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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 0000289-37.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, tendo havido requerimento administrativo de pedido de auxílio-doença - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deveria ter orientado o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação da incapacidade para o labor. 2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, AC 0000289-37.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR LUZ DE LIMA
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, tendo havido requerimento administrativo de pedido de auxílio-doença - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deveria ter orientado o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação da incapacidade para o labor.
2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622618v2 e, se solicitado, do código CRC 587B3079.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR LUZ DE LIMA
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2012, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, restando a decisão assim ementada (fls. 169-174):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, é de ser concedido o benefício assistencial.

Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, vieram os autos da Vice-Presidência para Juízo de Retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude do julgamento no STJ do Tema nº 660 e no STF do Tema nº 350, os quais teriam pacificado a questão da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

É o relatório.

VOTO
Nada obstante, o acórdão proferido por esta Turma não se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Com efeito, no caso em tela, conforme constou no voto condutor do julgado:

A falta de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 3º, 295, inc. III, e 267, inc. I e IV, todos do CPC.

Aliás, assim se posiciona a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, fine, e 295, III, do CPC). 2. Apelação da autora improvida. (TRF4ªR - AC nº 1998.04.01.0833680/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 23/02/00, p. 723, 6ª T)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC).2. Tendo sido indeferida a inicial, pelo não ingresso na via administrativa, e não tendo sido atacado o "meritum causae", correta a decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito, porquanto inexistente o interesse de agir. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4ªR - EIAC 9604268988/RS, 3ª Seção, DJU 15/09/99, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

Na hipótese dos autos, entretanto, houve requerimento administrativo do pedido de auxílio-doença (fl. 29), em 21/05/2008, ocasião em que o INSS negou o pedido por falta de comprovação da incapacidade para o labor.

Diante de tal quadro, ainda que não tenha eventualmente havido pedido específico para a concessão de amparo ao deficiente, como era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deveria orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à sua comprovação. Portanto, não obstante a ausência do requerimento administrativo específico para o benefício de amparo assistencial, o INSS, deve verificar todas as possibilidades.

Assim, tendo sido requerido o benefício na esfera administrativa, está configurado o interesse de agir, não esbarrando no óbice da inexistência do prévio requerimento ao Instituto Previdenciário.

Logo, é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e o STF no julgamento dos Temas nºs 660 (REsp 1369834) e 350 respectivamente.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7510800009859
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR LUZ DE LIMA
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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