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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 0002319-11.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, AC 0002319-11.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002319-11.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELSA AUGUSTO DE ABREU
ADVOGADO
:
Jandir Passaia e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571818v3 e, se solicitado, do código CRC 4A7A9EE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002319-11.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELSA AUGUSTO DE ABREU
ADVOGADO
:
Jandir Passaia e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 23/04/2013, esta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação cível, restando a decisão assim ementada (fls. 49-52):

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.

Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, vieram os autos da Vice-Presidência para Juízo de Retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude do julgamento no STJ do Tema nº 660 e no STF do Tema nº 350, os quais teriam pacificado a questão da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

É o relatório.

VOTO
Nada obstante, de uma singela leitura do acórdão proferido por esta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Com efeito, no caso em tela, conforme constou no voto condutor do julgado: "(...) o INSS reconheceu a incapacidade da autora e fez um prognóstico de cessação da incapacidade, fixando como termo final do benefício a data de 25/03/2012. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, entendo que conquanto não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada. Ademais, quando do ajuizamento da ação o benefício já estava cancelado e, como sabido, o exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ".

Assim, tendo sido requerido o benefício na esfera administrativa, com o instituto da alta programada, está configurado o interesse de agir, não esbarrando no óbice da inexistência do prévio requerimento ao Instituto Previdenciário.

Logo, é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e o STF no julgamento dos Temas nºs 660 (REsp 1369834) e 350 respectivamente.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002319-11.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024378320128210082
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ELSA AUGUSTO DE ABREU
ADVOGADO
:
Jandir Passaia e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2016 16:38




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