Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. PEDIDO VEICULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). 4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge/companheiro, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 do TRF4. 5. Comprovada por início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, a qualidade de segurado especial, é devido o benefício de pensão por morte à autora. 6. O acolhimento do pleito de alteração do termo inicial do benefício, veiculado por meio de contrarrazões apresentadas extemporaneamente, que sequer poderiam ser recebidas como recurso adesivo, e não pela via recursal adequada, implicaria verdadeira reformatio in pejus. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5025409-50.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025409-50.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA CAVALHEIRO MACHADO GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por JOANA CAVALHEIRO MACHADO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde o requerimento administrativo (13-02-2013 fl. 12), com parcelas corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas e dos honorários_advocatícios para o procurador da autora na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia - Federal e a tramitação do feito, bem como o trabalho despendido.

O INSS apelou sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, porque nenhum dos documentos colacionados faz prova de trabalho rural por ele realizado diretamente.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento. A parte autora requereu a correção de erro material na sentença quanto à prescrição, postulando pela concessão de pensão por morte desde a data do óbito (14/07/09).

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, nascida em 24/06/00, em 04/12/13, representada por seu guardião, postulou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (filha) de Gilmar dos Santos Gonçalves, falecido em 14/07/09.

O benefício foi indeferido por não comprovada qualidade de segurado do falecido.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, alegando o apelante que não há prova material da qualidade de segurado especial.

Não lhe assiste razão.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

No caso, o início de prova material é consubstanciado pelos seguintes documentos: - certidão de óbito do pai da autora, aos trinta e dois anos, onde consta como nascido, falecido e sepultado em Braga-RS; diversos documentos onde consta a profissão dos pais e irmão do falecido como "agricultores"; ficha de matrícula escolar da autora, de mar/07, onde consta profissão do pai e da mãe "agricultores"; Blocos de Microprodutorural em nome de Noemi dos Santos Gonçalves, mãe do falecido, ano de 2001 e 2002 (anexospet4); documentos em nome do irmão do falecido, do ano de 2007 em diante era proprietário de terras, adquiridas com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o conhecido Banco da Terra, localidade de Barra do Gravatá, zona rural, bem como documentos de notas fiscais emitidas a partir de 2008, dando conta de que o grupo familiar do falecido há muito tempo exercia a profissão de agricultor (audienc16).

Ademais, em nome do falecido não consta a existência de qualquer vínculo empregatício, o que corrobora a tese de que sempre trabalhou na roça, de forma informal, na companhia dos irmãos e dos pais.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge/companheiro, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 do TRF4 ("admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").

O exercício da atividade rural em regime de economia familiar ao tempo do óbito, bem como por longo tempo anteriormente ao passamento, restou corroborado por prova testemunhal firme e coesa, colhida em juízo. Veja-se:

INOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, agricultor, morador da Barra do Garvatal, disse que conhecia o senhor Gilmar dos Santos e que o mesmo morava e trabalhava com seus irmãos na lavoura e plantavam milho, soja, mandioca e batata para comer; que tinham em torno de cinco hectares de terras e plantavam para viver; que plantavam batata, mandioca, milho e tinham uma vaquinha de leite; umas galinhas, para viver; plantavam junto com os irmãos, a família; não contratavam empregados; plantavam para viver; que fazia o plantio e a colheita eram o Gilmar e Aldomar; plantavam de forma manual; as terras eram de ladeiras; nem Gilmar e Aldomar trabalhavam na cidade, não possuindo outra fonte de renda; que lembra da época do falecimento do Gilmar e neste período ele trabalhava lá na mesma lavoura, com os pais e irmãos.

MARIZETE BORBA ANDOLHE, conselheira tutelar, disse que conhecia o seu Gilmar, da Barra do Gravatá, desde que começou a dar problemas com a família e envolveu o Conselho Tutelar e ele veio a falecer; que Joana permaneceu com o Tio e com o Pai senhor Gilmar; seu Gilmar trabalhava nas lavouras, era de família muito humilde, sempre residiram no interior e quem trabalhava junto com o senhor Gilmar era o senhor Aldomar, sua esposa, a família, pois moravam todos pertos um do outro; senhor Gilmar sempre trabalhou na lavoura, desde que conheceu a família dele, faz uns sete anos; que a família de Gilmar juntamente com este sempre residiu lá no interior; que plantam em torno de quatro a cinco hectares; que plantam somente para sobreviverem; que plantam mandioca, milho, abobora; que plantavam sozinhos, o Aldomar e o Gilmar, a família, trabalhavam juntos; que não tinha a contratação de empregados, que ninguém da familia não trabalhava na cidade; que eram pessoas muito humildes e dificilmente vinham para a cidade, vindo apenas para comprar algum medicamento ou consultar; que plantavam para a família, para a subsistência; que lembra do falecimento do Gilmar, onde parente da depoente ajudou a retirar Gilmar da água e que neste periodo do falecimento, um ou dois antes, Gilmar encontrava-se trabalhando com os pais na lavoura, afirmando que ele viveu sempre lá com os pais; que quando iam fazer visita na família, visualizava Gilmar com a enxada, sempre lidando, limpando mandiocal, milho e neste período nunca viu Gilmar trabalhando na cidade ou para terceiros.

Assim, comprovada por início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, a qualidade de segurado especial, é devido o benefício de pensão por morte à autora.

Termo inicial

Quanto ao ponto, veja-se que a sentença declarou o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo em 13/02/13.

A parte autora alega erro material na sentença, em razão de não correr a prescrição contra o menor, sustentando fazer jus a autora ao benefício desde o óbito do genitor em 14/07/09.

Entretanto, o acolhimento do pleito, veiculado por meio de contrarrazões apresentadas extemporaneamente, que sequer poderiam ser recebidas como recurso adesivo, e não pela via recursal adequada, implicaria verdadeira reformatio in pejus.

Não se pode reconhecer erro material na sentença na situação dos autos, em que o juiz relatou o pedido de benefício desde o óbito e concedeu apenas a partir da data do requerimento administrativo. Tal fato não configura erro material, que consiste em equívoco, informação inexata ou erro de digitação. A disposição acerca da data inicial do benefício, no caso, decorreu de entendimento específico do magistrado, ainda que não fundamentado. Portanto, nesse cenário, a alteração da data inicial do benefício somente seria possível pela via recursal, o que não foi feito.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados critérios de correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequados critérios de juros de mora.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 20 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB:

Espécie: 21

DIB:13/02/13

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: 24/06/21

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Não conhecida da remessa necessária. Negado provimento à apelação. Adequados critérios de correção monetária e juros. Indeferido pedido veiculado em contrarrazões.

DISPOSITIVO ..

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937162v20 e do código CRC d5ca9fbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:37


5025409-50.2019.4.04.9999
40001937162.V20


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025409-50.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA CAVALHEIRO MACHADO GONCALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. PEDIDO VEICULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

3. Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge/companheiro, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 do TRF4.

5. Comprovada por início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, a qualidade de segurado especial, é devido o benefício de pensão por morte à autora.

6. O acolhimento do pleito de alteração do termo inicial do benefício, veiculado por meio de contrarrazões apresentadas extemporaneamente, que sequer poderiam ser recebidas como recurso adesivo, e não pela via recursal adequada, implicaria verdadeira reformatio in pejus.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937163v4 e do código CRC f41c9dee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:37


5025409-50.2019.4.04.9999
40001937163 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025409-50.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA CAVALHEIRO MACHADO GONCALVES

ADVOGADO: JEFERSON DELLA LIBERA (OAB RS060739)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 671, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora