assim, a referência feita no seguinte trecho "somente o intervalo de 27-11-84 a 02-08-85 deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria profissional", após a transcrição da sentença, é um mero erro material, já que fala em categoria profissional, que não abarca o período, mas, sim, aquele efetivamente reconhecido, qual seja, 03-10-85 a 17-01-86.

Não obstante, é de considerar, ainda, que a parte autora, ora agravante, em nenhum momento anterior se insurgiu contra o acórdão, requerendo fosse sanada ou corrigida a suposta contradição, sob alegação de existência de erro, restando evidente que se conformou com o julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047760-80.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50771049220144047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
RUTE ROMEIKE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207506v1 e, se solicitado, do código CRC 99E1E728.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:47




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